| Tipo | Parecer Comissão Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Parecer Finanças referente ao PL 23/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER Nº ____ / 2026 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 23/2026 - DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO DIREITO DE FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que visa assegurar a qualquer cidadão o direito de fornecer alimento e água a animais em situação de rua nos espaços públicos do município de Porto Feliz, estabelecendo diretrizes gerais sobre o fornecimento de alimentação, proteção aos cidadãos que realizam tal prática e vedação à retirada de recipientes utilizados para esse fim. Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros, orçamentários, de interesse público e os impactos administrativos decorrentes da proposição. II – ANÁLISE Embora o projeto apresente relevante finalidade social e proteção à causa animal, esta Comissão entende que a proposição, na forma apresentada, contém fragilidades técnicas, lacunas operacionais e potenciais conflitos de aplicação prática que comprometem sua viabilidade administrativa e o interesse público. Inicialmente, observa-se que o Art. 1º assegura o direito de fornecimento de alimento e água aos animais em situação de rua, desde que respeitados “parâmetros de cuidado, higiene e segurança”. Contudo, o texto não define objetivamente quais seriam tais parâmetros, tampouco estabelece critérios mínimos de acondicionamento, periodicidade de limpeza, descarte de resíduos ou responsabilização em caso de sujeira, proliferação de pragas urbanas e comprometimento das condições sanitárias dos espaços públicos. A ausência de definição clara gera insegurança jurídica e dificulta sobremaneira a fiscalização pelo Poder Público, podendo ocasionar interpretações subjetivas e conflitantes acerca do cumprimento da norma. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 0b48aa45f7740ac1074ca6da23f2c63865b3e755d7ceb898bb405b4f473c46fa Link de validação: https://valida.ae/adab7381f8b35f3c3069f6eaa54363cc6c49901f039330a87 Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Além disso, o parágrafo único do Art. 1º utiliza reiteradamente o termo “recomendável” quanto ao uso de recipientes adequados, proteção contra intempéries e utilização de ração apropriada. Tal redação possui caráter meramente orientativo, sem impor obrigações efetivas aos responsáveis pela alimentação dos animais. Na prática, isso permite que sejam disponibilizados alimentos inadequados, restos de comida ou recipientes improvisados em vias públicas, sem respaldo legal para atuação fiscalizatória do Município, situação que pode ocasionar problemas sanitários, degradação urbana e conflitos com moradores e comerciantes das regiões afetadas. O Art. 2º também apresenta relevante insegurança operacional ao vedar a “retirada ou destruição injustificada” dos recipientes utilizados para alimentação animal, sem definir objetivamente o que caracteriza justificativa válida para remoção. Não há previsão, por exemplo, acerca de hipóteses envolvendo: obstrução de calçadas e acessibilidade; instalação em áreas de grande circulação; acúmulo de resíduos; risco sanitário; proximidade de unidades de saúde, escolas ou estabelecimentos alimentícios; proliferação de insetos e roedores. A ausência de critérios objetivos poderá gerar conflitos entre munícipes e Administração Pública, além de dificultar a atuação dos setores de fiscalização urbana e limpeza pública. Ainda sob o aspecto financeiro e administrativo, embora o projeto não crie despesa direta obrigatória expressa, sua implementação poderá acarretar aumento indireto de custos ao Município, especialmente relacionados: à intensificação de limpeza urbana; à fiscalização sanitária; ao controle de zoonoses; à remoção de resíduos; ao manejo de reclamações administrativas e conflitos decorrentes da aplicação da norma. Ressalte-se ainda que o projeto não prevê mecanismo de regulamentação, definição de órgão competente ou procedimento administrativo para fiscalização e Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 0b48aa45f7740ac1074ca6da23f2c63865b3e755d7ceb898bb405b4f473c46fa Link de validação: https://valida.ae/adab7381f8b35f3c3069f6eaa54363cc6c49901f039330a87 Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 aplicação prática da lei, transferindo ao Poder Executivo ônus operacional sem o devido planejamento normativo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 23/2026, embora meritório em sua intenção, apresenta fragilidades técnicas, insegurança jurídica e potenciais impactos administrativos indiretos, decorrentes da ausência de critérios objetivos de higiene, fiscalização, responsabilização e regulamentação. Assim, esta Comissão manifesta-se CONTRARIAMENTE à aprovação do referido Projeto de Lei, recomendando que a matéria seja previamente aprimorada mediante regulamentação mais clara, definição objetiva de responsabilidades e previsão de mecanismos adequados de controle sanitário e operacional. Sala das Comissões, 26 de maio de 2026. Vereadores: Ana Paula Melo dos Santos Pascoal Laturrague Odélio Leite dos Santos Relator e Presidente Vice-Presidente Membro Assinado eletronicamente por Ana Paula Melo dos Santos Data: 26/05/2026 10:04 #6d9b47a4590311f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Pascoal Laturrague Data: 26/05/2026 10:13 #6da252da590311f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 0b48aa45f7740ac1074ca6da23f2c63865b3e755d7ceb898bb405b4f473c46fa Link de validação: https://valida.ae/adab7381f8b35f3c3069f6eaa54363cc6c49901f039330a87 Validador