CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 18/2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 18/2026 de iniciativa do vereador André
Rogério Bizan de Oliveira que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM,
voltado à coleta, higienização, recondicionamento e distribuição gratuita de
equipamentos de tecnologia assistiva para pessoas de baixa renda no
Município de Porto Feliz.
O projeto é composto por 8 artigos e dispõe, em síntese, sobre: a
finalidade do banco (art. 1º); sua vinculação administrativa (art. 2º); os
equipamentos abrangidos (art. 3º); os doadores (art. 4º); os critérios de
elegibilidade dos beneficiários (art. 5º); as regras de distribuição e devolução
(art. 6º); a possibilidade de parcerias (art. 7º); e a vigência condicionada à
disponibilidade orçamentária (art. 8º).
A matéria foi submetida à consulta do Instituto Brasileiro de
Administração Municipal – IBAM, que emitiu o Parecer nº 0956/2026,
concluindo pela inviabilidade jurídica do projeto.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação passa a se manifestar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da natureza autorizativa e o vício de iniciativa
O autor do projeto sustenta, em sua justificativa, que a redação
autorizativa adotada no art. 1º — "Fica o Poder Executivo autorizado a instituir"
— seria suficiente para afastar qualquer arguição de vício de iniciativa. Tal
argumento, contudo, não resiste a uma análise constitucional mais cuidadosa.
As chamadas leis autorizativas, como reiteradamente apontado pela
doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituem
exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a doutrina de Hely Lopes
Meirelles, essas leis referem-se a hipóteses taxativas, como abertura de
créditos adicionais, tomada de empréstimos, concessão de subvenções,
alienação de bens imóveis e afastamento do Chefe do Executivo — situações
que, por sua natureza, demandam prévia aquiescência legislativa. A criação de
programas de governo e o recebimento de doações para sua implementação
não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, por caracterizarem atos
típicos de gestão administrativa, inseridos na competência constitucional
privativa do Poder Executivo.
Nesse sentido, o simples rótulo de "lei autorizativa" não tem o condão de
sanar o vício de iniciativa. Como bem observado pelo IBAM em seu Parecer nº
0956/2026, a natureza teleológica da lei — seja ela determinativa ou
autorizativa — não impede a configuração do vício, pois o que importa não é a
forma de comando, mas sim a matéria sobre a qual ele recai. Dispor, ainda que
de forma não impositiva, sobre matéria de competência administrativa
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: eeb7a48e11f440b8a50b302a5e308f748f500ad959195e8c58627748558ad2c9
Link de validação: https://valida.ae/4eb378ecfe0671936e17f533cd724c8fa900747deb98042e5
Validador
exclusiva do Executivo já configura invasão de atribuição alheia à função
legislativa parlamentar.
2. Da violação ao princípio da Reserva da Administração
O projeto, ao estruturar detalhadamente o funcionamento do BMIOM —
definindo critérios de beneficiários (art. 5º), regras de distribuição e de
devolução de equipamentos (art. 6º, §§ 1º e 2º), obrigação de realização de
campanhas educativas pelo Município (art. 6º, § 2º) e modalidades de parceria
(art. 7º) — adentra o campo da gestão administrativa, reservado
constitucionalmente ao Poder Executivo.
O princípio da Reserva da Administração, fundado no art. 2º da
Constituição Federal, impede que o Poder Legislativo discipline, por via
normativa, matérias afetas à condução das políticas públicas pelo Executivo. A
organização interna dos serviços municipais, a definição de público-alvo de
programas assistenciais e a estruturação operacional de ações de governo são
atos de administração ordinária que se sujeitam exclusivamente ao juízo de
conveniência e oportunidade do Prefeito, sem necessidade de prévia
autorização ou controle legislativo.
O STF tem reafirmado consistentemente esse entendimento. No
julgamento da ADI-MC nº 2.364/AL, o Tribunal consignou que o princípio
constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias sujeitas à competência exclusiva do Executivo,
sob pena de atuação ultravires do Legislativo. No mesmo sentido, o RE
627.255/RJ reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal que dispunha
sobre atribuições de órgão da Administração Pública por iniciativa parlamentar.
Especificamente, o § 2º do art. 6º do projeto — ao determinar que "a
devolução voluntária será estimulada por campanhas educativas" — cria
obrigação de ação administrativa ao Executivo, o que extrapola a função
normativa genérica e abstrata da Câmara Municipal, conforme a distinção
doutrinária clássica formulada por Hely Lopes Meirelles entre a missão
normativa do Legislativo e a função executiva do Prefeito.
3. Da competência exclusiva do Executivo para formular políticas públicas
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, outorga ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Essa competência,
contudo, há de ser exercida pelo Poder Legislativo nos limites de sua função
típica, que é a função normativa de caráter geral e abstrato — e não a
formulação de políticas públicas executivas.
Como gestor do Município, é ao Prefeito que incumbe a condução das
políticas públicas locais, incluindo aquelas voltadas à saúde e à assistência
social. A criação de um banco de equipamentos assistivos, com toda a sua
estrutura operacional, insere-se inequivocamente nesse campo. O projeto, a
pretexto de autorizar, acaba por condicionar e delimitar a atuação do Executivo
em matéria que já lhe é constitucionalmente própria, o que não se pode admitir.
Além da inconstitucionalidade formal, o projeto revela-se ilegal por
contrariar o princípio da eficiência e a técnica legislativa, uma vez que o objeto
da proposta já se encontra devidamente amparado pela legislação municipal
vigente.
O Município de Porto Feliz conta com a Lei Ordinária nº 6.002, de 16 de
outubro de 2025, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais. Em
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: eeb7a48e11f440b8a50b302a5e308f748f500ad959195e8c58627748558ad2c9
Link de validação: https://valida.ae/4eb378ecfe0671936e17f533cd724c8fa900747deb98042e5
Validador
seu texto, a referida lei já contempla exatamente o que o novo projeto pretende
instituir:
Art. 12. Ficam instituídos os benefícios sociais complementares […] por
meio dos seguintes auxílios: I - auxílio inclusão assistiva;
Art. 13. O Auxílio Inclusão Assistiva é destinado aos indivíduos em
situação de vulnerabilidade que necessitem de equipamentos de apoio
para locomoção, correção visual, mobilidade ou reabilitação, […] como
cadeira de rodas, aparelhos auditivos, muletas, óculos, próteses e
órteses, entre outros.
Portanto, a criação de um novo “Banco Municipal” por meio de um
projeto de lei parlamentar geraria insegurança jurídica e duplicidade normativa,
o que é vedado pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração das leis.
III. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conclui que o Projeto de Lei nº 18/2026 apresenta vício formal de
iniciativa, por versar sobre matéria de competência administrativa exclusiva do
Poder Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos
poderes (art. 2º, CF/88) e ao princípio da Reserva da Administração, conforme
consolidado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Cumpre destacar que esta Comissão reconhece o mérito social da
proposta e a relevância da causa que a motiva. Todavia, o reconhecimento do
valor da iniciativa não tem o condão de suprir a inconstitucionalidade formal
verificada. Caso o Poder Executivo entenda oportuna e conveniente a criação
do BMIOM, poderá fazê-lo por ato administrativo próprio, independentemente
de lei autorizativa, uma vez que a matéria já se encontra dentro de suas
atribuições constitucionais.
Pelo exposto, esta Comissão emite PARECER CONTRÁRIO à
aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026, por inconstitucionalidade formal.
Sala das Comissões, 6 de maio de 2026.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vice-presidente Membro
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data: 06/05/2026 15:25
#ea5dfc17497811f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data: 07/05/2026 12:03
#ea656342497811f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data: 07/05/2026 14:44
#ea6d7fde497811f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: eeb7a48e11f440b8a50b302a5e308f748f500ad959195e8c58627748558ad2c9
Link de validação: https://valida.ae/4eb378ecfe0671936e17f533cd724c8fa900747deb98042e5
Validador