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materia nº 32/2026

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaParecer da CCJR ao PL 23/2026
native_id7722

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
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PARECER N° _____/2026 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 23/2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 23/2026 de autoria da Vereadora Lúcia de
Fátima Caballero, composto por quatro artigos, cujo objeto é assegurar o direito
de qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica oferecer alimento
e água a animais em situação de rua nos espaços públicos do município de
Porto Feliz, vedando ainda a retirada de recipientes de alimentação e qualquer
forma de impedimento ou intimidação contra quem assim proceda.
II. ANÁLISE
1. Quanto à Necessidade Legislativa: A Norma É Superabundante
O primeiro e mais direto óbice ao projeto é sua falta de utilidade
normativa autônoma. A proteção pretendida já existe no ordenamento jurídico
vigente sem necessidade de nova lei municipal.
O art. 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988 veda
expressamente as práticas que submetam animais à crueldade. O art. 32 da
Lei Federal nº 9.605/1998 tipifica como crime praticar ato de abuso ou maus￾tratos contra animais domésticos ou silvestres. A privação do direito
fundamental à alimentação de animais comunitários, impedindo que recebam
cuidados básicos para sua sobrevivência, já configura ato inconstitucional e
criminoso, passível de investigação e punição nas esferas cível e penal,
independentemente de qualquer lei municipal sobre o tema.
Portanto, a conduta de impedir a alimentação de animais de rua já é
ilícita pelo direito federal em vigor. A norma proposta não acrescenta proteção
jurídica real — apenas repete, em nível municipal, aquilo que lei superior já
assegura com maior força normativa.
2. Quanto à Competência Legislativa Municipal: Conflito com a
Política de Saúde Pública
O projeto legisla sobre matéria que envolve diretamente saúde pública e
controle de zoonoses, campo em que a competência é concorrente entre
União, Estados e Municípios (art. 23 e 24 da CF/88), mas com primazia da
norma federal e estadual.
A Portaria nº 1.138/2014 do Ministério da Saúde define as ações e
serviços voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses,
determinando que tais ações sejam inseridas na Programação Anual de Saúde
dos municípios. O controle de zoonoses é, portanto, uma obrigação sanitária
municipal orientada por diretrizes federais.
Ao vedar genericamente qualquer impedimento à alimentação de
animais de rua, sem exceção alguma para situações de risco sanitário — como
surtos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses —, o projeto colide
frontalmente com a competência dos agentes de vigilância sanitária. Cães e
gatos são classificados como animais de relevância para a saúde pública,
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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podendo atuar como disseminadores de ectoparasitas e hospedeiros de
agentes etiológicos de zoonoses relevantes, como raiva e leishmaniose, sendo
também causadores de agravos à saúde humana, no caso de mordeduras. A
alimentação indiscriminada pode intensificar a concentração de animais em
determinados pontos urbanos, contrariando políticas de controle populacional.
3. Quanto à Indeterminação do Objeto: Ausência de Definição das
Espécies Abrangidas
Este é um dos defeitos mais graves do projeto do ponto de vista técnico￾legislativo. O texto refere-se unicamente a "animais em situação de rua", sem
qualquer delimitação de espécies. A omissão é juridicamente problemática por
diversas razões:
a) Leis análogas em outros estados delimitaram expressamente seu
âmbito de aplicação. O Projeto de Lei Federal nº 2.716/2021, que trata da
mesma matéria em nível nacional, assegura o direito ao fornecimento de
alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e
gatos comunitários — há delimitação clara. A Lei nº 18.058/2021 de Santa
Catarina, referência nacional no tema, também estabelece parâmetros
objetivos e prevê multa ao infrator, ao contrário do presente projeto, que carece
de sanção definida.
b) A expressão "animais de rua" pode, em interpretação literal, abranger
animais silvestres, javalis, capivaras, quatis e outras espécies exóticas ou
invasoras cuja alimentação por humanos é expressamente proibida pelo
IBAMA e pelo art. 29 da própria Lei 9.605/98, que veda perturbar, interferir ou
alterar o comportamento de animais silvestres. A norma proposta poderia ser
invocada para justificar condutas já criminalizadas.
c) Sem a especificação das espécies, torna-se impossível a fiscalização
e a aplicação prática da norma. O poder de polícia municipal não teria
parâmetros claros para distinguir a alimentação protegida da conduta vedada.
4. Quanto ao Art. 3º: Tipificação Penal Incompleta e Indevida
O art. 3º prevê responsabilidade "cível e criminal" para quem impedir ou
dificultar o fornecimento de alimento a animais, ou praticar intimidação e
agressão verbal ou física contra os alimentadores. Há aqui duplo vício:
a) Invasão de competência legislativa: A criação de tipos penais é
matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da
Constituição Federal. O Município não pode criar crimes ou cominar penas
criminais. A menção à "responsabilidade criminal" no art. 3º é, portanto,
inconstitucional, pois extrapola a competência legislativa do ente municipal.
b) Redundância inútil: A agressão física já é crime pelo Código Penal
(art. 129 — lesão corporal) e a ameaça pelo art. 147 do mesmo diploma. A
menção a estas condutas no projeto não acrescenta nada juridicamente e pode
gerar confusão interpretativa quanto ao alcance da norma municipal.
5. Quanto ao Art. 2º: Vagueza Normativa e Insegurança Jurídica
O art. 2º veda a "retirada ou destruição injustificada de recipientes
utilizados para alimentação de animais de rua, quando estes estiverem em
conformidade com esta Lei." A redação apresenta séria imprecisão: o projeto
não estabelece nenhum critério para aferir o que seria a "conformidade com
esta Lei", já que o Parágrafo Único do art. 1º apenas contém recomendações
(note-se o uso repetido da expressão "é recomendável"), não obrigações.
Assim, tecnicamente todos os recipientes estariam em conformidade, pois não
há requisito obrigatório descumprível. A norma torna-se, na prática, inaplicável.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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6. Quanto à Ausência de Sanção Administrativa
O projeto veda condutas (arts. 2º e 3º) sem estabelecer a
correspondente sanção administrativa municipal. Sem previsão de multa,
advertência ou outra penalidade de natureza administrativa, a norma carece de
coercitividade própria. A remissão genérica à "responsabilidade cível e
criminal" — além do vício constitucional já apontado — não supre essa lacuna,
pois as responsabilidades cível e penal decorrem de outros diplomas
normativos e não de lei municipal. Para comparação, a lei catarinesa
semelhante previu multa de R$ 200,00, dobrada em caso de reincidência, com
os valores recolhidos destinados a fundo estadual de proteção animal —
mecanismo de efetividade que o projeto em análise não reproduz.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
emite parecer pela não aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026, pelos
seguintes fundamentos consolidados:
1. Norma superabundante — a matéria já está suficientemente protegida
pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.605/1998, sem necessidade de lei
municipal;
2. Conflito com a política de saúde pública e controle de zoonoses — a
vedação genérica pode contrariar ações sanitárias de competência municipal
orientadas por diretrizes federais;
3. Indeterminação do objeto — ausência de delimitação das espécies
animais abrangidas, gerando insegurança jurídica e possibilidade de conflito
com normas de proteção da fauna silvestre;
4. Inconstitucionalidade parcial do art. 3º — invasão da competência
privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88);
5. Vagueza normativa do art. 2º — ausência de critérios objetivos de
conformidade, tornando a vedação inaplicável na prática;
6. Ausência de sanção administrativa — a norma carece de mecanismo
coercitivo próprio, comprometendo sua efetividade.
Pelo exposto, esta Comissão emite PARECER CONTRÁRIO à
aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026, por inconstitucionalidade formal.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2026.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data: 26/05/2026 10:10
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data: 26/05/2026 10:10
#35bd74c5590411f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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