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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393
Gabinete do Vereador Odélio Leite dos Santos
EMENDA Nº /2026
AO PROJETO DE LEI N°18/2026 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A INSTITUIR O BANCO MUNICIPAL DE INSUMOS ORTOPÉDICOS E
DE MOBILIDADE – BMIOM, DESTINADO À COLETA,
HIGIENIZAÇÃO, RECONDICIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente emenda tem como objetivo alterar a redação do texto original
do Projeto de Lei Nº 18/2026, que autoriza a instituição do Banco Municipal de
Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM, ampliando o acesso ao
programa para TODOS OS MUNÍCIPES, garantindo maior equidade e
universalidade no atendimento.
Desse modo, o Art. 5.º passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º – Poderão ser beneficiários do BMIOM TODOS os munícipes que
necessitem de equipamentos de mobilidade, mediante atendimento aos seguintes
requisitos:
I – residência comprovada no Município de Porto Feliz;
II - todos os munícipes terão direito sem distinção de classe de renda familiar;
Sala das Sessões 06 de Maio de 2026.
______________________________________
Odélio Leite dos Santos
Vereador
Assinado eletronicamente por
Odélio Leite dos Santos
Data: 06/05/2026 15:17
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SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393
Gabinete do Vereador Odélio Leite dos Santos
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade ampliar o alcance social do
Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM,
permitindo que todos os munícipes que necessitem de equipamentos de
mobilidade possam ser atendidos, independentemente de sua condição
socioeconômica.
A limitação anteriormente prevista, era restrita a pessoas inscritas no
Cadastro Único ou com encaminhamento do CRAS, pode excluir cidadãos que,
embora não formalmente enquadrados como baixa renda, enfrentam
dificuldades momentâneas ou situações emergenciais de saúde.
Com a alteração proposta, garante-se maior equidade no acesso à política
pública.
Dessa forma, a medida fortalece os princípios da universalidade, da
dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde, assegurando que o programa
atenda de maneira mais ampla e eficiente a população do Município.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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