PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261
-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 25 de maio de 2026.
Ofício nº 104/2026
– GP
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia
Casa de Leis, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o incluso
Projeto de Lei que
“Institui
a Semana Municipal Do Meio Ambiente e a Medalha Monçoeira
Ecológica No Município De Porto Feliz,
revoga
as
leis
municipais
nº 3.792,
de 16
de
junho
de 2000,
e
nº 3.810,
de 18
de
agosto
de 2000,
e
dá
outras
providências.
”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Porto Feliz,
a Semana Municipal do Meio Ambiente e a Medalha Monçoeira Ecológica, em substituição às Leis
Municipais nº 3.792/2000 e nº 3.810/2000, que tratam da matéria de forma esparsa e desatualizada.
A iniciativa busca consolidar, em um único diploma legal mais robusto e abrangente, os
instrumentos municipais de valorização ambiental, criando uma honraria de reconhecimento público — a Medalha Monçoeira Ecológica — destinada a homenagear pessoas físicas, jurídicas, entidades,
coletivos e projetos que tenham contribuído de forma relevante para a proteção, preservação,
recuperação ou valorização do meio ambiente no Município.
A medida se insere no esforço contínuo desta Administração de fortalecer as políticas
públicas ambientais locais, fomentar a educação e a conscientização da comunidade, incentivar boas
práticas de sustentabilidade e reconhecer publicamente aqueles que, com sua atuação exemplar,
contribuem para a qualidade ambiental e para o desenvolvimento sustentável de Porto Feliz.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, submeto o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E A
MEDALHA MONÇOEIRA ECOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.792, DE 16 DE
JUNHO DE 2000, E Nº 3.810, DE 18 DE AGOSTO DE 2000, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Feliz, a Semana Municipal do Meio Ambiente,
a ser realizada anualmente no mês de junho, preferencialmente na semana em que se comemora o
Dia Mundial do Meio Ambiente, integrando o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º A Semana Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade promover ações de educação,
conscientização, valorização e mobilização da comunidade em torno da proteção ambiental, do
desenvolvimento sustentável, da preservação dos recursos naturais, da conservação da
biodiversidade local e da promoção da saúde e do bem
-estar animal.
Art. 3º Constituem objetivos da Semana Municipal do Meio Ambiente:
I
– fomentar a educação ambiental e a conscientização da população quanto à proteção do meio
ambiente;
II
– incentivar a participação da comunidade em ações de preservação, recuperação e conservação
ambiental;
III
– divulgar políticas públicas, projetos, programas e iniciativas voltadas à sustentabilidade
ambiental;
IV
– estimular a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos, das áreas verdes e dos
espaços ambientalmente relevantes do Município;
V
– promover a integração entre o Poder Público, instituições de ensino, entidades da sociedade civil,
setor produtivo e comunidade;
VI
– incentivar ações voltadas à saúde, à proteção e ao bem
-estar animal, quando relacionadas às
finalidades desta Lei.
Art. 4º A programação da Semana Municipal do Meio Ambiente poderá compreender, entre outras
atividades:
I
– palestras, seminários, oficinas, cursos, debates e workshops;
II
– campanhas educativas e de conscientização ambiental;
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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III
– ações de plantio de mudas, recuperação de áreas degradadas e valorização de espécies nativas;
IV
– atividades de educação ambiental em escolas, espaços públicos e comunidades;
V
– exposições, feiras, concursos culturais, atividades recreativas e projetos pedagógicos
relacionados ao meio ambiente;
VI
– ações de orientação sobre sustentabilidade, resíduos sólidos, recursos hídricos, arborização
urbana, biodiversidade, saúde ambiental, proteção animal e demais temas correlatos.
Art. 5º A organização da Semana Municipal do Meio Ambiente ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal competente pela política ambiental, sem prejuízo da colaboração de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar
parcerias, apoios institucionais, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos
públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades de classe, empresas e
demais interessados, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA MEDALHA MONÇOEIRA ECOLÓGICA
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Feliz, a Medalha Monçoeira Ecológica, honraria
de reconhecimento público destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, entidades,
instituições, coletivos ou projetos que tenham prestado relevantes serviços, desenvolvido ações
exemplares ou contribuído de forma significativa para a proteção, preservação, recuperação ou
valorização do meio ambiente.
§ 1º A Medalha Monçoeira Ecológica possui caráter exclusivamente honorífico, simbólico e
institucional, não gerando direito a qualquer vantagem pecuniária, remuneração, indenização,
prêmio em dinheiro ou benefício patrimonial ao agraciado.
§ 2º A concessão da honraria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, interesse público e valorização de iniciativas de efetivo mérito ambiental.
Art. 7º São objetivos da Medalha Monçoeira Ecológica:
I
– reconhecer publicamente ações, iniciativas e trajetórias relevantes em favor da proteção
ambiental;
II
– valorizar boas práticas ambientais desenvolvidas no Município ou com reflexos positivos para a
coletividade local;
III
– incentivar o engajamento da sociedade em projetos e políticas de preservação, sustentabilidade
e educação ambiental;
IV
– fortalecer o sentimento de pertencimento, responsabilidade ambiental e participação
comunitária;
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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V
– estimular a continuidade e a multiplicação de iniciativas voltadas ao desenvolvimento
sustentável.
Art. 8º A Medalha Monçoeira Ecológica poderá ser concedida, anualmente, nas seguintes categorias:
I
– Destaque Cidadão Ambiental, destinada a pessoa física que tenha demonstrado liderança,
atuação relevante ou compromisso exemplar com a causa ambiental;
II
– Empresa Sustentável, destinada a pessoa jurídica que tenha implementado práticas de gestão,
produção, prestação de serviços ou responsabilidade socioambiental com impacto positivo;
III
– Iniciativa Comunitária Ambiental, destinada a organizações da sociedade civil, associações,
coletivos, grupos comunitários ou projetos sociais que tenham desenvolvido ações de relevante
interesse socioambiental;
IV
– Educação para a Sustentabilidade, destinada a instituições de ensino, educadores, estudantes,
projetos pedagógicos ou iniciativas educacionais que tenham promovido de forma relevante a
educação ambiental;
V
– Proteção da Biodiversidade e dos Recursos Naturais, destinada a pessoas, entidades, instituições
ou projetos voltados à conservação da fauna, flora, recursos hídricos, áreas verdes ou demais bens
ambientais;
VI
– Bem
-Estar Animal e Saúde Ambiental, destinada a iniciativas que promovam a proteção, o
cuidado, a posse responsável, a saúde pública ambiental ou o bem
-estar animal, quando
relacionadas às finalidades desta Lei.
§ 1º A concessão da Medalha poderá contemplar uma ou mais categorias, conforme avaliação de
conveniência, oportunidade, disponibilidade e mérito das indicações apresentadas.
§ 2º A ausência de indicação apta em determinada categoria não obriga o Poder Executivo à
concessão da honraria.
§ 3º Poderão ser homenageadas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, desde que demonstrada a relevância da atuação ambiental reconhecida.
Art. 9º A escolha dos agraciados será realizada por Comissão de Avaliação, a ser designada por ato
do Poder Executivo, composta por representantes da Administração Municipal e, quando
conveniente, por membros convidados com atuação ou conhecimento na área ambiental.
§ 1º A composição, o funcionamento, os critérios de indicação, os prazos, o procedimento de
avaliação e a forma de deliberação da Comissão serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
§ 2º A Comissão deverá observar critérios objetivos de avaliação, considerando, entre outros
elementos, a relevância ambiental da iniciativa, o interesse público, o impacto social, a inovação, a
continuidade da ação, a contribuição para a comunidade local e a compatibilidade com as políticas
públicas ambientais do Município.
§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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Art. 10. A cerimônia de outorga da Medalha Monçoeira Ecológica e do respectivo diploma ocorrerá,
preferencialmente, durante a Semana Municipal do Meio Ambiente, em local definido pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A entrega da honraria poderá ocorrer em repartição pública municipal, evento
oficial, solenidade pública ou outro espaço adequado à finalidade institucional da homenagem.
Art. 11. As características, dimensões, arte, inscrição, forma de apresentação da medalha, do
diploma ou de outro símbolo de reconhecimento serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à
organização da Semana Municipal do Meio Ambiente, à instituição da Comissão de Avaliação, ao
procedimento de indicação e seleção dos agraciados e às demais providências necessárias à sua
execução.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 14. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 3.792, de 16 de junho de 2000 e a Lei Municipal nº
3.810, de 18 de agosto de 2000.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MAIO DE 2026.
CELIO PEIXOTO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4CC0-BE43-ED3B-E700
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CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 26/05/2026 12:44:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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