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norma nº 1880/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre adicional por tempo de serviço aos servidores efetivos da Municipalidade e dá outras providências
native_id4884

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Lil wo 1880 de 6 de Fevereiro de 1970
DISPÕE SÔBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS
SLHVIDORES EFETIVOS DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS,
SERGIO BETTIOL, Prefeito do Município de Pórto Feliz, usen
do das atribuições que me são conforides por lei, faço saber que s Camara -
Municipsl aprovou e eu sancíono e promulgo a seguinte leis
Artigo 1º - Os servidores efetivos da Municipalidade terão direito, ao fim-
de cada quinquênio, ou seja, so fim de cada cinco anos, contíruos ou não, a
rercerção de ADICIONAL vor tempo de serviço público municipal, calculado s=
Fazão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do padrão de vencimentos dos -
Tespoctivos cargos e funções que sejam titulares,
$ 16 = Pora cálculo do adicional de que trata êsto artigo não serão conta -
dos quaisquer vantagens pecuniárias; ainda que incorporadas aos vencimentos
pars todos os efetios legais,
$ 20 - O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos apo
nas para fins de sexta parte e aposentadoria,
$ 32 - O sdicionsl por tempo de servico será concedido pelo Prefeito Munici
pal; atendendo a requerimento do interessado ao qual deverá ser anexada cer
tidão comprobstória de tempo de serviço, expedida pela Seção de Fessoal,
Artigo 2º - Na apuração do quinquênio sômente serão computados tempo de ser
viço prestado ao Município de Fôrto Feliz.
$ Único - Ficam vedadas, para fins dêste artigo, as contagens de tempo de -
serviço em dôbro ou com acréscimo, exveto aquelas autorizadas por norma -
constitucional, A
Artigo 30 - 4 apuração de quinquênio será feita em dias e o total converti-
do em anos considerados êstes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e «=
cinco) dias.
Artigo 9 - O adicional instituído por esta lei será devido e pago a partir
do dis imedinto Equele em que o servidor conploter o quinguênio, E
Artigo 52 - O adicional por tempo de. serviço não será computado para 0 cél-
culo de qualquer ventsgem pecuniária por regime especial de trabalho ainda-
que incorporado sos vencimentos para todos os efeitos legaiss
Artigo 69 - O servidor que exercer cumulativamente cergos ou funções terá -
direito ao adicional de que trata esta lei sómente em relação ao cergo ou -
função que optar para ésse efeito,
8 Único - Na hipótese de o servidor não optar no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da vigência desta lei, o adicional será concedido com relação no =
cargo ou função de maior referência,
Ártigo 7º - O ocupante de cargo em comissão fará Jús ao adicionsl por tempo
de serviço calculado sôbre a referência dêsse cargo, enquanto nêle perene
cor; ficondo proibido a contagem de tempo de serviços prestados ao Estado,a
União ou outro itmicípio, exceto o de Pôrto Feliz, ,
Artigo" 8a - O dispósto nesta lei é extensivo, nas mesmas beses e condições-.
aos inativoss
5 Único - O adicional de que treta o artigo 1º desta lei será cslculado com base no
tempo de serviço efetivamente prestado so Município de Fôrto Feliz, até q data ds =
aposentadoria ou reformas
Artigo 99 - À despose com a execução desta lei, correrá ror conta de verba próprie-
consignada no Orçamento, € pelo crédito especial eutorizado pelo artigo 10 desta =
lei,
Artigo 10 - Fica eberto na Contadoria Municipal um crédito especial de NCR$.5.0005€
(cinco mil cruzeiros novos)»
Artigo 11 - O crédito especial sutorizado por esta lei correrá por conta do Saldo «
Financeiro do Exercício de 1 969
Artigo 12 - à presente lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, dentro do «
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da promulgação desta led.
artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogades as disp
sições en contrários
Prefeitura Municipal de Fôrto Feliz em 6 de Fevereiro de 1970
A
sergio Bettiol, Prefeito Municipals
Publicado na Secreteris da prefeitura em 6 de Fevereiro de 1970
8; Secretários

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