| Tipo | Voto em separado |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | VOTO EM SEPARADO AO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO VOTO EM SEPARADO: ART. 60 § 4° DO REGIMENTO INTERNO PROJETO DE LEI Nº 23 /2026 - “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO DIREITO DE FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DEPORTO FELIZ.” I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, que dispõe sobre a proteção ao direito de fornecer alimento e água a animais em situação de rua em espaços públicos no Município de Porto Feliz. A proposta assegura a qualquer cidadão o direito de contribuir com o cuidado de animais abandonados, autorizando o fornecimento de alimento e água em espaços públicos, desde que observados parâmetros de higiene, segurança e bem-estar animal. O Projeto também estabelece proteção contra a retirada injustificada de recipientes destinados à alimentação dos animais, bem como veda práticas de intimidação, ameaça ou impedimento às pessoas que realizam esse cuidado. Conforme justificativa apresentada pela autora, a medida busca garantir maior segurança jurídica e respaldo aos cidadãos que exercem voluntariamente ações de proteção animal, reconhecendo a relevância social dessa prática. Passa-se à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO O Projeto em análise apresenta relevante interesse público e encontra respaldo jurídico e constitucional, especialmente no que se refere à proteção ambiental, ao bem-estar animal e à competência legislativa suplementar do Município. 1. Competência Legislativa do Município Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 30/2026, o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal. A matéria tratada no Projeto possui evidente interesse local, uma vez que disciplina conduta relacionada à proteção e cuidado de animais em espaços públicos do Município. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que os Municípios podem legislar sobre meio ambiente e proteção animal, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pelos demais entes federativos. 2. Proteção animal e interesse social Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: b49b27049cd3c12e6a25262ba0a18c8e752e9b68e433a643b9f48df1ffc56ab9 Link de validação: https://valida.ae/7e14a371da4e1cf7b04f5b4a9cbb9677837b27d5231f46b0f Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 A proposta está alinhada ao artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas de crueldade contra os animais. O fornecimento de água e alimento a animais em situação de abandono representa medida humanitária, compatível com os princípios de proteção ambiental, saúde pública e bem-estar animal. Importa destacar que o Projeto não cria estrutura administrativa, não impõe obrigação financeira ao Executivo e não gera impacto orçamentário direto ao Município. Trata-se apenas de norma autorizativa e protetiva voltada à garantia de direitos e à conscientização social acerca da proteção animal. 3. Ausência de Impacto Financeiro e Adequação Orçamentária Sob o aspecto financeiro e orçamentário, não há qualquer vício na proposta. O Projeto não cria despesas obrigatórias, não altera dotações orçamentárias e não interfere no equilíbrio fiscal do Município. Dessa forma, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco às normas orçamentárias vigentes. Ao contrário, a medida contribui para fortalecer políticas públicas de proteção animal sem impor novos encargos financeiros ao Poder Público. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 23/2026: • Possui respaldo Constitucional e Legal; • Atende ao interesse público; • Fortalece a proteção e o bem-estar animal; • Não gera impacto orçamentário ao Município; • Não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal; • Está em conformidade com o Parecer Jurídico nº 30/2026, Este membro da Comissão apresenta seu VOTO FAVORÁVEL EM SEPARADO ao Projeto de Lei nº 23/2026, recomendando sua aprovação por esta Comissão e pelo Plenário. Sala das Comissões, 26 de Maio de 2026. ______________________________________________ Vereador Odélio Leite dos Santos Membro da Comissão de Finanças e Orçamento Assinado eletronicamente por Odélio Leite dos Santos Data: 26/05/2026 13:35 #f2d35994592011f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: b49b27049cd3c12e6a25262ba0a18c8e752e9b68e433a643b9f48df1ffc56ab9 Link de validação: https://valida.ae/7e14a371da4e1cf7b04f5b4a9cbb9677837b27d5231f46b0f Validador