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materia nº 30/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 23/2026 que “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO DIREITO DE FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 30/2026
PROJETO DE LEI Nº 23/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 23/2026 de iniciativa 
da nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero que “DISPÕE SOBRE 
PROTEÇÃO AO DIREITO DE FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE 
RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder expressamente o 
direito a qualquer cidadão de oferecer alimento e água a animais em 
situação de rua, espaços públicos, sem nenhuma repreensão no 
município de Porto Feliz.
3. Ademais, informa que a proposta busca assegurar 
mais liberdade e segurança aos cidadãos que, por empatia e senso de 
responsabilidade social, dedicam-se ao cuidado de animais, 
frequentemente abandonados ou negligenciados.
4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa previsão 
constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os 
Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e 
serviços, ou seja, possuem capacidade de auto-organização, de 
autogoverno, de autoadministração e de autolegislação.
6. A Constituição Federal, em matéria de proteção do 
meio ambiente (art. 24, VI), estabelece a competência concorrente para a 
União legislar sobre normas gerais (art. 24, §1º) e para os Estados e o 
Distrito Federal suplementá-las (art. 24, §2º). 
7. Os Municípios, por sua vez, sob a ótica do artigo 24 
da CF/88, não estão legitimados a legislar concorrentemente sobre esse 
tema. Sua competência legislativa está adstrita ao previsto no art. 30 da 
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CF/88, limitando-se, basicamente, aos assuntos de interesse 
especificamente local e à suplementação da legislação federal e estadual, 
no que couber.
8. Assim, por força da Constituição, os Municípios 
foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na 
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de 
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e 
II).
9. Vejamos noticiado dispositivo alhures mencionado:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;”
10. Da mesma forma, reza o artigo 6º, incisos I e II da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;”
11. No campo da competência suplementar dos 
Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas editadas 
com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos 
gerais do regramento objeto da suplementação. 
12. Nesta feita, a despeito da aparente contradição, a 
qual poderia conduzir ao entendimento de que o Município não teria 
competência para legislar sobre meio ambiente, já que esse Ente 
Federativo não é mencionado no “caput” do artigo 24, isso não significa, 
entretanto, que lhes tenham sito negado o direito de legislar sobre a 
questão, desde que observadas as condições estabelecidas pela própria 
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Constituição Federal, quais sejam: tratar-se de assuntos de interesse local 
e respeitar o disposto nas legislações estadual e federal.
13. A respeito da competência dos Municípios para 
legislar sobre a proteção e defesa do meio ambiente, transcreve-se a 
esclarecedora lição de Paulo de Bessa Antunes1
, um dos maiores 
expoentes em Direito Ambiental:
“Na forma do artigo 23 da Lei Fundamental, os Municípios 
têm competência administrativa para defender o meio 
ambiente e combater a poluição. Contudo, os Municípios 
não estão arrolados entre as pessoas jurídicas de direito 
público interno encarregadas de legislar sobre meio 
ambiente. No entanto, seria incorreto e insensato dizer-se 
que os Municípios não têm competência legislativa em 
matéria ambiental. O artigo 30 da Constituição Federal 
atribui aos Municípios competência para legislar sobre: 
assuntos de interesse local; suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber, promover, no que 
couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; promover a proteção do 
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual. Está claro que o 
meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições 
legislativas e administrativas municipais e, em realidade, 
os Municípios formam um elo fundamental na complexa 
cadeia de proteção ambiental. A importância dos 
Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e 
as autoridades locais reúnem amplas condições de bem 
conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada 
localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e 
identificar o problema. É através dos Municípios que se 
pode implementar o princípio ecológico de agir 
localmente, pensar globalmente”. (g.n.)
14. Ao tratar do tema, manifestou-se José Augusto 
Delgado2
:
 
1 Direito Ambiental, 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 77-8
2 Direito Ambiental e Competência Municipal, Revista Forense, vol. 317, p. 158.
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“No que se refere ao problema da competência 
concorrente, entendo que a Constituição Federal excluiu, de 
modo proposital, o Município. Não obstante assim se 
posicionar, permitiu, contudo, que o Município 
suplementasse a legislação federal e a estadual no que 
coubesse (art. 30, II, CF), com o que colocou ao alcance do 
Município, de modo não técnico, a competência 
concorrente. Dentro desse quadro, o Município pode 
legislar sobre meio ambiente (VI, art. 23), suplementando 
a legislação federal e estadual em âmbito estritamente 
local. Deve observar, apenas, que no âmbito da legislação 
concorrente (ou vertical) há uma hierarquia de normas: a 
lei federal tem prevalência sobre a estadual e municipal, e a 
estadual sobre a municipal”. (g.n.)
15. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já 
decidiu, no RE nº 586.224/SP que “O Município é competente para 
legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado￾membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento 
seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes 
federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88)”.
16. Portanto, a competência para dispor sobre a 
Propositura em análise é concorrente entre os Entes da Federação, a teor 
do já citado artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, 
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio 
ambiente e controle da poluição;”
17. Outrossim, não podemos olvidar que é competência 
comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios proteger o 
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, 
consoante artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, o qual é 
reproduzido pelo artigo 7º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
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VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;”
“Art. 7º - É competência comum da União, do Estado e do 
Município:
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;”
18. O legislador constituinte, ciente da importância do 
meio ambiente e outras formas de vida que não apenas o homem, inseriu 
na Carta Política uma série de dispositivos que exigem por parte do 
Estado atuação positiva na preservação e proteção da vida dos animais
(art. 225).
19. Vejamos referido dispositivo:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público:
(...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais 
a crueldade”.
20. Somando-se as normas constitucionais, as quais 
visam à proteção dos animais, destaca-se a Lei do Estado de São Paulo 
que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado, nos termos 
seguintes:
LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá 
outras providências.
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Art. 1º - Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, 
estabelecendo normas para a proteção, defesa e 
preservação dos animais no Estado.
Seção I-A
Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais 
Domésticos.
Art. 12-B – Fica instituído o programa de Proteção e Bem￾Estar dos Animais Domésticos:
§1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e 
políticas públicas específicas, deverão:
1. promover a integração dos serviços de normatização 
e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de 
políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais 
domésticos;
2. colaborar no combate e na prevenção aos maus￾tratos contra os animais domésticos;
21. Diante de todo apresentado, adequada a 
competência constitucionalmente delegada ao Município para dispor 
sobre a matéria em análise e bem exercida a iniciativa do processo 
legislativo pela Parlamentar, assim como a espécie legislativa 
apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos.
III – CONCLUSÃO
22. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, o 
Projeto de Lei nº 23/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o 
seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, 
cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
23. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se 
de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os 
pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas 
pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui 
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exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade,
assegurada a soberania do Plenário.
24. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a 
serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do 
Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 23/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, incisos I e II, c/c o artigo 7º, inciso VI, todos da 
Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e 
§1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 21 de maio de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
3 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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