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← Porto Feliz (SP)

norma nº 1876/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1876 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre cobrança parcelada de impostos e taxas municipais e dá outras providências
native_id4880

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LEI NM 1876 de Tá ds Jonciro de 1970
DISHE SÔBEE COBRANÇA PABCRLADA US THPOSTOS E TAXAS
MUNICIPAIS, E DÁ UNIRAG PROUTNÊNCIAS
SERGIO BEIIOM pPrefoito do sanicípio do Fôrto Feliz vusendo das
atribuiçoõs que me são conforídus par Leí., faço saber que = Cêmira ums
cipal aprovou 6 eu sancicno e praskdigo s seguinte leí
Artigo 1º .. Fies o Executivo Municãgya 1. autorizado a proceder ao percejsa
mento às cobrança de Impostos e Jima ibufcipeis referentes s exercícios
anteriores a À 970
Artigo 29 — à cobrança de débitos espsmados poisrao ser recolhidas até «
máximo de JO (deis) prestações mensada, acrescidas de juros de 1$ (hum
por cento) so mês, meis multa de 205 frimis por conto). conforme Gispos
o artigo ZZ2) da Lei no 1 869 de 25 à» desembro de 1 569. cujos dátátos
deverão ser atualizados nos termos %a Lat 92 1 h16, do 23 do dezembro de
1 964.
Artigo 3º Aos contribuintes que ss sahga em strezo com o psgemento de
Tapostos e Taxas úunicipsis, o que nr afatusram os respectivos psgezen
tos nos prezos exicíidos ficam sencedidos os beneficios desta lei, desde
que'requeiray c percelamento demixo do prazo de sessenta (60) dias.
Artigo liº - Rog casos de dívidas fiscais referentes 5 Impostos « Texas
Municipais, cujas cobranças ja Foram ujuizados fico o Executivo Himici
pal autorizado a fazer acôrdos mo sentido de porcajar o debito nte o me
xino previsto no artigo 2º desta laí,
5 Unico - Havendo custas judicisia, estas sorso pagas pelos contríbuin
tes em Cortorio onde corre o falto
Artigo 5º .- Os contribuintes interessados deverão comparecer ns Lançaco
ria Municipal « fin do inteirorem-sa adtrs o "quentar" q pacor. o em se
guida fozor requarinonto dirigõão se-Prolaito | ciral; no qual se de
clarará de acôrdo, s, solicitando o pescelans
$ Unico - Autorizado por despesio o requerine:
xendo o mosuo, às recolher ums gestação . nº
vencimento total da Dividn, imfssanio-se incóis
tiva acrescida do multa do 20X (vinte por conto
mente corrigido, de acôrdo com & Lei mA 1 ló do
Artigo 6º . As prastações menssis à que so rofaro onto lei não poisrao
ser, em hipútese elguma, inferiores a HCH$.10,00 (deis exuzeiros novos)
Artigo 78 - Esta lo$ entrara sm vígor no data do sus publicação, revoga
das as disposições em contrário,
Prefeitura CE Pôrto Feliz em 16 de Jnnsiro ts 1970
Sergio Bettiol, Prefeito ltinicipal
Publicads ns Secretaria da Prefeitura em 16 de Jansivo de 1 970
Foco. es dei
redundara no
ta s cobrança Execu
me o debito dovidr
de dezoubro de 1 94
se
q

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