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materia nº 25/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Decreto Legislativo nº 08/2026 que outorga "Destaque da Melhor Idade" ao Senhor José Leônidas Caloccini.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 25/2026 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de 
iniciativa da Nobre Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, dispondo 
sobre a Outorga de honraria “destaque da melhor idade” ao Senhor José 
Leônidas Caloccini. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto tem a finalidade de prestar homenagem ao Senhor José, acostando a 
presente Propositura seu histórico. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de Decreto Legislativo. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa 
para a concessão de honrarias, o que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara: 
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 
5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183 
do Regimento Interno da Câmara assim dispõe: 
“Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a 
regular matéria que exceda os limites da economia interna da 
Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do 
prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. 
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e 
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ” 
6. Como se observa da legislação acostada, compete 
exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto 
Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se 
destacaram no Município, sendo esse um interesse puramente local, tal como 
demanda a Constituição Federal1
. 
7. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto 
Legislativo nº 08/2026 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie 
normativa adequada para a concessão de honrarias a cidadãos – decreto 
legislativo – nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
 
1 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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II.2 – DA MATÉRIA 
8. A concessão desta honraria pela Câmara Municipal de 
Porto Feliz está tipificada na Resolução nº 329, de 16 de Setembro de 2019, 
que dispõe “SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS HONRARIAS ‘TALENTO 
JOVEM’ E ‘DESTAQUE DA MELHOR IDADE’ NO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, com a finalidade de identificar, destacar, valorizar, 
incentivar, encorajar e homenagear jovens e pessoas da melhor idade que, em 
suas atividades trabalham em prol do Município e/ou contribuem para o bem 
da comunidade, nos termos do artigo 1º da Resolução. 
9. O procedimento de Outorga de Honrarias vem previsto 
no artigo 3° da referida Resolução, onde fica estabelecido que: 
“Artigo 3º - As outorgas das honrarias respeitarão o seguinte 
procedimento: 
I – Cada vereador poderá apresentar um jovem e uma pessoa da 
melhor idade para receber a homenagem, mediante projeto de 
decreto legislativo que deverá conter em sua justificativa o nome 
completo, a qualificação do indicado, seus dados biográficos, e a 
descrição dos serviços prestados ou dos predicados demonstrados 
como cidadão exemplar; 
II – Na data de sua indicação para “Talento Jovem” o cidadão 
deverá ter, no máximo, 18 (dezoito) anos de idade e, na data da sua 
indicação para “Destaque da Melhor Idade”, o cidadão deverá ter, 
no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 
10. Ainda, as indicações devem ser protocolizadas até o 
dia 21 de outubro de cada ano, cabendo à Mesa da Câmara adotar as 
providências pertinentes à elaboração das honrarias outorgadas em 
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reconhecimento pelo exemplo e dedicação em favor da comunidade Porto￾Felicense. 
11. Cabe apenas, ao final, pontuar a obrigatoriedade de o 
homenageado ter, no mínimo, 65 (sessenta e cinco anos) anos para estar apto 
a receber a honraria pretendida. 
12. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se 
adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa 
legislativa de concessão de honraria a cidadão notável, assim como a 
adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos 
termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura 
em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento. 
III – CONCLUSÃO 
13. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 08/2026, não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, desde que o homenageado tenha, no mínimo 65 (sessenta e 
cinco anos, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
14. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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15. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto 
Legislativo nº 08/2026 está amparado pela Resolução nº 329/2019, pelo 
artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o 
artigo 183, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme 
preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, inciso XIV, da 
Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c 
o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Feliz. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 20 de maio de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
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 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária. 

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