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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 09/2026 que “OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃ PORTO-FELICENSE À SENHORA RAQUEL NOEMI DOS SANTOS SILVA”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer U

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 28/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 09/2026
de iniciativa do nobre Vereador Paulo Adriano Benedetti que “OUTORGA 
TÍTULO DE CIDADÃ PORTO-FELICENSE À SENHORA RAQUEL NOEMI DOS 
SANTOS SILVA”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto tem a finalidade de homenagear a Sra. Raquel Noemi dos Santos 
Silva com o título de Cidadã Portofelicense, por sua dedicação ao serviço 
público na área da saúde, contribuindo de forma significativa para o bem￾estar da população, bem como pelos relevantes serviços prestados e pelos 
laços construídos ao longo de sua vida no município de Porto Feliz, 
acostando a presente Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A prestação de homenagens e concessão de honrarias 
é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de prestigiar 
pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham contribuído de algum 
modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo.
5. Sendo assim, resta evidente que tais homenagens 
tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na esfera de competência 
típica do Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que a 
Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder títulos e
honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do Poder Legislativo, 
conforme dispuser o Regimento Interno.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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7. A matéria constante na presente Propositura encontra 
respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, e §2º do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
8. Vejamos noticiados dispositivos:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto 
de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara;”
(g.n.)
“Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição 
destinada a regular matéria que exceda os limites da 
economia interna da Câmara, de sua competência privativa, 
não sujeita à sanção do prefeito, cuja promulgação compete 
ao presidente da Câmara.
§1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
(...)
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário 
ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, 
empresas e organizações, que deverá obedecer aos seguintes 
critérios:
a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de Título 
de Cidadania deverá vir anexado dos seguintes documentos:
1-Biografia do homenageado;
2-Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à 
população Porto-felicense;
3-Ser pessoa de notório conhecimento público;
4-Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
b)As proposições com insuficiência de documentos exigidos 
serão devolvidas ao autor, que as completará procedendo a 
novo encaminhamento;
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c)A concessão de título de cidadania fica limitada a 01 (uma) 
por vereador em cada sessão legislativa, cuja entrega ocorrerá 
em sessão solene conforme previsto no artigo 129 deste 
regimento;
(...)
§2º-Será de competência privativa da Mesa a apresentação de 
projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos “II”, 
“III” e “IV” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de 
iniciativa da Mesa, das comissões ou dos vereadores.” (g.n.)
9. Nessa toada, a competência para dispor sobre a 
matéria sub examine é exclusiva desta Casa Legislativa, mediante Projeto de 
Decreto Legislativo, podendo a iniciativa para a deflagração do processo 
legislativo ser de Vereador, consoante artigos supramencionados, os quais 
vislumbramos preenchidos, sem adentrarmos no mérito da Propositura em 
questão.
10. Sendo assim, verificamos estar adequada a 
competência, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem 
como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses 
pontos.
III – CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 09/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
12. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de 
um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os 
pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas 
pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui 
exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade,
assegurada a soberania do Plenário.
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13. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a 
serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do 
Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Decreto Legislativo nº 
09/2026 está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz c/c o artigo 183, §1º, inciso V, e §2º do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme 
preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, inciso XIV, da Lei 
Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o
artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Feliz.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 21 de maio de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
1 Este Parecer contém 04 (quatro) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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