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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE AUDITORIA TÉCNICA NO MATERIAL UTILIZADO NAS PAVIMENTAÇÕES, RECAPEAMENTOS E OPERAÇÕES TAPA-BURACOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ / SP.
native_id7715

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição recebida e aguardando distribuição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026 
Dispõe sobre auditoria técnica no material utilizado nas 
pavimentações, recapeamentos e operações tapa-buracos no 
Município de Porto Feliz / SP. 
Art. 1º - As empresas responsáveis pelos serviços de pavimentações, recapeamentos e 
operações tapa-buracos, inclusive em novos loteamentos, deverão apresentar laudo 
técnico, assinado por profissional da área, garantindo a durabilidade e a qualidade do 
material e da execução. 
Art. 2° - Os laudos e relatórios da análise qualitativa serão divulgados nos sítios eletrônicos 
dos órgãos competentes. 
Art. 3° - Poderão ser celebrados Termos de Cooperação Técnica com instituições de ensino 
para a realização dos laudos referidos no art. 1° desta Lei. 
Art. 4° - O material proveniente das operações de fresagem quando dos recapeamentos, 
mesmo que executados por terceiros, é de propriedade do Município e será aplicado em 
vias urbanas e rurais não pavimentadas. 
Parágrafo único. Sempre que possível, considerada a natureza da obra, será utilizado 
material ecológico e/ou reaproveitado. 
Art. 5° - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que lhe couber. 
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua 
publicação oficial. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade de 
laudo técnico de qualidade e durabilidade dos materiais utilizados em pavimentações, 
recapeamentos e operações tapa-buraco no âmbito do Município, com fundamento na 
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.587.907/SP (Rel. Min. Flávio Dino), que 
declarou constitucional lei de teor idêntico do Município de Piracicaba. 
Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha originalmente declarado a 
inconstitucionalidade formal daquela lei por suposto vício de iniciativa, o STF, em decisão 
vinculante, reformou o acórdão e restabeleceu a vigência da norma, reconhecendo que: 
 Não há usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois a lei não cria, 
extingue ou altera órgãos da administração, não modifica atribuições de servidores 
nem interfere no regime jurídico do funcionalismo (art. 61, §1º, CF). 
 A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 
878.911/RJ), admite que lei de iniciativa parlamentar crie despesa para a 
administração, desde que não adentre no núcleo da reserva administrativa — o que 
é exatamente o caso, pois a norma apenas exige a apresentação de laudo técnico 
por empresas contratadas. 
A lei dialoga com princípios constitucionais da administração pública: transparência, 
eficiência, moralidade e proteção do patrimônio público, além de fomentar o uso de 
materiais ecológicos e reaproveitados. 
O Poder Legislativo Municipal tem legitimidade para atuar na formulação de políticas 
públicas de controle, fiscalização e transparência, especialmente em matéria de obras 
públicas, sem que isso viole a separação dos Poderes. 
No nosso município, recorrentes problemas de pavimentação precocemente deteriorada, 
recapeamentos de baixa qualidade e operações tapa-buraco ineficazes geram desperdício 
de recursos públicos, riscos à segurança viária e prejuízos à população. A presente 
proposta visa: 
 Garantir a qualidade técnica dos serviços contratados pelo poder público; 
 Assegurar transparência com a divulgação dos laudos em sítios eletrônicos; 
 Incentivar a sustentabilidade por meio do reaproveitamento de materiais; 
 Permitir cooperação com instituições de ensino para auditoria técnica. 
A proposta respeita integralmente a competência privativa do Executivo para organizar a 
administração, não criando novas secretarias, cargos ou atribuições para servidores. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
Apenas exige a apresentação de documentos técnicos já inerentes a boas práticas de 
engenharia e contratação pública, nos termos da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e do 
princípio da eficiência (art. 37, CF). 
Por fim e não menos importante, com amparo na decisão do STF, que reconheceu a 
constitucionalidade de idêntica lei municipal, requeiro o apoio dos nobres pares para 
aprovação deste projeto, que fortalece o controle externo, a transparência e a proteção do 
erário, sem invadir competências do Executivo — ao contrário, atuando na legítima esfera 
de fiscalização e aperfeiçoamento da gestão pública, prerrogativa constitucional do Poder 
Legislativo 
Porto Feliz, date e assinatura digitais. 
Dr. André Bizan 
Vereador 
Assinado eletronicamente por
Andre Bizan
Data: 22/05/2026 15:22
#35478515560b11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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