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materia nº 26/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2026 que outorga o título de cidadão Porto-felicense à senhora Lucimara Luiz.
native_id7697

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 26/2026 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de 
iniciativa do Nobre Vereador Paulo Adriano Benedetti, dispondo sobre a 
Outorga título de Cidadã Portofelicense à Senhora Lucimara Luiz. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto tem a finalidade de homenagear a Senhora Lucimara, por sua 
dedicação ao serviço público municipal, especialmente na área da saúde. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de Decreto Legislativo. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa 
para a concessão de honrarias, o que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara: 
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 
5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183 
do Regimento Interno da Câmara assim dispõe: 
“Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a 
regular matéria que exceda os limites da economia interna da 
Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do 
prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. 
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e 
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ” 
6. Como se observa da legislação acostada, compete 
exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto 
Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se 
destacaram no Município, sendo esse um interesse puramente local, tal como 
demanda a Constituição Federal1
. 
7. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto 
Legislativo nº 10/2026 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie 
normativa adequada para a concessão de honrarias a cidadãos, nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
 
1 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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II.2 – DA MATÉRIA 
8. A concessão de título de cidadão porto-felicense tem 
por finalidade prestigiar pessoas e entidades que, por suas atividades, tenham 
contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar 
coletivo da cidade de Porto Feliz. 
9. O procedimento de Outorga de Título de Cidadão 
Porto-felicense vem prescrito no Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa, mais precisamente no artigo 183, inciso V, onde fica estabelecido 
que: 
“V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e 
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: 
(Alterada pela Resolução nº 319, de 16 de agosto de 2018) 
a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de Título de 
Cidadania deverá vir anexado dos seguintes documentos: 
(Acrescido pela Resolução nº 319, de 16 de agosto de 2018) 
1- Biografia do homenageado; 
2- Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à 
população Porto-felicense; 
3- Ser pessoa de notório conhecimento público; 
4- Possuir idoneidade moral e reputação ilibada; 
b) As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão 
devolvidas ao autor, que as completará procedendo a novo 
encaminhamento. (Acrescido pela Resolução nº 319, de 16 de 
agosto de 2018) 
c) A concessão de título de cidadania fica limitada a até 03 (três) 
por vereador em cada sessão legislativa, cuja entrega ocorrerá 
em sessão solene conforme previsto no artigo 129 deste 
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Regimento.”. (Alterado pela Resolução nº 356, de 11 de 
novembro de 2025)” 
10. Assim, sendo a espécie legislativa adequada e estando 
dentro da competência parlamentar, não se encontram óbices ao 
prosseguimento do Projeto, sem entrar no mérito administrativo da demanda. 
11. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se 
adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa 
legislativa de concessão de título de cidadão portofelicense, assim como a 
adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos 
termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura 
em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento. 
III – CONCLUSÃO 
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2026, não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
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cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de 
Decreto Legislativo nº 10/2026 está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da 
Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, 
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), 
conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, 
inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 20 de maio de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
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 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária. 

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