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materia nº 26/2026

Tipo Parecer Comissão Finanças e Orçamento
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaParecer Finanças referente ao PL 23/2026.
native_id7723

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER Nº ____ / 2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 23/2026 - DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO AO DIREITO DE
FORNECER ALIMENTO E ÁGUA A ANIMAIS DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa assegurar a qualquer cidadão o direito de
fornecer alimento e água a animais em situação de rua nos espaços públicos do
município de Porto Feliz, estabelecendo diretrizes gerais sobre o fornecimento de
alimentação, proteção aos cidadãos que realizam tal prática e vedação à retirada de
recipientes utilizados para esse fim.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros, orçamentários, de
interesse público e os impactos administrativos decorrentes da proposição.
II – ANÁLISE
Embora o projeto apresente relevante finalidade social e proteção à causa
animal, esta Comissão entende que a proposição, na forma apresentada, contém
fragilidades técnicas, lacunas operacionais e potenciais conflitos de aplicação prática
que comprometem sua viabilidade administrativa e o interesse público.
Inicialmente, observa-se que o Art. 1º assegura o direito de fornecimento de
alimento e água aos animais em situação de rua, desde que respeitados “parâmetros
de cuidado, higiene e segurança”. Contudo, o texto não define objetivamente quais
seriam tais parâmetros, tampouco estabelece critérios mínimos de acondicionamento,
periodicidade de limpeza, descarte de resíduos ou responsabilização em caso de
sujeira, proliferação de pragas urbanas e comprometimento das condições sanitárias
dos espaços públicos.
A ausência de definição clara gera insegurança jurídica e dificulta
sobremaneira a fiscalização pelo Poder Público, podendo ocasionar interpretações
subjetivas e conflitantes acerca do cumprimento da norma.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Além disso, o parágrafo único do Art. 1º utiliza reiteradamente o termo
“recomendável” quanto ao uso de recipientes adequados, proteção contra intempéries
e utilização de ração apropriada. Tal redação possui caráter meramente orientativo,
sem impor obrigações efetivas aos responsáveis pela alimentação dos animais.
Na prática, isso permite que sejam disponibilizados alimentos inadequados,
restos de comida ou recipientes improvisados em vias públicas, sem respaldo legal
para atuação fiscalizatória do Município, situação que pode ocasionar problemas
sanitários, degradação urbana e conflitos com moradores e comerciantes das regiões
afetadas.
O Art. 2º também apresenta relevante insegurança operacional ao vedar a
“retirada ou destruição injustificada” dos recipientes utilizados para alimentação animal,
sem definir objetivamente o que caracteriza justificativa válida para remoção.
Não há previsão, por exemplo, acerca de hipóteses envolvendo:
 obstrução de calçadas e acessibilidade;
 instalação em áreas de grande circulação;
 acúmulo de resíduos;
 risco sanitário;
 proximidade de unidades de saúde, escolas ou estabelecimentos alimentícios;
 proliferação de insetos e roedores.
A ausência de critérios objetivos poderá gerar conflitos entre munícipes e
Administração Pública, além de dificultar a atuação dos setores de fiscalização urbana
e limpeza pública.
Ainda sob o aspecto financeiro e administrativo, embora o projeto não crie
despesa direta obrigatória expressa, sua implementação poderá acarretar aumento
indireto de custos ao Município, especialmente relacionados:
 à intensificação de limpeza urbana;
 à fiscalização sanitária;
 ao controle de zoonoses;
 à remoção de resíduos;
 ao manejo de reclamações administrativas e conflitos decorrentes da aplicação
da norma.
Ressalte-se ainda que o projeto não prevê mecanismo de regulamentação,
definição de órgão competente ou procedimento administrativo para fiscalização e
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
aplicação prática da lei, transferindo ao Poder Executivo ônus operacional sem o
devido planejamento normativo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que o
Projeto de Lei nº 23/2026, embora meritório em sua intenção, apresenta fragilidades
técnicas, insegurança jurídica e potenciais impactos administrativos indiretos,
decorrentes da ausência de critérios objetivos de higiene, fiscalização,
responsabilização e regulamentação.
Assim, esta Comissão manifesta-se CONTRARIAMENTE à aprovação do
referido Projeto de Lei, recomendando que a matéria seja previamente aprimorada
mediante regulamentação mais clara, definição objetiva de responsabilidades e
previsão de mecanismos adequados de controle sanitário e operacional.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2026.
Vereadores:
Ana Paula Melo dos Santos Pascoal Laturrague Odélio Leite dos Santos
 Relator e Presidente Vice-Presidente Membro
Assinado eletronicamente por
Ana Paula Melo dos Santos
Data: 26/05/2026 10:04
#6d9b47a4590311f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Pascoal Laturrague
Data: 26/05/2026 10:13
#6da252da590311f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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