| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 23/2026 que “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO DIREITO DE FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 30/2026 PROJETO DE LEI Nº 23/2026 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 23/2026 de iniciativa da nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero que “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO DIREITO DE FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder expressamente o direito a qualquer cidadão de oferecer alimento e água a animais em situação de rua, espaços públicos, sem nenhuma repreensão no município de Porto Feliz. 3. Ademais, informa que a proposta busca assegurar mais liberdade e segurança aos cidadãos que, por empatia e senso de responsabilidade social, dedicam-se ao cuidado de animais, frequentemente abandonados ou negligenciados. 4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 5. Primeiramente, imperioso destacarmos, a autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto-organização, de autogoverno, de autoadministração e de autolegislação. 6. A Constituição Federal, em matéria de proteção do meio ambiente (art. 24, VI), estabelece a competência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, §1º) e para os Estados e o Distrito Federal suplementá-las (art. 24, §2º). 7. Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do artigo 24 da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre esse tema. Sua competência legislativa está adstrita ao previsto no art. 30 da 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de interesse especificamente local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. 8. Assim, por força da Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II). 9. Vejamos noticiado dispositivo alhures mencionado: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” 10. Da mesma forma, reza o artigo 6º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” 11. No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. 12. Nesta feita, a despeito da aparente contradição, a qual poderia conduzir ao entendimento de que o Município não teria competência para legislar sobre meio ambiente, já que esse Ente Federativo não é mencionado no “caput” do artigo 24, isso não significa, entretanto, que lhes tenham sito negado o direito de legislar sobre a questão, desde que observadas as condições estabelecidas pela própria 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Constituição Federal, quais sejam: tratar-se de assuntos de interesse local e respeitar o disposto nas legislações estadual e federal. 13. A respeito da competência dos Municípios para legislar sobre a proteção e defesa do meio ambiente, transcreve-se a esclarecedora lição de Paulo de Bessa Antunes1 , um dos maiores expoentes em Direito Ambiental: “Na forma do artigo 23 da Lei Fundamental, os Municípios têm competência administrativa para defender o meio ambiente e combater a poluição. Contudo, os Municípios não estão arrolados entre as pessoas jurídicas de direito público interno encarregadas de legislar sobre meio ambiente. No entanto, seria incorreto e insensato dizer-se que os Municípios não têm competência legislativa em matéria ambiental. O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Está claro que o meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental. A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente”. (g.n.) 14. Ao tratar do tema, manifestou-se José Augusto Delgado2 : 1 Direito Ambiental, 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 77-8 2 Direito Ambiental e Competência Municipal, Revista Forense, vol. 317, p. 158. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “No que se refere ao problema da competência concorrente, entendo que a Constituição Federal excluiu, de modo proposital, o Município. Não obstante assim se posicionar, permitiu, contudo, que o Município suplementasse a legislação federal e a estadual no que coubesse (art. 30, II, CF), com o que colocou ao alcance do Município, de modo não técnico, a competência concorrente. Dentro desse quadro, o Município pode legislar sobre meio ambiente (VI, art. 23), suplementando a legislação federal e estadual em âmbito estritamente local. Deve observar, apenas, que no âmbito da legislação concorrente (ou vertical) há uma hierarquia de normas: a lei federal tem prevalência sobre a estadual e municipal, e a estadual sobre a municipal”. (g.n.) 15. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no RE nº 586.224/SP que “O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estadomembro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88)”. 16. Portanto, a competência para dispor sobre a Propositura em análise é concorrente entre os Entes da Federação, a teor do já citado artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;” 17. Outrossim, não podemos olvidar que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, consoante artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, o qual é reproduzido pelo artigo 7º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, senão vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” “Art. 7º - É competência comum da União, do Estado e do Município: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” 18. O legislador constituinte, ciente da importância do meio ambiente e outras formas de vida que não apenas o homem, inseriu na Carta Política uma série de dispositivos que exigem por parte do Estado atuação positiva na preservação e proteção da vida dos animais (art. 225). 19. Vejamos referido dispositivo: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. 20. Somando-se as normas constitucionais, as quais visam à proteção dos animais, destaca-se a Lei do Estado de São Paulo que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado, nos termos seguintes: LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005 Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 1º - Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado. Seção I-A Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos. Art. 12-B – Fica instituído o programa de Proteção e BemEstar dos Animais Domésticos: §1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão: 1. promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos; 2. colaborar no combate e na prevenção aos maustratos contra os animais domésticos; 21. Diante de todo apresentado, adequada a competência constitucionalmente delegada ao Município para dispor sobre a matéria em análise e bem exercida a iniciativa do processo legislativo pela Parlamentar, assim como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos. III – CONCLUSÃO 22. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, o Projeto de Lei nº 23/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 23. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 24. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 23/2026 está amparado pelo artigo 6º, incisos I e II, c/c o artigo 7º, inciso VI, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer3 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 21 de maio de 2026. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 3 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.