| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Parecer da CCJR ao PL 23/2026 |
| native_id | 7722 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 23/2026 I. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 23/2026 de autoria da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, composto por quatro artigos, cujo objeto é assegurar o direito de qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica oferecer alimento e água a animais em situação de rua nos espaços públicos do município de Porto Feliz, vedando ainda a retirada de recipientes de alimentação e qualquer forma de impedimento ou intimidação contra quem assim proceda. II. ANÁLISE 1. Quanto à Necessidade Legislativa: A Norma É Superabundante O primeiro e mais direto óbice ao projeto é sua falta de utilidade normativa autônoma. A proteção pretendida já existe no ordenamento jurídico vigente sem necessidade de nova lei municipal. O art. 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988 veda expressamente as práticas que submetam animais à crueldade. O art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 tipifica como crime praticar ato de abuso ou maustratos contra animais domésticos ou silvestres. A privação do direito fundamental à alimentação de animais comunitários, impedindo que recebam cuidados básicos para sua sobrevivência, já configura ato inconstitucional e criminoso, passível de investigação e punição nas esferas cível e penal, independentemente de qualquer lei municipal sobre o tema. Portanto, a conduta de impedir a alimentação de animais de rua já é ilícita pelo direito federal em vigor. A norma proposta não acrescenta proteção jurídica real — apenas repete, em nível municipal, aquilo que lei superior já assegura com maior força normativa. 2. Quanto à Competência Legislativa Municipal: Conflito com a Política de Saúde Pública O projeto legisla sobre matéria que envolve diretamente saúde pública e controle de zoonoses, campo em que a competência é concorrente entre União, Estados e Municípios (art. 23 e 24 da CF/88), mas com primazia da norma federal e estadual. A Portaria nº 1.138/2014 do Ministério da Saúde define as ações e serviços voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, determinando que tais ações sejam inseridas na Programação Anual de Saúde dos municípios. O controle de zoonoses é, portanto, uma obrigação sanitária municipal orientada por diretrizes federais. Ao vedar genericamente qualquer impedimento à alimentação de animais de rua, sem exceção alguma para situações de risco sanitário — como surtos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses —, o projeto colide frontalmente com a competência dos agentes de vigilância sanitária. Cães e gatos são classificados como animais de relevância para a saúde pública, Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a34ecdaa28ff2a2f8e6bac6df6605234384b61634b4a9a92f8875d2ffebd5d15 Link de validação: https://valida.ae/1e404a749b29df0e05d431fbc3b5f066f110e93f15ae30c9a Validador podendo atuar como disseminadores de ectoparasitas e hospedeiros de agentes etiológicos de zoonoses relevantes, como raiva e leishmaniose, sendo também causadores de agravos à saúde humana, no caso de mordeduras. A alimentação indiscriminada pode intensificar a concentração de animais em determinados pontos urbanos, contrariando políticas de controle populacional. 3. Quanto à Indeterminação do Objeto: Ausência de Definição das Espécies Abrangidas Este é um dos defeitos mais graves do projeto do ponto de vista técnicolegislativo. O texto refere-se unicamente a "animais em situação de rua", sem qualquer delimitação de espécies. A omissão é juridicamente problemática por diversas razões: a) Leis análogas em outros estados delimitaram expressamente seu âmbito de aplicação. O Projeto de Lei Federal nº 2.716/2021, que trata da mesma matéria em nível nacional, assegura o direito ao fornecimento de alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários — há delimitação clara. A Lei nº 18.058/2021 de Santa Catarina, referência nacional no tema, também estabelece parâmetros objetivos e prevê multa ao infrator, ao contrário do presente projeto, que carece de sanção definida. b) A expressão "animais de rua" pode, em interpretação literal, abranger animais silvestres, javalis, capivaras, quatis e outras espécies exóticas ou invasoras cuja alimentação por humanos é expressamente proibida pelo IBAMA e pelo art. 29 da própria Lei 9.605/98, que veda perturbar, interferir ou alterar o comportamento de animais silvestres. A norma proposta poderia ser invocada para justificar condutas já criminalizadas. c) Sem a especificação das espécies, torna-se impossível a fiscalização e a aplicação prática da norma. O poder de polícia municipal não teria parâmetros claros para distinguir a alimentação protegida da conduta vedada. 4. Quanto ao Art. 3º: Tipificação Penal Incompleta e Indevida O art. 3º prevê responsabilidade "cível e criminal" para quem impedir ou dificultar o fornecimento de alimento a animais, ou praticar intimidação e agressão verbal ou física contra os alimentadores. Há aqui duplo vício: a) Invasão de competência legislativa: A criação de tipos penais é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. O Município não pode criar crimes ou cominar penas criminais. A menção à "responsabilidade criminal" no art. 3º é, portanto, inconstitucional, pois extrapola a competência legislativa do ente municipal. b) Redundância inútil: A agressão física já é crime pelo Código Penal (art. 129 — lesão corporal) e a ameaça pelo art. 147 do mesmo diploma. A menção a estas condutas no projeto não acrescenta nada juridicamente e pode gerar confusão interpretativa quanto ao alcance da norma municipal. 5. Quanto ao Art. 2º: Vagueza Normativa e Insegurança Jurídica O art. 2º veda a "retirada ou destruição injustificada de recipientes utilizados para alimentação de animais de rua, quando estes estiverem em conformidade com esta Lei." A redação apresenta séria imprecisão: o projeto não estabelece nenhum critério para aferir o que seria a "conformidade com esta Lei", já que o Parágrafo Único do art. 1º apenas contém recomendações (note-se o uso repetido da expressão "é recomendável"), não obrigações. Assim, tecnicamente todos os recipientes estariam em conformidade, pois não há requisito obrigatório descumprível. A norma torna-se, na prática, inaplicável. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a34ecdaa28ff2a2f8e6bac6df6605234384b61634b4a9a92f8875d2ffebd5d15 Link de validação: https://valida.ae/1e404a749b29df0e05d431fbc3b5f066f110e93f15ae30c9a Validador 6. Quanto à Ausência de Sanção Administrativa O projeto veda condutas (arts. 2º e 3º) sem estabelecer a correspondente sanção administrativa municipal. Sem previsão de multa, advertência ou outra penalidade de natureza administrativa, a norma carece de coercitividade própria. A remissão genérica à "responsabilidade cível e criminal" — além do vício constitucional já apontado — não supre essa lacuna, pois as responsabilidades cível e penal decorrem de outros diplomas normativos e não de lei municipal. Para comparação, a lei catarinesa semelhante previu multa de R$ 200,00, dobrada em caso de reincidência, com os valores recolhidos destinados a fundo estadual de proteção animal — mecanismo de efetividade que o projeto em análise não reproduz. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emite parecer pela não aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026, pelos seguintes fundamentos consolidados: 1. Norma superabundante — a matéria já está suficientemente protegida pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.605/1998, sem necessidade de lei municipal; 2. Conflito com a política de saúde pública e controle de zoonoses — a vedação genérica pode contrariar ações sanitárias de competência municipal orientadas por diretrizes federais; 3. Indeterminação do objeto — ausência de delimitação das espécies animais abrangidas, gerando insegurança jurídica e possibilidade de conflito com normas de proteção da fauna silvestre; 4. Inconstitucionalidade parcial do art. 3º — invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88); 5. Vagueza normativa do art. 2º — ausência de critérios objetivos de conformidade, tornando a vedação inaplicável na prática; 6. Ausência de sanção administrativa — a norma carece de mecanismo coercitivo próprio, comprometendo sua efetividade. Pelo exposto, esta Comissão emite PARECER CONTRÁRIO à aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026, por inconstitucionalidade formal. Sala das Comissões, 26 de maio de 2026. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data: 26/05/2026 10:10 #35b5c2ab590411f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data: 26/05/2026 10:10 #35bd74c5590411f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a34ecdaa28ff2a2f8e6bac6df6605234384b61634b4a9a92f8875d2ffebd5d15 Link de validação: https://valida.ae/1e404a749b29df0e05d431fbc3b5f066f110e93f15ae30c9a Validador