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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 27/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº
07/2026 de iniciativa da nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero
que “OUTORGA HONRARIA “PRÊMIO CULTURAL ANTÔNIO
YAMAMOTO” A LUÍS FERNANDO RODRIGUES PEREIRA”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha,
o Projeto tem a finalidade de homenagear o Sr. Luís Fernando
Rodrigues Pereira com a honraria “Prêmio Cultural Antônio
Yamamoto”, acostando a presente Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A prestação de homenagens e concessão de
honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito
de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham
contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o
bem-estar coletivo.
5. Sendo assim, resta evidente que tais homenagens
tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na esfera de
competência típica do Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que a
Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder títulos e
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honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do Poder
Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno.
7. A matéria constante na presente Propositura
encontra-se regulamentada na Resolução nº 332, de 09 de
dezembro de 2019, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS
HONRARIAS “PRÊMIO CULTURAL ANTÔNIO YAMAMOTO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. Por oportuno, vejamos os artigos 1º, 2º e 4º,
inciso I, da referida Resolução:
“Art. 1º - Ficam instituída no âmbito do município de
Porto Feliz “Prêmio Cultural ANTONIO YAMAMOTO”,
como distinção a ser concedida aos artistas ou agentes
culturais de todas as áreas, níveis, que exerçam ou
tenham promovido ações culturais ou laborais, se
destacado ou sobressaído no município e/ou
contribuem para o bem da comunidade.” (g.n.)
“Art. 2º - Poderão também ser agraciados artistas ou
agentes culturais nascidos ou radicados no município
de Porto Feliz, que tenham se destacado no teatro, na
literatura, na música, no cinema, nas Belas Artes, na
Pesquisa Histórica, no artesanato, na manutenção de
tradições culturais populares ou de bens imateriais ou
em outra ação em favor da arte e da cultura, dentro ou
fora do município de Porto Feliz.” (g.n.)
“Art. 4º - As outorgas das Honrarias respeitarão o
seguinte procedimento:
I – Cada vereador poderá apresentar uma pessoa para
receber a homenagem, mediante projeto de decreto
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legislativo que deverá conter em sua justificativa o
nome completo, a qualificação do indicado, seus
dados biográficos, e a descrição dos serviços
prestados ou dos predicados demonstrados como
cidadão exemplar;” (g.n.)
9. Da mesma forma, a matéria do Projeto em
destaque encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV,
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º,
inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
10. Aduz noticiados dispositivos:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao Município ou nele se tenham destacado
pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de,
no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara;”
(g.n.)
“Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição
destinada a regular matéria que exceda os limites da
economia interna da Câmara, de sua competência
privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja
promulgação compete ao presidente da Câmara.
§1º - Constitui matéria de projeto de decreto
legislativo:
(...)
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V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense,
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
a pessoas, empresas e organizações, que deverá
obedecer aos seguintes critérios: (...)” (g.n.)
11. Nessa toada, verificamos estar adequada a
competência da Câmara Municipal de Porto Feliz, a iniciativa para a
deflagração do processo legislativo, bem como a espécie normativa
apresentada, consoante artigos supramencionados, os quais
vislumbramos preenchidos, sem adentrarmos no mérito da
Propositura em questão.
III – CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 07/2026 não
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao
Plenário exercer o juízo de mérito.
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui,
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
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SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto
Legislativo nº 07/2026 está amparado pela Resolução nº 332, de 09
de dezembro de 2019, bem como pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei
Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme
preceitua o artigo 217, inciso III e seu § 4º, inciso IV, todos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo
26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres
Edis.
Porto Feliz, 21 de maio de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.