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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 25/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de
iniciativa da Nobre Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, dispondo
sobre a Outorga de honraria “destaque da melhor idade” ao Senhor José
Leônidas Caloccini.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o
Projeto tem a finalidade de prestar homenagem ao Senhor José, acostando a
presente Propositura seu histórico.
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de Decreto Legislativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA
4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa
para a concessão de honrarias, o que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica
do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara:
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham
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destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo,
dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183
do Regimento Interno da Câmara assim dispõe:
“Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a
regular matéria que exceda os limites da economia interna da
Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do
prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ”
6. Como se observa da legislação acostada, compete
exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto
Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se
destacaram no Município, sendo esse um interesse puramente local, tal como
demanda a Constituição Federal1
.
7. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto
Legislativo nº 08/2026 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie
normativa adequada para a concessão de honrarias a cidadãos – decreto
legislativo – nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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II.2 – DA MATÉRIA
8. A concessão desta honraria pela Câmara Municipal de
Porto Feliz está tipificada na Resolução nº 329, de 16 de Setembro de 2019,
que dispõe “SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS HONRARIAS ‘TALENTO
JOVEM’ E ‘DESTAQUE DA MELHOR IDADE’ NO MUNICÍPIO DE
PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, com a finalidade de identificar, destacar, valorizar,
incentivar, encorajar e homenagear jovens e pessoas da melhor idade que, em
suas atividades trabalham em prol do Município e/ou contribuem para o bem
da comunidade, nos termos do artigo 1º da Resolução.
9. O procedimento de Outorga de Honrarias vem previsto
no artigo 3° da referida Resolução, onde fica estabelecido que:
“Artigo 3º - As outorgas das honrarias respeitarão o seguinte
procedimento:
I – Cada vereador poderá apresentar um jovem e uma pessoa da
melhor idade para receber a homenagem, mediante projeto de
decreto legislativo que deverá conter em sua justificativa o nome
completo, a qualificação do indicado, seus dados biográficos, e a
descrição dos serviços prestados ou dos predicados demonstrados
como cidadão exemplar;
II – Na data de sua indicação para “Talento Jovem” o cidadão
deverá ter, no máximo, 18 (dezoito) anos de idade e, na data da sua
indicação para “Destaque da Melhor Idade”, o cidadão deverá ter,
no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
10. Ainda, as indicações devem ser protocolizadas até o
dia 21 de outubro de cada ano, cabendo à Mesa da Câmara adotar as
providências pertinentes à elaboração das honrarias outorgadas em
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reconhecimento pelo exemplo e dedicação em favor da comunidade PortoFelicense.
11. Cabe apenas, ao final, pontuar a obrigatoriedade de o
homenageado ter, no mínimo, 65 (sessenta e cinco anos) anos para estar apto
a receber a honraria pretendida.
12. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se
adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa
legislativa de concessão de honraria a cidadão notável, assim como a
adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos
termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura
em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento.
III – CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 08/2026, não apresenta
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando,
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da
Casa Legislativa, desde que o homenageado tenha, no mínimo 65 (sessenta e
cinco anos, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
14. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do
Plenário.
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15. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto
Legislativo nº 08/2026 está amparado pela Resolução nº 329/2019, pelo
artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o
artigo 183, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme
preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, inciso XIV, da
Lei Orgânica Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c
o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porto Feliz.
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 20 de maio de 2026.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
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Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.