| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Parecer Jurídico nº 23/2026 |
| native_id | 7641 |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 23/2026 PROJETO DE LEI Nº 18/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do nobre Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, “autorizando o Poder Executivo a instituir o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM, destinado à coleta, higienização, recondicionamento e distribuição gratuita de equipamentos de tecnologia assistiva para pessoal de baixa renda no Município de Porto Feliz, e dá outras providências”. 2. O Projeto de Lei, nos termos da justificativa que o acompanha, objetiva autorizar o Poder Executivo do Município a instituir o BMIOM, como política de reaproveitamento de equipamentos de tecnologia assistiva, destinada prioritariamente à população de baixa renda. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I da Lei Maior: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de autonomia legislativa, legislar sobre assuntos de interesse local, dentro do qual podemos alocar a competência para estabelecer políticas públicas de amparo a cidadãos portadores de deficiências ou necessidades especiais. 7. Porém, não obstante o Projeto verse sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo nos artigos acima transcritos, denotamos que a Propositura em tela objetiva autorização legislativa para que o Chefe do Poder Executivo institua o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 8. O Projeto de Lei nº 18/2026 pode ser definido como uma Lei Autorizativa que, conforme a doutrina1 nos ensina, pode ser assim caracterizada: “Autorizativa é a ‘lei’ que, por não poder determinar, limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da ‘lei’ começa por uma expressão que se tornou padrão: ‘Fica o Poder Executivo autorizado a...”. O objeto da autorização – por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser ‘determinado’, mas é apenas ‘autorizado’ pelo legislativo. (...) elas constituem um vício patente. (...) O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei – o fim: seja determinar, seja autorizar – não inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa. ” 9. De acordo com as lições do Prof. Administrativista Hely Lopes Meirelles, referidas leis autorizativas são exceções aplicáveis ao processo legislativo em razão da relevância da matéria, que somente serão admissíveis nos seguintes casos: (i) abertura de créditos adicionais; (ii) tomada de empréstimos pelo Município; (iii) concessão de subvenções e auxílios financeiros; (iv) delimitação genérica de contratos de concessão e permissão de serviços públicos ou de utilidade pública; (v) alienação de bens imóveis; (vi) 1 Barros, Sérgio Resende de. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 29, p. 259-265, ago./nov. 2000. Leis Autorizativas. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 ingresso em consórcios; e (vii) afastamento do Prefeito ou Vice-prefeito para tratar de assuntos da localidade ou particulares. 10. Dessa forma, a propositura em tela, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM não está entre as hipóteses apresentadas. 11. Nesse contexto, há de se destacar que tanto a implementação de programas de governo quanto o recebimento de doações de particulares para a implementação de tais programas – desde que se trate de doação pura e simples – caracterizam ato de gestão (reserva da administração2 ). 12. Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da condução das políticas públicas que se sujeitam ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do Legislativo. 13. Além disso, o projeto autorizativo não possui caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que já lhe compete constitucionalmente, mas não lhe atribui dever de usar a autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso. 2 “O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primaria da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF –Tribunal Pleno. ADI – MC nº 2.364/AL. Dj de 14/12/2001, p. 23, Relator Ministro Celso de Mello). 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 14. Portanto, a nosso sentir, a matéria tratada no Projeto de Lei nº 18/2026 encontra-se na seara da Administração Pública, da alçada exclusiva do Prefeito Municipal, o qual analisa a conveniência e oportunidade das providencias que noticiado Projeto de Lei pretende. 15. É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. 16. Logo, a ampliação dos atos administrativos que exigem prévia autorização legislativa para sua prática, além das hipóteses constitucionalmente previstas, tipifica ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, a quem compete a administração geral do Município. 17. Percebe-se que a implementação da medida requer a criação de atribuições a agentes e órgãos do Executivo, o que não se admite sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 18. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal que assim dispôs sobre a temática: “É pacífico que as regras concernentes ao processo legislativo, em especial aquelas respeitantes à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos Estados-membros por força do chamado princípio da simetria, cuja função precípua é garantir, nos elementos substanciais, a homogeneidade da disciplina da 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos” 3 . (g.n) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 60, XXVI, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 18, E 25 A 28, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA. Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição Federal. Precedentes. Ação julgada procedente”. (STF, ADI 1.166- DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 05 09-2002, v.u., DJ 25-10-2002, p. 24). (g.n) 19. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial, assim já decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 11.601/2014, do Município de São José do Rio Preto, que “cria o Programa Municipal de Apoio e Assistência às Pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza”. A despeito da boa intenção e de seu caráter eminentemente simbólico, a lei de iniciativa parlamentar invadiu indevidamente a esfera do Poder Executivo. Expressa criação de programa assistencial que se trata de matéria típica da gestão administrativa. Ainda que de forma indireta, o ato normativo impugnado estabelece obrigações específicas ao Poder Executivo tendentes a concretizar as metas nele previstas. Lei autorizativa que cria expectativa em relação aos seus destinatários, compelindo o Chefe do Executivo a adotar determinada providência que, em essência, encontra-se no plano 3 (ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026) 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 da discricionariedade administrativa. Afronta ao princípio da separação de Poderes. Violação dos arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, da Carta Bandeirante. Ação procedente” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001274-43.2015.8.26.0000, Luiz Antonio de Godoy, julgada em 13 de maio de 2015). ” (g.n) 20. A jurisprudência do Tribunal segue o entendimento firmado por seu Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 4.531, DE 22 DE JUNHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR – ARTIGO 1º - DISPOSITIVO LEGAL QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A PREFEITURA DE ITAPEVA A DOAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E COLABORAR COM A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE MORADIAS DE PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO, CRIA OBRIGAÇÃO DESSA NATUREZA AO PODER EXECUTIVO LOCAL E, AO FAZÊ-LO, INTERFERE EM ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II E XIV, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ARTIGO 2º - FIXAÇÃO DE PRAZO DE 30 DIAS PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A LEI IMPUGNADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES, NA MEDIDA EM QUE INVADE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EXERCER OS ATOS DE DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA FIEL EXECUÇÃO DE LEIS – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II, III e XIV, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2147973-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025). (g.n) Ação direta de inconstitucionalidade - Impugnação à Lei Ordinária nº 6.488, de 28 de fevereiro de 2024, do Município de Catanduva – Legislação que autoriza o Poder Executivo a fazer parcerias para revitalização de espaços públicos – Vício de iniciativa – Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo – Violação do princípio da separação de poderes – Ofensa aos arts. 5º, 47, incisos II, XIV e XIX, "a", e 144, da Constituição do Estado de São Paulo – Inconstitucionalidade reconhecida – Ação direta julgada procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2100573-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (g.n) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 14.930/2024, do Município de Ribeirão Preto. Apontada violação aos artigos 5º, 24, § 2º, 47, incisos II, XIV e XIX, "a", e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Legislação impugnada que autoriza o Poder Executivo a implementar sistema de telemedicina na rede pública municipal de saúde. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de separação e harmonia entre os poderes. Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2149849-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024). (g.n) 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 21. Por fim, cumpre informar que existe legislação local que trata de tema análogo, consubstanciada na Lei nº 6.002, de 16 de outubro de 2025, que em seu artigo 13, assim dispõe sobre o Auxílio Inclusão Assistiva: Art. 13. O Auxílio Inclusão Assistiva é destinado aos indivíduos em situação de vulnerabilidade que necessitem de equipamentos de apoio para locomoção, correção visual, mobilidade ou reabilitação, quando não cobertos ou disponibilizados oportunamente pelo SUS, como cadeira de rodas, aparelhos auditivos, muletas, óculos, próteses e órteses, dentaduras, entre outros. (g.n) 22. A elaboração de seu regulamento próprio, nos termos do artigo 19 da referida lei, foi efetuada nos autos do recente Decreto Municipal nº 8.711, de 31 de março de 2026, que em seu artigo 26 e seguintes, disciplina a temática do Auxílio-inclusão assistiva: Seção I Do Auxílio-inclusão Assistiva (...) Art. 27. O requerimento do Auxílio-Inclusão Assistiva deverá ser realizado via protocolo municipal, apresentando os seguintes documentos; I - documento de identificação oficial com foto; II - comprovante de residência no município de Porto Feliz, nos moldes definidos no art. 2º., inciso I; III - comprovante de inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 IV - comprovante de renda per capita familiar igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente; V - documentação médica. Art. 28. O deferimento do Auxílio-Inclusão Assistiva será realizado, por meio de estudo social e de parecer técnico favorável expedido por autoridade competente da Secretaria de Saúde. 23. Por todo o exposto, tem-se a desnecessidade de autorização legislativa para a prática de atos de gestão pública por parte do Poder Executivo Municipal, além do fato de a lei tender a criar atribuição à secretaria, incorrendo em violação ao princípio da separação dos poderes e consequente Reserva da Administração, nos termos da jurisprudência colacionada. IV. CONCLUSÃO 24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 18/2026, a princípio, independe de autorização legislativa para sua concretização, além de representar uma intromissão em atividade típica do Poder Executivo4 , concluindo pela inviabilidade jurídica da propositura, pelas razões expostas acima. 25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes 4 Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública; 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 26. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 18/2026 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, § 3º, inciso XII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer5 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 06 de maio de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 5 Este Parecer contém 10 (dez) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.