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materia nº 27/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 07/2026 que “OUTORGA HONRARIA “PRÊMIO CULTURAL ANTÔNIO YAMAMOTO” A LUÍS FERNANDO RODRIGUES PEREIRA”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer U

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 27/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 
07/2026 de iniciativa da nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero
que “OUTORGA HONRARIA “PRÊMIO CULTURAL ANTÔNIO 
YAMAMOTO” A LUÍS FERNANDO RODRIGUES PEREIRA”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, 
o Projeto tem a finalidade de homenagear o Sr. Luís Fernando 
Rodrigues Pereira com a honraria “Prêmio Cultural Antônio 
Yamamoto”, acostando a presente Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A prestação de homenagens e concessão de 
honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito 
de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham 
contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o 
bem-estar coletivo.
5. Sendo assim, resta evidente que tais homenagens 
tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na esfera de 
competência típica do Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que a 
Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder títulos e 
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honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do Poder 
Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno.
7. A matéria constante na presente Propositura 
encontra-se regulamentada na Resolução nº 332, de 09 de 
dezembro de 2019, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS 
HONRARIAS “PRÊMIO CULTURAL ANTÔNIO YAMAMOTO” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. Por oportuno, vejamos os artigos 1º, 2º e 4º, 
inciso I, da referida Resolução:
“Art. 1º - Ficam instituída no âmbito do município de 
Porto Feliz “Prêmio Cultural ANTONIO YAMAMOTO”,
como distinção a ser concedida aos artistas ou agentes 
culturais de todas as áreas, níveis, que exerçam ou 
tenham promovido ações culturais ou laborais, se 
destacado ou sobressaído no município e/ou 
contribuem para o bem da comunidade.” (g.n.)
“Art. 2º - Poderão também ser agraciados artistas ou 
agentes culturais nascidos ou radicados no município 
de Porto Feliz, que tenham se destacado no teatro, na 
literatura, na música, no cinema, nas Belas Artes, na 
Pesquisa Histórica, no artesanato, na manutenção de 
tradições culturais populares ou de bens imateriais ou 
em outra ação em favor da arte e da cultura, dentro ou 
fora do município de Porto Feliz.” (g.n.)
“Art. 4º - As outorgas das Honrarias respeitarão o 
seguinte procedimento: 
I – Cada vereador poderá apresentar uma pessoa para 
receber a homenagem, mediante projeto de decreto 
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legislativo que deverá conter em sua justificativa o 
nome completo, a qualificação do indicado, seus 
dados biográficos, e a descrição dos serviços 
prestados ou dos predicados demonstrados como 
cidadão exemplar;” (g.n.)
9. Da mesma forma, a matéria do Projeto em 
destaque encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, 
inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
10. Aduz noticiados dispositivos:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer 
outra honraria ou homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se tenham destacado 
pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, 
no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara;”
(g.n.)
“Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição 
destinada a regular matéria que exceda os limites da 
economia interna da Câmara, de sua competência 
privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja 
promulgação compete ao presidente da Câmara.
§1º - Constitui matéria de projeto de decreto 
legislativo:
(...)
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V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, 
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
a pessoas, empresas e organizações, que deverá 
obedecer aos seguintes critérios: (...)” (g.n.)
11. Nessa toada, verificamos estar adequada a 
competência da Câmara Municipal de Porto Feliz, a iniciativa para a 
deflagração do processo legislativo, bem como a espécie normativa 
apresentada, consoante artigos supramencionados, os quais 
vislumbramos preenchidos, sem adentrarmos no mérito da 
Propositura em questão.
III – CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 07/2026 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao 
Plenário exercer o juízo de mérito.
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim 
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, 
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto 
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria 
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
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SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto 
Legislativo nº 07/2026 está amparado pela Resolução nº 332, de 09 
de dezembro de 2019, bem como pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme 
preceitua o artigo 217, inciso III e seu § 4º, inciso IV, todos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 
26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 21 de maio de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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