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materia nº 2/2026

Tipo Voto em separado
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaVOTO EM SEPARADO AO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026.
native_id7720

Autoria

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VOTO EM SEPARADO: ART. 60 § 4° DO REGIMENTO INTERNO
PROJETO DE LEI Nº 23 /2026 - “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO DIREITO DE
FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DEPORTO FELIZ.”
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria da Vereadora Lúcia de Fátima
Caballero, que dispõe sobre a proteção ao direito de fornecer alimento e água a animais em situação
de rua em espaços públicos no Município de Porto Feliz.
A proposta assegura a qualquer cidadão o direito de contribuir com o cuidado de animais
abandonados, autorizando o fornecimento de alimento e água em espaços públicos, desde que
observados parâmetros de higiene, segurança e bem-estar animal.
O Projeto também estabelece proteção contra a retirada injustificada de recipientes destinados
à alimentação dos animais, bem como veda práticas de intimidação, ameaça ou impedimento às
pessoas que realizam esse cuidado.
Conforme justificativa apresentada pela autora, a medida busca garantir maior segurança
jurídica e respaldo aos cidadãos que exercem voluntariamente ações de proteção animal,
reconhecendo a relevância social dessa prática.
Passa-se à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto em análise apresenta relevante interesse público e encontra respaldo jurídico e
constitucional, especialmente no que se refere à proteção ambiental, ao bem-estar animal e à
competência legislativa suplementar do Município.
1. Competência Legislativa do Município
Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 30/2026, o Município possui competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º,
incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal.
A matéria tratada no Projeto possui evidente interesse local, uma vez que disciplina conduta
relacionada à proteção e cuidado de animais em espaços públicos do Município.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de
que os Municípios podem legislar sobre meio ambiente e proteção animal, desde que observadas as
normas gerais estabelecidas pelos demais entes federativos.
2. Proteção animal e interesse social
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
A proposta está alinhada ao artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e
à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas de crueldade contra os animais.
O fornecimento de água e alimento a animais em situação de abandono representa medida
humanitária, compatível com os princípios de proteção ambiental, saúde pública e bem-estar animal.
Importa destacar que o Projeto não cria estrutura administrativa, não impõe obrigação
financeira ao Executivo e não gera impacto orçamentário direto ao Município.
Trata-se apenas de norma autorizativa e protetiva voltada à garantia de direitos e à
conscientização social acerca da proteção animal.
3. Ausência de Impacto Financeiro e Adequação Orçamentária
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, não há qualquer vício na proposta.
O Projeto não cria despesas obrigatórias, não altera dotações orçamentárias e não interfere no
equilíbrio fiscal do Município.
Dessa forma, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco às normas
orçamentárias vigentes.
Ao contrário, a medida contribui para fortalecer políticas públicas de proteção animal sem
impor novos encargos financeiros ao Poder Público.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 23/2026:
• Possui respaldo Constitucional e Legal;
• Atende ao interesse público;
• Fortalece a proteção e o bem-estar animal;
• Não gera impacto orçamentário ao Município;
• Não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Está em conformidade com o Parecer Jurídico nº 30/2026,
Este membro da Comissão apresenta seu VOTO FAVORÁVEL EM SEPARADO ao
Projeto de Lei nº 23/2026, recomendando sua aprovação por esta Comissão e pelo Plenário.
Sala das Comissões, 26 de Maio de 2026.
______________________________________________
Vereador Odélio Leite dos Santos 
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Assinado eletronicamente por
Odélio Leite dos Santos
Data: 26/05/2026 13:35
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SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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