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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 22/2026
PROJETO DE LEI Nº 20/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do
Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência nos
termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre o
“repasse de subvenção social, advinda do Governo Estatual, através de Termo
de Colaboração, à Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz – para o exercício de
2026, e dá outras providências”.
2. A justificativa que acompanha a propositura informa que
a presente medida tem por finalidade o repasse de valores oriundos do Governo
Estadual à entidade mencionada, atendendo ao Programa de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade.
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A Constituição Federal confere aos Municípios
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei Maior:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente:
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes
atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não
sejam de competência exclusiva da União e do Estado;
6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de
autonomia legislativa, detentores do poder-dever de auto-organização, legislar
sobre assuntos do seu peculiar interesse, principalmente no que tange a sua
organização administrativa.
7. A presente propositura, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme
previsto nos artigos 40, inciso IV e 58, inciso XXIX:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(...)
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de créditos
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;”
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
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XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,
prévia e anualmente aprovado pela Câmara;”
8. Assim, embora a competência para iniciar o processo
legislativo seja do Prefeito Municipal, nos termos da legislação acostada,
compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de auxílios e subvenções,
conforme preceitua o artigo 25, inciso V, também da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município e, especialmente:
(...)
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;”
9. Desse modo, demonstrada a competência do Município
para dispor sobre a matéria, a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal, bem como a espécie normativa apresentada, não vislumbramos
qualquer mácula quanto à regularidade formal do Projeto em questão.
10. Superado esse ponto, considerando que o Projeto de Lei
em questão pretende autorizar a transferência de recursos públicos, na forma
de subvenção social, se faz necessário uma análise sobre a legalidade da
matéria.
11. Inicialmente, a Lei Federal nº 4.320/64 traz o conceito
de subvenção estabelecido no artigo 12:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
(...)
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§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa;
II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.” (g.n)
12. Nos mesmos termos da legislação federal, a Lei
Orgânica de Porto Feliz preceitua1
que compete ao Município a destinação de
recursos a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, na forma de auxílio ou
subvenção, respeitados os ditames da Lei Federal, conforme explicita Heraldo
da Costa Reis e J. Teixeira Machado Júnior2
:
“Pelo mecanismo da lei 4.320, conforme no § 3º do seu art. 12,
ora em análise, as subvenções são sempre transferências correntes
e destinam-se a cobrir despesas operacionais das entidades para
as quais foram feitas as transferências. Veja-se bem, embora com
1 “Art. 134 – Os serviços e ações de saúde do Município serão integrados ao Sistema Único
de Saúde – SUS em colaboração com a União e o Estado. (...) §3º - Compete ao Município
destinar recursos, anualmente, na forma da lei, a título de auxílio e ou subvenção, a
entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se
dediquem à assistência aos portadores de deficiência. ” (g.n.)
2 A lei 4.320 comentada, 31ª ed. Rio de Janeiro: Ibam 2002/2003, p. 50.
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o nome de subvenções sociais e econômicas, são elas
transferências correntes, porque têm por objetivo atender a
despesas de operações das beneficiadas.”
13. Ainda em conformidade com a Lei nº 4.320/64, o valor
das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviço efetivamente prestado ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, dispondo:
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação
de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível,
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente
prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”
14. Em continuidade, o artigo 173
da referida legislação
indica que a entidade beneficiada deve possuir condições satisfatórias de
funcionamento, conforme for estabelecido pelos órgãos especiais de
fiscalização.
15. O auxílio do Poder Público Municipal para o custeio das
despesas de manutenção da Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz só é
admissível, portanto, mediante subvenção social, e, desde que obedecidas as
diretrizes dos artigos 12 § 3º, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e, também,
dos requisitos previstos no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: (i) autorização em lei, (ii)
3 “Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.”
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atendimento às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e (iii) previsão
no orçamento anual, in verbis:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
16. Ao fim, não é demais lembrar que as exigências contidas
nos incisos do artigo 2º do Projeto de Lei são condições indispensáveis para
que a finalidade da presente medida seja cumprida.
IV. CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Lei nº 20/2026 não apresenta incompatibilidades
quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua
legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de
mérito.
18. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer
opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não
pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
19. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
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cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 20/2026 está
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c artigo 40, inciso IV e artigo 58, inciso
XXIX, todos da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, §
3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo
217, inciso I, e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Porto Feliz.
VOTAÇÃO – Simbólica, na forma do artigo 218, inciso I, e
§ 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 06 de maio de 2026.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
4 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.