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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 26/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de
iniciativa do Nobre Vereador Paulo Adriano Benedetti, dispondo sobre a
Outorga título de Cidadã Portofelicense à Senhora Lucimara Luiz.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o
Projeto tem a finalidade de homenagear a Senhora Lucimara, por sua
dedicação ao serviço público municipal, especialmente na área da saúde.
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de Decreto Legislativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA
4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa
para a concessão de honrarias, o que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica
do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara:
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham
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destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo,
dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183
do Regimento Interno da Câmara assim dispõe:
“Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a
regular matéria que exceda os limites da economia interna da
Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do
prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ”
6. Como se observa da legislação acostada, compete
exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto
Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se
destacaram no Município, sendo esse um interesse puramente local, tal como
demanda a Constituição Federal1
.
7. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto
Legislativo nº 10/2026 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie
normativa adequada para a concessão de honrarias a cidadãos, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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II.2 – DA MATÉRIA
8. A concessão de título de cidadão porto-felicense tem
por finalidade prestigiar pessoas e entidades que, por suas atividades, tenham
contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar
coletivo da cidade de Porto Feliz.
9. O procedimento de Outorga de Título de Cidadão
Porto-felicense vem prescrito no Regimento Interno desta Câmara
Legislativa, mais precisamente no artigo 183, inciso V, onde fica estabelecido
que:
“V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios:
(Alterada pela Resolução nº 319, de 16 de agosto de 2018)
a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de Título de
Cidadania deverá vir anexado dos seguintes documentos:
(Acrescido pela Resolução nº 319, de 16 de agosto de 2018)
1- Biografia do homenageado;
2- Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à
população Porto-felicense;
3- Ser pessoa de notório conhecimento público;
4- Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
b) As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão
devolvidas ao autor, que as completará procedendo a novo
encaminhamento. (Acrescido pela Resolução nº 319, de 16 de
agosto de 2018)
c) A concessão de título de cidadania fica limitada a até 03 (três)
por vereador em cada sessão legislativa, cuja entrega ocorrerá
em sessão solene conforme previsto no artigo 129 deste
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Regimento.”. (Alterado pela Resolução nº 356, de 11 de
novembro de 2025)”
10. Assim, sendo a espécie legislativa adequada e estando
dentro da competência parlamentar, não se encontram óbices ao
prosseguimento do Projeto, sem entrar no mérito administrativo da demanda.
11. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se
adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa
legislativa de concessão de título de cidadão portofelicense, assim como a
adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos
termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura
em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento.
III – CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2026, não apresenta
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando,
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do
Plenário.
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
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cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de
Decreto Legislativo nº 10/2026 está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da
Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204,
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços),
conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26,
inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218,
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 20 de maio de 2026.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
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Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.