CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre auditoria técnica no material utilizado nas
pavimentações, recapeamentos e operações tapa-buracos no
Município de Porto Feliz / SP.
Art. 1º - As empresas responsáveis pelos serviços de pavimentações, recapeamentos e
operações tapa-buracos, inclusive em novos loteamentos, deverão apresentar laudo
técnico, assinado por profissional da área, garantindo a durabilidade e a qualidade do
material e da execução.
Art. 2° - Os laudos e relatórios da análise qualitativa serão divulgados nos sítios eletrônicos
dos órgãos competentes.
Art. 3° - Poderão ser celebrados Termos de Cooperação Técnica com instituições de ensino
para a realização dos laudos referidos no art. 1° desta Lei.
Art. 4° - O material proveniente das operações de fresagem quando dos recapeamentos,
mesmo que executados por terceiros, é de propriedade do Município e será aplicado em
vias urbanas e rurais não pavimentadas.
Parágrafo único. Sempre que possível, considerada a natureza da obra, será utilizado
material ecológico e/ou reaproveitado.
Art. 5° - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que lhe couber.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade de
laudo técnico de qualidade e durabilidade dos materiais utilizados em pavimentações,
recapeamentos e operações tapa-buraco no âmbito do Município, com fundamento na
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.587.907/SP (Rel. Min. Flávio Dino), que
declarou constitucional lei de teor idêntico do Município de Piracicaba.
Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha originalmente declarado a
inconstitucionalidade formal daquela lei por suposto vício de iniciativa, o STF, em decisão
vinculante, reformou o acórdão e restabeleceu a vigência da norma, reconhecendo que:
Não há usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois a lei não cria,
extingue ou altera órgãos da administração, não modifica atribuições de servidores
nem interfere no regime jurídico do funcionalismo (art. 61, §1º, CF).
A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE
878.911/RJ), admite que lei de iniciativa parlamentar crie despesa para a
administração, desde que não adentre no núcleo da reserva administrativa — o que
é exatamente o caso, pois a norma apenas exige a apresentação de laudo técnico
por empresas contratadas.
A lei dialoga com princípios constitucionais da administração pública: transparência,
eficiência, moralidade e proteção do patrimônio público, além de fomentar o uso de
materiais ecológicos e reaproveitados.
O Poder Legislativo Municipal tem legitimidade para atuar na formulação de políticas
públicas de controle, fiscalização e transparência, especialmente em matéria de obras
públicas, sem que isso viole a separação dos Poderes.
No nosso município, recorrentes problemas de pavimentação precocemente deteriorada,
recapeamentos de baixa qualidade e operações tapa-buraco ineficazes geram desperdício
de recursos públicos, riscos à segurança viária e prejuízos à população. A presente
proposta visa:
Garantir a qualidade técnica dos serviços contratados pelo poder público;
Assegurar transparência com a divulgação dos laudos em sítios eletrônicos;
Incentivar a sustentabilidade por meio do reaproveitamento de materiais;
Permitir cooperação com instituições de ensino para auditoria técnica.
A proposta respeita integralmente a competência privativa do Executivo para organizar a
administração, não criando novas secretarias, cargos ou atribuições para servidores.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Apenas exige a apresentação de documentos técnicos já inerentes a boas práticas de
engenharia e contratação pública, nos termos da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e do
princípio da eficiência (art. 37, CF).
Por fim e não menos importante, com amparo na decisão do STF, que reconheceu a
constitucionalidade de idêntica lei municipal, requeiro o apoio dos nobres pares para
aprovação deste projeto, que fortalece o controle externo, a transparência e a proteção do
erário, sem invadir competências do Executivo — ao contrário, atuando na legítima esfera
de fiscalização e aperfeiçoamento da gestão pública, prerrogativa constitucional do Poder
Legislativo
Porto Feliz, date e assinatura digitais.
Dr. André Bizan
Vereador
Assinado eletronicamente por
Andre Bizan
Data: 22/05/2026 15:22
#35478515560b11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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