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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261
-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 21 de maio de 202
6.
Ofício nº 10
3/202
6
– GP
Senhor
a Presidente,
Em cumprimento ao disposto no artigo 228 da Lei Orgânica do Município,
comunico a Vossa Excelência, no prazo regimental de 48 (quarenta e oito) horas, que estou vetando
parcialmente o Autógrafo nº 6050, correspondente ao Projeto de Lei nº 8/2026, de autoria
do Vereador Luis Henrique de Oliveira Diniz, especificamente quanto ao artigo 2º e seu parágrafo
único
.
Inicialmente, registro o reconhecimento desta Administração Municipal quanto ao
mérito e à relevância da propositura apresentada pelo Vereador Luis Henrique de Oliveira Diniz, bem
como dos demais Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Porto Feliz, especialmente diante da
importância do fortalecimento da segurança no ambiente escolar e da proteção dos alunos,
profissionais da educação e comunidade escolar.
Destaco, inclusive, que a iniciativa encontra
-se em consonância com o Plano de
Governo desta Administração Municipal e com o entendimento adotado por este Governo quanto à
necessidade de ampliação das ações de segurança preventiva, monitoramento inteligente e
fortalecimento da integração tecnológica no Município de Porto Feliz.
Contudo, o artigo 2º e seu parágrafo único estabelecem obrigação administrativa
específica ao Poder Executivo, fixando quantitativo mínimo de equipamentos por unidade escolar,
matéria que interfere diretamente na discricionariedade técnica, administrativa e orçamentária da
Administração Municipal, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ressalte
-se que compete privativamente ao Poder Executivo definir os critérios
técnicos, operacionais e financeiros relacionados à implantação e dimensionamento do sistema de
videomonitoramento nas unidades escolares, observando
-se as necessidades específicas de cada
unidade, o planejamento estratégico da segurança pública municipal e a disponibilidade orçamentária
O veto parcial funda
-se nas seguintes razões:
I
– Afronta ao princípio da separação dos poderes
O artigo 2º e seu parágrafo único estabelecem obrigação administrativa específica
ao Poder Executivo, fixando quantitativo mínimo de equipamentos por unidade escolar. Tal disposição
interfere diretamente na discricionariedade técnica, administrativa e orçamentária desta
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/49F3-1506-1403-9CA9 e informe o código 49F3-1506-1403-9CA9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261
-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Administração, matéria que compete privativamente ao Poder Executivo definir, observando
-se as
necessidades específicas de cada unidade, o planejamento estratégico e a disponibilidade
orçamentária.
II
– Impropriedade redacional
O parágrafo único do artigo 2º contém a expressão "dente artigo", em desacordo
com a técnica legislativa adequada.
Registro que os demais dispositivos do projeto serão sancionados, por estarem
em consonância com o Plano de Governo desta Administração e com o objetivo comum de
fortalecimento da segurança nas escolas municipais.
Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 21/05/2026 16:10:00 GMT-03:00
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