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materia nº 22/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 20/2026, que dispõe sobre repasse de subvenção social, advinda do Governo Estadual, através de Termo de Colaboração, à Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz - para o exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id7636

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 22/2026 
PROJETO DE LEI Nº 20/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do 
Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência nos 
termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre o 
“repasse de subvenção social, advinda do Governo Estatual, através de Termo 
de Colaboração, à Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz – para o exercício de 
2026, e dá outras providências”. 
2. A justificativa que acompanha a propositura informa que 
a presente medida tem por finalidade o repasse de valores oriundos do Governo 
Estadual à entidade mencionada, atendendo ao Programa de Proteção Social 
Especial de Alta Complexidade. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
4. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes 
atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de 
autonomia legislativa, detentores do poder-dever de auto-organização, legislar 
sobre assuntos do seu peculiar interesse, principalmente no que tange a sua 
organização administrativa. 
7. A presente propositura, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme 
previsto nos artigos 40, inciso IV e 58, inciso XXIX: 
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
(...) 
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de créditos 
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;” 
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
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XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, 
prévia e anualmente aprovado pela Câmara;” 
8. Assim, embora a competência para iniciar o processo 
legislativo seja do Prefeito Municipal, nos termos da legislação acostada, 
compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de auxílios e subvenções, 
conforme preceitua o artigo 25, inciso V, também da Lei Orgânica Municipal: 
“Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do 
Município e, especialmente: 
(...) 
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;” 
9. Desse modo, demonstrada a competência do Município 
para dispor sobre a matéria, a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, bem como a espécie normativa apresentada, não vislumbramos 
qualquer mácula quanto à regularidade formal do Projeto em questão. 
10. Superado esse ponto, considerando que o Projeto de Lei 
em questão pretende autorizar a transferência de recursos públicos, na forma 
de subvenção social, se faz necessário uma análise sobre a legalidade da 
matéria. 
11. Inicialmente, a Lei Federal nº 4.320/64 traz o conceito 
de subvenção estabelecido no artigo 12: 
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias 
econômicas: 
(...) 
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§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações 
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta 
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções 
destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito 
público ou privado. 
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as 
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das 
entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas 
ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade 
lucrativa; 
II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas 
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou 
pastoril.” (g.n) 
12. Nos mesmos termos da legislação federal, a Lei 
Orgânica de Porto Feliz preceitua1
 que compete ao Município a destinação de 
recursos a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, na forma de auxílio ou 
subvenção, respeitados os ditames da Lei Federal, conforme explicita Heraldo 
da Costa Reis e J. Teixeira Machado Júnior2
: 
“Pelo mecanismo da lei 4.320, conforme no § 3º do seu art. 12, 
ora em análise, as subvenções são sempre transferências correntes 
e destinam-se a cobrir despesas operacionais das entidades para 
as quais foram feitas as transferências. Veja-se bem, embora com 
 
1 “Art. 134 – Os serviços e ações de saúde do Município serão integrados ao Sistema Único 
de Saúde – SUS em colaboração com a União e o Estado. (...) §3º - Compete ao Município 
destinar recursos, anualmente, na forma da lei, a título de auxílio e ou subvenção, a 
entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se 
dediquem à assistência aos portadores de deficiência. ” (g.n.)
2 A lei 4.320 comentada, 31ª ed. Rio de Janeiro: Ibam 2002/2003, p. 50.
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o nome de subvenções sociais e econômicas, são elas 
transferências correntes, porque têm por objetivo atender a 
despesas de operações das beneficiadas.” 
13. Ainda em conformidade com a Lei nº 4.320/64, o valor 
das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviço efetivamente prestado ou postos à disposição dos interessados, 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, dispondo: 
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades 
financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação 
de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, 
sempre que a suplementação de recursos de origem privada 
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, 
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente 
prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os 
padrões mínimos de eficiência previamente fixados.” 
14. Em continuidade, o artigo 173
 da referida legislação 
indica que a entidade beneficiada deve possuir condições satisfatórias de 
funcionamento, conforme for estabelecido pelos órgãos especiais de 
fiscalização. 
15. O auxílio do Poder Público Municipal para o custeio das 
despesas de manutenção da Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz só é 
admissível, portanto, mediante subvenção social, e, desde que obedecidas as 
diretrizes dos artigos 12 § 3º, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e, também, 
dos requisitos previstos no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei 
de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: (i) autorização em lei, (ii) 
 
3 “Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.”
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atendimento às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e (iii) previsão 
no orçamento anual, in verbis:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, 
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas 
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às 
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar 
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
16. Ao fim, não é demais lembrar que as exigências contidas 
nos incisos do artigo 2º do Projeto de Lei são condições indispensáveis para 
que a finalidade da presente medida seja cumprida. 
IV. CONCLUSÃO 
17. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 20/2026 não apresenta incompatibilidades 
quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua 
legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de 
mérito. 
18. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes 
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não 
pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 
19. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
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cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 20/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c artigo 40, inciso IV e artigo 58, inciso 
XXIX, todos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, § 
3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I, e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Simbólica, na forma do artigo 218, inciso I, e 
§ 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 06 de maio de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
4 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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