br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 23/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaParecer Jurídico nº 23/2026
native_id7641

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

1
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 23/2026
PROJETO DE LEI Nº 18/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do 
nobre Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, “autorizando o Poder 
Executivo a instituir o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de 
Mobilidade – BMIOM, destinado à coleta, higienização, recondicionamento e 
distribuição gratuita de equipamentos de tecnologia assistiva para pessoal de 
baixa renda no Município de Porto Feliz, e dá outras providências”. 
2. O Projeto de Lei, nos termos da justificativa que o 
acompanha, objetiva autorizar o Poder Executivo do Município a instituir o 
BMIOM, como política de reaproveitamento de equipamentos de tecnologia 
assistiva, destinada prioritariamente à população de baixa renda. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I da Lei Maior: 
2
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes 
atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado;
6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de 
autonomia legislativa, legislar sobre assuntos de interesse local, dentro do qual 
podemos alocar a competência para estabelecer políticas públicas de amparo a 
cidadãos portadores de deficiências ou necessidades especiais. 
7. Porém, não obstante o Projeto verse sobre matéria de 
competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo nos 
artigos acima transcritos, denotamos que a Propositura em tela objetiva 
autorização legislativa para que o Chefe do Poder Executivo institua o Banco 
Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM.
3
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
8. O Projeto de Lei nº 18/2026 pode ser definido como uma 
Lei Autorizativa que, conforme a doutrina1 nos ensina, pode ser assim 
caracterizada:
“Autorizativa é a ‘lei’ que, por não poder determinar, limita-se a 
autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão 
autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência 
constitucional desse Poder. O texto da ‘lei’ começa por uma 
expressão que se tornou padrão: ‘Fica o Poder Executivo 
autorizado a...”. O objeto da autorização – por já ser de 
competência constitucional do Executivo – não poderia ser 
‘determinado’, mas é apenas ‘autorizado’ pelo legislativo. (...) 
elas constituem um vício patente. (...) O fato de ser mera 
autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não 
determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos 
parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei – o fim: 
seja determinar, seja autorizar – não inibe o vício de iniciativa. A 
inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A 
iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade 
competência constitucional privativa. ” 
9. De acordo com as lições do Prof. Administrativista Hely 
Lopes Meirelles, referidas leis autorizativas são exceções aplicáveis ao 
processo legislativo em razão da relevância da matéria, que somente serão 
admissíveis nos seguintes casos: (i) abertura de créditos adicionais; (ii) tomada 
de empréstimos pelo Município; (iii) concessão de subvenções e auxílios 
financeiros; (iv) delimitação genérica de contratos de concessão e permissão 
de serviços públicos ou de utilidade pública; (v) alienação de bens imóveis; (vi) 
1 Barros, Sérgio Resende de. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 29, p. 
259-265, ago./nov. 2000. Leis Autorizativas.
4
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
ingresso em consórcios; e (vii) afastamento do Prefeito ou Vice-prefeito para 
tratar de assuntos da localidade ou particulares.
10. Dessa forma, a propositura em tela, que autoriza o Poder 
Executivo a instituir o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de 
Mobilidade – BMIOM não está entre as hipóteses apresentadas. 
11. Nesse contexto, há de se destacar que tanto a 
implementação de programas de governo quanto o recebimento de doações de 
particulares para a implementação de tais programas – desde que se trate de 
doação pura e simples – caracterizam ato de gestão (reserva da administração2
).
12. Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a 
incumbência da condução das políticas públicas que se sujeitam ao julgamento 
administrativo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cuja 
prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do Legislativo.
13. Além disso, o projeto autorizativo não possui caráter 
obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo 
a fazer aquilo que já lhe compete constitucionalmente, mas não lhe atribui 
dever de usar a autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar 
tal uso. 
2 “O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do 
Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder 
Executivo. (...). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primaria da lei, 
transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo 
da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não 
pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas 
prerrogativas institucionais. (STF –Tribunal Pleno. ADI – MC nº 2.364/AL. Dj de 14/12/2001, 
p. 23, Relator Ministro Celso de Mello).
5
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
14. Portanto, a nosso sentir, a matéria tratada no Projeto de 
Lei nº 18/2026 encontra-se na seara da Administração Pública, da alçada 
exclusiva do Prefeito Municipal, o qual analisa a conveniência e oportunidade 
das providencias que noticiado Projeto de Lei pretende. 
15. É ponto pacífico na doutrina, bem como na 
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de 
administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e 
execução de atividades inerentes ao Poder Público.
16. Logo, a ampliação dos atos administrativos que exigem 
prévia autorização legislativa para sua prática, além das hipóteses 
constitucionalmente previstas, tipifica ingerência indevida do Poder 
Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, a quem compete a 
administração geral do Município.
17. Percebe-se que a implementação da medida requer a 
criação de atribuições a agentes e órgãos do Executivo, o que não se admite 
sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 
18. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal 
Federal que assim dispôs sobre a temática:
“É pacífico que as regras concernentes ao processo legislativo, 
em especial aquelas respeitantes à iniciativa legislativa, são de 
observância obrigatória pelos Estados-membros por força do 
chamado princípio da simetria, cuja função precípua é garantir, 
nos elementos substanciais, a homogeneidade da disciplina da 
6
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
separação, independência e harmonia dos poderes, nos três 
planos federativos”
3
. (g.n)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 60, 
XXVI, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA 
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 18, E 25 A 28, TODOS 
DA CARTA DA REPÚBLICA. Dispositivo que, ao submeter à 
Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de 
convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não 
previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, 
inscrita no art. 2º da Constituição Federal. Precedentes. Ação 
julgada procedente”. (STF, ADI 1.166- DF, Tribunal Pleno, Rel. 
Min. Ilmar Galvão, 05 09-2002, v.u., DJ 25-10-2002, p. 24). (g.n)
19. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por 
meio de seu Órgão Especial, assim já decidiu:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 
11.601/2014, do Município de São José do Rio Preto, que “cria o 
Programa Municipal de Apoio e Assistência às Pessoas 
submetidas a transplante de qualquer natureza”. A despeito da 
boa intenção e de seu caráter eminentemente simbólico, a lei de 
iniciativa parlamentar invadiu indevidamente a esfera do Poder 
Executivo. Expressa criação de programa assistencial que se trata 
de matéria típica da gestão administrativa. Ainda que de forma 
indireta, o ato normativo impugnado estabelece obrigações 
específicas ao Poder Executivo tendentes a concretizar as metas 
nele previstas. Lei autorizativa que cria expectativa em relação 
aos seus destinatários, compelindo o Chefe do Executivo a adotar 
determinada providência que, em essência, encontra-se no plano 
3
(ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2011, DJe-150 
DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)
7
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
da discricionariedade administrativa. Afronta ao princípio da 
separação de Poderes. Violação dos arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, 
da Carta Bandeirante. Ação procedente” (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2001274-43.2015.8.26.0000, Luiz 
Antonio de Godoy, julgada em 13 de maio de 2015). ” (g.n)
20. A jurisprudência do Tribunal segue o entendimento 
firmado por seu Órgão Especial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 
4.531, DE 22 DE JUNHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE 
ITAPEVA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR – ARTIGO 1º -
DISPOSITIVO LEGAL QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR 
A PREFEITURA DE ITAPEVA A DOAR MATERIAIS DE 
CONSTRUÇÃO E COLABORAR COM A CONSTRUÇÃO, 
RECONSTRUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE MORADIAS 
DE PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO 
MUNICÍPIO, CRIA OBRIGAÇÃO DESSA NATUREZA AO 
PODER EXECUTIVO LOCAL E, AO FAZÊ-LO, INTERFERE 
EM ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO 
DOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II E XIV, E 144 DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ARTIGO 2º - FIXAÇÃO DE 
PRAZO DE 30 DIAS PARA O PODER EXECUTIVO 
REGULAMENTAR A LEI IMPUGNADA – VIOLAÇÃO DO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES, NA 
MEDIDA EM QUE INVADE COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EXERCER OS 
ATOS DE DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E 
EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA FIEL 
EXECUÇÃO DE LEIS – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 47, 
INCISOS II, III e XIV, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL –
AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 
2147973-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão 
8
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo 
- N/A; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 
26/09/2025). (g.n)
Ação direta de inconstitucionalidade - Impugnação à Lei 
Ordinária nº 6.488, de 28 de fevereiro de 2024, do Município de 
Catanduva – Legislação que autoriza o Poder Executivo a fazer 
parcerias para revitalização de espaços públicos – Vício de 
iniciativa – Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo – Violação do princípio da separação de poderes –
Ofensa aos arts. 5º, 47, incisos II, XIV e XIX, "a", e 144, da 
Constituição do Estado de São Paulo – Inconstitucionalidade 
reconhecida – Ação direta julgada procedente. (TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade 2100573-75.2024.8.26.0000; Relator 
(a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal 
de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/11/2024; 
Data de Registro: 29/11/2024) (g.n)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 
14.930/2024, do Município de Ribeirão Preto. Apontada violação 
aos artigos 5º, 24, § 2º, 47, incisos II, XIV e XIX, "a", e 144 da 
Constituição do Estado de São Paulo. Legislação impugnada que 
autoriza o Poder Executivo a implementar sistema de 
telemedicina na rede pública municipal de saúde. Vício formal 
de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar que usurpou 
atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de 
separação e harmonia entre os poderes. Inconstitucionalidade da 
lei impugnada. Ação procedente. (TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade 2149849-75.2024.8.26.0000; Relator 
(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de 
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/10/2024; 
Data de Registro: 21/10/2024). (g.n)
9
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
21. Por fim, cumpre informar que existe legislação local que 
trata de tema análogo, consubstanciada na Lei nº 6.002, de 16 de outubro de 
2025, que em seu artigo 13, assim dispõe sobre o Auxílio Inclusão Assistiva:
Art. 13. O Auxílio Inclusão Assistiva é destinado aos indivíduos 
em situação de vulnerabilidade que necessitem de equipamentos 
de apoio para locomoção, correção visual, mobilidade ou 
reabilitação, quando não cobertos ou disponibilizados 
oportunamente pelo SUS, como cadeira de rodas, aparelhos 
auditivos, muletas, óculos, próteses e órteses, dentaduras, entre 
outros. (g.n)
22. A elaboração de seu regulamento próprio, nos termos do 
artigo 19 da referida lei, foi efetuada nos autos do recente Decreto Municipal 
nº 8.711, de 31 de março de 2026, que em seu artigo 26 e seguintes, disciplina 
a temática do Auxílio-inclusão assistiva:
Seção I
Do Auxílio-inclusão Assistiva
(...)
Art. 27. O requerimento do Auxílio-Inclusão Assistiva deverá ser 
realizado via protocolo municipal, apresentando os seguintes 
documentos;
I - documento de identificação oficial com foto;
II - comprovante de residência no município de Porto Feliz, nos 
moldes definidos no art. 2º., inciso I;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Único dos Programas 
Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
10
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
IV - comprovante de renda per capita familiar igual ou inferior a 
1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente;
V - documentação médica.
Art. 28. O deferimento do Auxílio-Inclusão Assistiva será 
realizado, por meio de estudo social e de parecer técnico favorável 
expedido por autoridade competente da Secretaria de Saúde.
23. Por todo o exposto, tem-se a desnecessidade de 
autorização legislativa para a prática de atos de gestão pública por parte do
Poder Executivo Municipal, além do fato de a lei tender a criar atribuição à 
secretaria, incorrendo em violação ao princípio da separação dos poderes e 
consequente Reserva da Administração, nos termos da jurisprudência 
colacionada. 
IV. CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 18/2026, a princípio, independe de 
autorização legislativa para sua concretização, além de representar uma 
intromissão em atividade típica do Poder Executivo4
, concluindo pela 
inviabilidade jurídica da propositura, pelas razões expostas acima.
25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes 
4 Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(...)
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a 
órgãos da Administração Pública;
11
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não 
pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
26. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 18/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, 
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 
217, § 3º, inciso XII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e 
artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal.
É o parecer5
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 06 de maio de 2026.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
5 Este Parecer contém 10 (dez) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

open original →