| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre cobrança parcelada de impostos e taxas municipais e dá outras providências |
| native_id | 4880 |
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LEI NM 1876 de Tá ds Jonciro de 1970 DISHE SÔBEE COBRANÇA PABCRLADA US THPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, E DÁ UNIRAG PROUTNÊNCIAS SERGIO BEIIOM pPrefoito do sanicípio do Fôrto Feliz vusendo das atribuiçoõs que me são conforídus par Leí., faço saber que = Cêmira ums cipal aprovou 6 eu sancicno e praskdigo s seguinte leí Artigo 1º .. Fies o Executivo Municãgya 1. autorizado a proceder ao percejsa mento às cobrança de Impostos e Jima ibufcipeis referentes s exercícios anteriores a À 970 Artigo 29 — à cobrança de débitos espsmados poisrao ser recolhidas até « máximo de JO (deis) prestações mensada, acrescidas de juros de 1$ (hum por cento) so mês, meis multa de 205 frimis por conto). conforme Gispos o artigo ZZ2) da Lei no 1 869 de 25 à» desembro de 1 569. cujos dátátos deverão ser atualizados nos termos %a Lat 92 1 h16, do 23 do dezembro de 1 964. Artigo 3º Aos contribuintes que ss sahga em strezo com o psgemento de Tapostos e Taxas úunicipsis, o que nr afatusram os respectivos psgezen tos nos prezos exicíidos ficam sencedidos os beneficios desta lei, desde que'requeiray c percelamento demixo do prazo de sessenta (60) dias. Artigo liº - Rog casos de dívidas fiscais referentes 5 Impostos « Texas Municipais, cujas cobranças ja Foram ujuizados fico o Executivo Himici pal autorizado a fazer acôrdos mo sentido de porcajar o debito nte o me xino previsto no artigo 2º desta laí, 5 Unico - Havendo custas judicisia, estas sorso pagas pelos contríbuin tes em Cortorio onde corre o falto Artigo 5º .- Os contribuintes interessados deverão comparecer ns Lançaco ria Municipal « fin do inteirorem-sa adtrs o "quentar" q pacor. o em se guida fozor requarinonto dirigõão se-Prolaito | ciral; no qual se de clarará de acôrdo, s, solicitando o pescelans $ Unico - Autorizado por despesio o requerine: xendo o mosuo, às recolher ums gestação . nº vencimento total da Dividn, imfssanio-se incóis tiva acrescida do multa do 20X (vinte por conto mente corrigido, de acôrdo com & Lei mA 1 ló do Artigo 6º . As prastações menssis à que so rofaro onto lei não poisrao ser, em hipútese elguma, inferiores a HCH$.10,00 (deis exuzeiros novos) Artigo 78 - Esta lo$ entrara sm vígor no data do sus publicação, revoga das as disposições em contrário, Prefeitura CE Pôrto Feliz em 16 de Jnnsiro ts 1970 Sergio Bettiol, Prefeito ltinicipal Publicads ns Secretaria da Prefeitura em 16 de Jansivo de 1 970 Foco. es dei redundara no ta s cobrança Execu me o debito dovidr de dezoubro de 1 94 se q