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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaParecer da CCJR ao PL nº 20/2026
native_id7644

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2026 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 20/2026
Foi encaminhado para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº
20/2026, de iniciativa do Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE REPASSE
DE SUBVENÇÃO SOCIAL, ADVINDA DO GOVERNO ESTADUAL, ATRAVÉS
DE TERMO DE COLABORAÇÃO, À CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO
FELIZ PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1 - Da Análise Jurídica
• Competência e Autonomia: Pela Constituição Federal, o Município de
Porto Feliz possui competência e autonomia para gerir sua própria estrutura e
serviços, detendo capacidade de auto-organização e autolegislação. 
• Iniciativa: A propositura é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, conforme os artigos 40, inciso IV, e 58, inciso XXIX, da Lei Orgânica
Municipal, por envolver a concessão de subvenções e a execução
orçamentária. 
• Fundamentação Legal: O projeto encontra amparo no artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
que tratam de assuntos de interesse local. Além disso, a subvenção social está
em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, destinando-se a instituição de
caráter assistencial sem finalidade lucrativa. 
• Objeto: O repasse de R$ 27.000,00 visa atender ao programa de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, especificamente para o
acolhimento de idosos, estando previsto no Plano Municipal de Assistência
Social (PMAS) 2026. 
2 - Conclusão e Voto
Diante da análise da propositura, documentos e fundamentos
apresentados, NADA TEMOS A OPOR à sua aprovação por esta Casa
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Legislativa. O projeto apresenta-se isento de vícios formais ou materiais,
cumpre os requisitos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (Lei nº 13.019/2014) e atende ao relevante interesse público de
assistência à pessoa idosa. 
Pela aprovação, nos termos do Regimento Interno, com reserva do
direito de manifestação complementar em plenário, se necessário.
Sala das Comissões, 6 de maio de 2026.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data: 06/05/2026 15:27
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data: 07/05/2026 12:02
#3283b403497911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data: 06/05/2026 15:41
#328b6f97497911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/e3faa91c3e21f3249c0ca807a59ead16e88c93ea1aa592998
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