CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
REQUERIMENTO N.º ____ / 2.026
EXCELENTÍSSÍMA SENHORA PRESIDENTE,
Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, dispensadas as formalidades Regimentais, em
conformidade com os artigos 193 e 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porto Feliz, informações do setor competente da Prefeitura Municipal de Porto Feliz,
CONSIDERANDO a recente inauguração do “Restaurante Popular Sabor da Vida”, a fim
de responder e enviar a esta Casa de Leis, o seguinte:
1. Cópia integral do Projeto de Lei que institui o Restaurante Popular, com seu
andamento processual na Câmara Municipal.
2. Justificativa detalhada, com fundamentação jurídica e constitucional, para a
inauguração e funcionamento do restaurante antes da aprovação do referido
projeto de lei pelo Legislativo.
3. Indicação da dotação orçamentária específica (fonte de recurso, classificação
funcional-programática e elemento de despesa) que está custeando o programa
desde a sua inauguração.
4. Estudo técnico de impacto orçamentário-financeiro previsto no art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), demonstrando a despesa continuada com
o subsídio das refeições a R$ 4,00 (quatro reais).
5. Cópia integral do processo administrativo que justificou a dispensa de licitação
para a locação do prédio onde funciona o restaurante.
6. Parecer jurídico da Procuradoria do Município ou órgão equivalente atestando a
legalidade da dispensa.
7. Comprovação de que o valor do aluguel é compatível com os preços praticados
no mercado imobiliário local.
8. Declaração formal de que não existe imóvel público municipal disponível e
adequado para a finalidade, sob pena de violação ao dever de utilização prioritária
do patrimônio público.
9. Instrumento normativo que regulamenta o atendimento.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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10. Procedimento adotado para fiscalização e prevenção de fraudes (ex.: cadastro
único, autodeclaração com penalidades, cruzamento de dados).
11. Estudo técnico de demanda que fundamentou a escolha do limite de 300
refeições diárias.
12. Dados estatísticos sobre o número médio de pessoas atendidas por dia, filas e
eventuais recusas de atendimento por esgotamento da cota.
13. Critério de distribuição ou ordem de atendimento.
14. Planejamento para eventual ampliação da capacidade, caso a demanda seja
superior à oferta.
15. Cópia das autorizações sanitárias e de bombeiros do imóvel.
16. Publicidade mensal, em local visível no restaurante e no sítio eletrônico da
Prefeitura, do número de refeições servidas, do custo real por refeição e do valor
do subsídio público.
Ressalto que, caso o Executivo não responda no prazo ou apresente respostas evasivas,
isso já constitui elemento para representação por improbidade administrativa (art. 10, Lei
8.429/92 – frustração da fiscalização legislativa).
Nos termos Regimentais requer, após aprovado pelo soberano plenário, que seja
encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que este tome providências no
sentido de responder e apresentar os documentos solicitados.
Porto Feliz, data e assinatura digital.
Vereador
Dr. André Bizan
Assinado eletronicamente por
Andre Bizan
Data: 15/05/2026 14:57
#8031210e508711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA: É de interesse comum da municipalidade saber onde estão sendo
aplicados os recursos públicos O presente requerimento, formulado com fundamento no
poder fiscalizatório inerente a este Poder Legislativo (art. 31 da Constituição Federal e
art. 193 do Regimento Interno desta Casa), visa exercer o controle externo sobre ato do
Executivo Municipal que, embora socialmente louvável, apresenta vícios procedimentais
graves que não podem ser ignorados por este Vereador.
Considerando a recente inauguração do “Restaurante Popular Sabor da Vida”,
programa de inegável relevância social no combate à insegurança alimentar;
Considerando que, segundo informações extraoficiais, referido programa encontra-se
em pleno funcionamento sem que haja, até a presente data, Projeto de Lei aprovado por
esta Câmara Municipal que o institua, o que viola frontalmente o princípio da legalidade
estrita aplicável à Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), além de usurpar
competência legislativa deste Parlamento;
Considerando que a ausência de lei autorizativa prévia para a criação do programa e
para a abertura do crédito orçamentário respectivo configura, em tese, violação aos arts.
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), caracterizando possível dano
ao erário e assunção de despesa continuada sem o devido amparo legal;
Considerando que o valor simbólico de R$ 4,00 (quatro reais) por refeição, embora
benéfico ao cidadão, implica substancial subsídio público cuja fonte de custeio precisa
ser identificada, sob pena de comprometimento de outras políticas públicas essenciais;
Considerando que a locação de imóvel privado para funcionamento do restaurante, sem
a devida comprovação da inexistência de imóvel público disponível, e sem o devido
processo licitatório ou justificativa robusta para dispensa, levanta sérias dúvidas quanto
à economicidade e à moralidade administrativa;
Considerando que a falta de transparência sobre critérios de atendimento, capacidade
de demanda, fiscalização de fraudes e dados sanitários pode transformar uma política
pública meritória em fonte de desigualdade, risco à saúde ou uso eleitoreiro da máquina
pública;
Desse modo, justifica-se o presente requerimento pela imperiosa necessidade de
esclarecimento de possíveis irregularidades, sem prejuízo do reconhecimento do
mérito social do programa. Não se trata de obstruir política pública, mas de garantir que
ela seja implementada dentro da lei, com planejamento, transparência e respeito ao
dinheiro público.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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