| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor e da Codificação de Normas para as Construções, os Loteamentos e o Zoneamento |
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Ab 2 al pRtIsº $ E Je! E 2? 34/86 ns e ont-G o, Aflinedo nedeçõe meo Ia Vai 24 A o | 2467/28 As e LEI Nº 1893 DE 6 DE ABRIL DE Í97O, reERADOS ARTS 42448 pl APAE /66: TE DISPÕE SÕBRE A APROVAÇÃO DO PLANO DIRETOR E DA CODIFICAÇÃO DE NORMAS Pé AS CONSTRUÇÕES, OS LOTEMMENTOS E O ZONEAMENTO. SERGIO BETTIOL, Prefeito do Município de Ponto Feliz, usando de suas as legeis, e nos termos aprovados pela Camara Munieipo!, santicna e promulga a segui os Fo, L Ra Ant, 1º - Fica aprovado o Plano as Dao de Ponto Feliz, dz acondo com c É anexa e que, assinada , elo fnsfeito e pelo Presidente da Camara, passa a fazer pr « rante desta leis nt, 28 - O Plano Dinetor senvina de dinetriz para todos 04 programas c serviços relacionados com o decenvolvimento e a ordenação territorial da cidade, Ant. 3º - Aa moditicações de traçado, necessarias «o apaomoaimento do é ton, deconrentes do estudo de detalhes para execução, poderão sen intráduzi me — cneto do Executivo, desde que não alterem as suas dinetaizes penais ou as quas di " Legais, Ant, 4º — Às ancas necessarias é execução do sistema viario e do sister io serão declaradas de utilidade pública e as necessarias 6. instalação de indicado declaradas de interesse social, e, em ambos 04 casos, desapropriadas de acóndo « dação vigente, $ Única - Pera atender ao programa de desapropriações o Prefeito propos mente, a votação de verbas onçamentanias específicas pera cada caso. nt, 5º - Para o fim de aplicação do Plano Dineto, fica o llunicípio da diz dividido nas seguintes zonas: | - ZONA URBANA: aquela definida por Lei munteipal, de acordo com o antigo 120 ganica dos funicípios, de 317 12/ 1969; | - ZONA RURAL; e HH. ZONA ZONA DE DE, exruusão URBANA zaquela que se destina q neceber os novos loteamen mentos e edificações fora do perímetro unbano mas integrar, de futuro, «a gona unbana, 8 Único- Deverão 04 novos projetos de construção, reconstrução, demol. forma de. predios, Loteamentos e arruamentos e a localização de estabelecimentos « industriais e profissiprais ou de prestação de serviços, estar em concondancia « ma de zoneamento estabelerido pelo PLANO DIRETOR, e pon esta Lei, em qualquer da eritas neste QRNigos . o | | Tiuo 4 DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS GArÍTO | - DEFINIÇÕES fnt 6º - Para todos va efeitos desta Lei, as seguintes palavros ficam assim 7 - Alinhamento - É a tinha projetada ou indicada pela Prefeitura, para limitar a tes do lote de terreno em relação a via pública, 2 -— Altura - Quando se tratar de edifício, co comprimento da vertical, co meio da fa entre o nivel da guia e a horizontal que passa pelo plano de fónro do pavinento nm elevado; se o edifício estiver situado na esquina de vias públicas de declividade versas, a medição sera feita na via mais baixa, RE 3-Area-Éo espaço do lote de terreno nao ocupado pela edificação ou pela sua pro js horizontal; area fechada e aquela em que todo o seu perímetro e fechado por parede edifício e ou pelas divisas laterais e de fundo doa lotes de terreno; area cbenta que tem comunicação com a testada do jote de terreno para a via pública, & - Acagscimo - É o aumento que se faz num construçao nos sentidos honizontal.ou ver 5 - Construir - É &: modo geral fazer qualquer obra nova, edificio, muralha, muro, ele 6 - Edificar - É de modo particular fazer edificio destinado a habitação, instalação « dustria ou comercio, igreja, escola ou outro qualquer fim analago. 7 - Galpão - É uma construção constituida por uma cobertura sem fon, fechada ou não meio de paredes + tapumes, não podendo scnvia para habitação. 8 - Habitação - É o edificio ou parte do mesmo ocupado como domicilio de uma ou mais | soda; e partimular quando o edificio dispõe de um unico domicílio e coletiva ou 1 pla quando é constituido de mais de um comicílio de pessoas ou de famílias diversa 7 - Hotel - É o edificio ou parte do edificio seavinto de residência temporania a vani pessoas de famílias diversas. o o 10 - Industria leve - É à indústria que pode funcionar sem incomodo ou ameaça à squte, perigo de vida para a vizinhança, o 71 - Jndlistria incômodo - É a irilustria que pela produção de ruído, emissão de poeira, fárilagem, exalação de mau cheiro ou de gases toxicos pode constituir incomodo pars 12 - Indusária náciva - É a indistnia que por qualquer motivo pode se toanar prejudicia saude para a vizinhança, = , 13 - Indusária perigosa - É a industria que pode constituir perigo de vida para a vizgiro 88 o 14 — Industria pesado — É considerada industria pesada aquela que por quas panporções ot atividade pode constituir incomodo ou ameaça à saúle ou perigo de vida a vizinhença 15 - Lote - É a porção de terreno que tem toda a testada para a via pública, sendo ente chamde lote dz frente, ou a ela se comunica, caso em que £ chamddo lote de furo ou te interior; o comedor de acesdo do. Lote de fundo tera, no mínimo, a largura de um tro e meio, o : 16 - Modifica ção de um prédio - São obras que alteram as divisões internas deslocando, abrindo, aumentando, neduzindo ou suprimindo vaos qu que dão nova forma a fachada, alterar as partes essenciais da construção. 17 - Pantes essenciais da construção - São aquelas a que são aplicaveis sentos Limites «4 gais tais como Timensões mirimras dos compartimentos e dos vans de iluminação e vens tro, altura de pes-dineito e de edificio, inlices de ocupação e aproveitamento da « areas de insoiação e recuos obhigatonios da construção do alinhamento e-das demais visas do dote, . , 18 — Pé direito « É a distancia vertical entre o tono eo piso de um compartimento. pa 19 - Pequenos consentos — São as obras de substituir forma, tacos, aevestimentos e esq “drãos, desde que não excedam « 1/4 do elemento conrespordente em cada compartiment 20 - Reconstruin - É fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menna na forma primitiva, G quer construção no todo ou em parte, o 21 - Reformar - É alterar a construção em parte essencial por acrescimo, supressão ou m ficaçãos ' 2 - Reco - É o afastasento da edificação do alinhamento ou das demais divisas do dote pre medido segundo a perpendicuian ao alinhamento ou linhas divisonias; neevo de | te + o que se nefendao alinharento, necio lateral o das divisas apostas co alinha Nos totes de esquina 04 recuos de fundo e de frente senão, -nespectiwamente, 04 CO% pondentes ao alinhamento da via publica ge carater mais importantes. 23 = Sobne-loja - É e pavimento de pê dineito nedugido situado imediatamente acima do | “mento terreo; ginau ou mezanino são pisos elevados acima do piso de um pavizento « quer, suportado poa colunas ou consolos. 2% — Testada - É « Linha que separa a propriedade da via publica CARÍTUSO 4. DAS LICENÇAS fnt. 78 - Nenhuna obna de construção, Reconstrução, reforma e demolição de e cio; nenhum Loteamento,. arruamento ou abertura de estradas Sfaminhos, ou qualquer out obra de engenharia poderão sen executadas sem a aprovação da Prefectura e sem a nespec "Licença de Construçao” e ainda sem a devida responsabilidade de profissional Legalmen h bilitado e registrado na Prefeitura , Ant, 8º - Ds projetos aprovados pela Prefeitura so poderão sofrer altenações . diante a aprovação da novo projeto contendo as modificações desejadas “Ant. 9º - À Prefeitura nao aprovar 04 paojetos que não obedeçam nigorosamer, exigências estabelecidas como mínimas pela Legialação sanitaria do Estado (Lei nº 105 de 29 de dezembro de 1 951) e pelas normas e especificações fecnicas brasileiras da fis (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e ainda pelo que segue resta Lei. $ Único - À licença ou alvara de construção sera concedida pela Prefeitura c de se ter verificado estar a obra projetada de acóndo com as disposições Legais em vis Ants 10 - AS mdificações de predio, que não alterem as partes essenciais de trução, poderão sen executddas independenitemente do pedido de dicença, desde que o dn sado faça comunicação previa a Prefeituna e “ . : “O né, 11 - Os pequenos consentos, bem como 06 serviços de reparação e subati ções parciais de revestimentos ou de pisos, caisção, pinturas, reparação de telhados, tnução de passeios ou calpadas, assentamentos e consertos de canalizações, dentro dos ctivos tennenos, de aqua e esgotos, poderão sen executados independentemente de pedid licença e de cominicação previa a Prefeitura, Ciróruo HI «DA EXECUÇÃO DA OBRA : Ant, 12 - Após a aprovação de projeto e, « contar da data da conceção da dic Fou doalvara de construção, tera o interessado um prazo de 2 (dois) anca para dar inie obra;: decorrido Esse prazo, devera requerer a revalidação da aprovação do projeto e «q. o $ Único - Para efeito da aplicação deste dispositivo, e considerado iniciado vbna que estivens a) ro caso de edificações: com 04 alicerces tenminailos; , 6) no caso de Loteamentos: com a demancaçuo das nuas e dos lotes feitas Por meio de es; na qua totalidade, , . Ant, 13 - Sena obrigatória a colocação de placa com caracteres dem viaáveis c pública, no local da obra, contendo à indicação do nome, título e nesidência ou escnik Profissional ou profissionais responsaveis pela obra, CAPÍTULO Ày = DAS EISCALIZAÇÕES E VISTORIAS fado 14 - À Prejeitura fiscalizana todas cs obras em andumento, de modo que q | mesmas sejam executadas le acordo com 04 projeioo devidamente aprovados e alvaras conce dos oro ' Ant. 15 - fpõs a conclusão das obras de edificação, o propaietário ou o nespo vel pela obra «ão obniganos a fazer devidamente q comunicição a Prefeitura por meio de querimento, solicitando vistonia necessenia à expedição do "Habite-se”, sem o qual neu edifício podera sen utilizado para qualquer finalidade, . $ Único - O “Habite-se” podera ser dado em carater parcial e nas seguintes co, soess Ea ; : N , “aj que não haja perigo para o público e para 04 ocupantes da parte ju concluida; 6) que as partes concluidas preencham todos 04 minimos fixados pon esta lei, quanto as , tes essenciais da construção e quanto ao numero mínimo de peças, tendo em vista o de. fnt. 16 - Em teatros, cinemas, circos, aulves de festas e outras casas de new ou de divenrsdo, q proprietario, locatário ou construtor são obrigados a requerer visto da Prefeitura ontes de franquea-las ao público, o fim de que sejam verificadas as cordtis “de segurança, higiene e comodidade, , $ Único - O neoultado da vistoria será anotado e assinado pelo engenheiro que tiver feito, em impresso para esse fim destinado, e um comprovante da mesma fornecido intercasado, CAPÍTULO VV. - DO REGISTRO LO PROFISSIONAL Mad, 17 - O negictro, a que ve nefere o antigo 7º desta dei, sena concedido q qualquer profissional mediante a apresentação dos seguintes documentos: | a) aequerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando o ceu registro como profiadio. habilitado, especificando detalhadamente à namo que o profissional pretende explorar, 6) canteina profissional e necibo de pagamento de anuidades do Co REA, ou fotocopics mesmos para exame e uwiações, : . . | €) pedido de inscrição como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, N CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES Ant, 18 - Toda a obra que estiver sendo executada sem o respectivo alvaro desacordo com o projeto aprovado ficana sujeita a embargo, multas e pera de demoliço Ant 19 - Sena imposta « pena de demolição, total ou parcial, nos seguinte aj construção clandestina, entenilendo-se a que for executada sem. previa aprovação dk to e sem o alvara de construção. 6) construção feita em desacondo com o projeto aprovado; e e) obra julgada insegura, quando o interessado não tomar as provicencias que se fiz cessarias a <ra seguranção $ Único - fi pena de demolição nao sena aplicada se o interessado cumprir « gências que lhe fonem impostas e dentro do prazo concedido pela Prefeitura, Ant, 20 - Pelas infrações ava dispositivos desta Lei senão impostas penas ta cujos valores são 04 fixados pelo Codigo Tributario vigente, Trio NORMAS GERAIS PARA AS CONSTRUÇÕES CAPÍTULO | - PROJETOS PARA AS EDIFICAÇÕES Ants 21 - Para a aprovação de construção, reconstrução ou aefonma de qual ficação deverá o interessado submeter a exam da Prefeitura o projeto da obra, em É onganizado de acordo com as noamas contidas nesta dei, , Ant, 22 - O Projeto para as edificações constara das seguintes partes: 7) Peças graficas: a) planta de todos os pavimentos, na escala de 1:100, com a indicação do destino compartimento e o emprego de cotas para indicar as dimensões dos vaos de porta las e da lenguna e comprimento de cada um dos comodos. 8) Condes transversal e longitudinal, na escala de 15100, com o emprego de cotas dicar 04 pes-dineitos e doutras dim.naves sujeitas a limitações. e) planta de locação, na escala de 1:20, em que se indique: | - a proição do edificio « construir, em redação 24 divisas do lote e das € ques existentes; . , | -a orientação; e WHl-a localização das partes dos edificios vizinhos construidos cobre cs dir ferneno. . . d) perfil longitudinal e perfil tnanavendad do terreno, sempre que este nao fon c tomado como referencia de nivelamento o nivel do eixo da qua. e) planta de situação, em nelação as esquinas mais proximas, com as nespectivas cs cotadas, quanto a via publica não fon inteiramente consênuida. E) contes transversal e longitudinal do tificio a construir; 2 elevação do gradil ou muno de fecho; h) desenhos dos detalhes dos diversos elementos construtivos, referentes avfeale: aesistência e estabilidade, bem como 04 de especificações especiais de ventil: ficial, condicionamento de on e outros, quando a natureza da obra o exigim. * 2) Memorial desenitivo dos materiais a empregar e do destiro da obra, contenco ind sobre: fundação, impermeabilização, pondo, paredes, pisos, fonms, esquadrias, - mentos, cobentuna, calhas e condutores, instalações prediais e, nas construções EU CELA to Xaxgterx > carater especializado tais comp cinema, fabrica, hospital, hotel, apartamentos e « ) “ 04 de uso público, as especificações de iluminaçã artificial, ventilação antifici condicionamento de an, aparelho contra incêndio » elevadores e monta cargas e dispo vos contra poeiras, ruidos, odores ou outros que possam causar incomodo ou perigo . nhança, : 3) Título de propriedade, quer ag trate de construção nova, reconstrução ou nefonma; « o tÉtulo de propriedade nao fon de carater definidivo, isto e, quinds se tratar de tura de compromisso de compra e venda, deve via o título de propriedade do vendedos Promissanio, salvo de se trntar de lotes em loteumento aprovado pela Prefeitura, tiat, 23 - As peças graficas a que se refere o antigo anterior devenão obedec seguintes especificações: a) Formato do papel e maneina de dobra-lo: | -a forma basica depois de dobradas as folhas, sera de 21 em de Áanguaa por 3) altura, mais uma orelha de 3 en de largura Por 30 em de altura, no canto infe. esquerda da folha, para a fixação da mesma na pasta do processo; Ho-a largura total da folha será sempre um miltialo de ordem impar de 21 cm, até mite de 189 em (2º x 9 cm), excluída « onelha; HI - a altura total da folha devera estar compreendida entre o limite mínimo de 30 maximo de 120 cm; IV -a folha sera dobrada mobre a turguna é em faixas de 21 em e “epois sobre a ads ex faixas de 50 em, de modo que o canto inferior direito da Fólla constitua a superior depois de dobrada. 6) Quadro - Legenda; . | - o canto inferior dineito do Pasiel, com qo dimensões de 21 m de largura por 30 de altura, sena destinado excirsivamente a execução do quan legenda, o qual dividido em espaços de acordo com w modêlo da Paefeitus H - os espaços do quairo-legenda conterão us seguintes inc'icaçuess espaço 1 3 addunto da folha, « sabes; plante, cortes, fachac..s, .ufeto completo, qui . tuição de dantes, reforma, Reconatrução ete, espaço 2 » número de vn! da folha ou folha única. “capaço 3: a) título da obnas construção de predis; 5) tocal da construção, nua é número; c) bairro ou nome cio Loteamento; d) nome do proprietario ou compromicsario, espólio , cÃo, e) escllas do desenho. espaço 4 : planta de situação, sem escala, em nelação a quadra, espaço 5 ; declaração de que a aprovação do Projeto não implica no reconhecimento, pa. parte da Prefeitura, do dineito de Propiiedade do terreno, seguida das ass. tunas do proprietario ou de seu representante legal, do compromissanio » do tor do prójeto e do responsavel pela obra, acompanhadas dos nomes e, para Profissionais, título e numeros de regista no (o RE A e na Prefeitura, bem legíveia. espaço 6 ca) area do terreno; 8) area total ocupada em projeção horizontal; e) area cada um do pavimentos; !) area das dependencias; e) area dotal constricida; // valor do terreno; 9) valor da obra; h) valor da mão de obnia, ES çà Td o) espaço 7 : para uso exclusivo da Prefeiteno . c) convenção de cones: Nos projetos de reformas ou de neconatruções sendo utilizados cones quintes representações: a tinta preta, as partes conservados; a tint dha, as puntes novas; e q tinta amarela, as partes a demolir. Ant. 2 À nesponsabilidade dos profissionais, perante a Prefeitura, co cute do apresentação dos projetos e memoriais descritivos para exame e aprovação, $72- Se, a quelquer tempo, quizer o profissional ioendna-ee de Respona devera comnicar a Pa nefeitura essa pretenças, que 40 sera aceita apos o verificaça nenhuma infração foi cometida, 82º - fceita, pela Prefeitura, À isenção de responsabilidade do profiss proprietario j fica obrigado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o novo profisa pongdvel mel projeto ou pela execução da obra, FIA comunicação de isenção de responsabilidade profissional podera junto com a apresentação do novo responsavel em documento que contenha a assinatur bos eado proprietario. Aut. 25 - Os profissionais responsaveis pela execução de obras deverão « a Prefeitura a data da paralização e depois reinício da obra, quando ocorrerem par por motivos diversos CAPÍTULO Ni - APROVAÇÃO, ALVARÁ E MESTORO DOS PROGETOS Art. 26 - O prazo para aprovação dos projetos e de 20 (vinte) dias uteis dos da data da entrada do pedido de aprovação na Prefeitura, 5 Único - Se a aprovação do projedo deperden da decisao da Câmara Murici, outro orgão estadual ou federal, o prazo para a aprovação do projeto sena de 60 (4 dias. fnt, 27 - Esgotos 00 prazos « que se nefere o antigo anterior e não ie; chamado para ps esclarecimentos, podera o interessado dar início à construção te comunicação de “início de obras” a Prefeitura, comprometendo-se a demolir, sem « Ennhi gd , O que fon feito em desacondo com o que vier a ser aprovado, fnt 28 - No caso de netificações ou substituições de plantas de projeto. dos a aprovação da Prefeitura, senão devolvidas ao interessado as demais vias das , ficas e do memorial descritivo, ficando as primeiras vias de todos 04 documentos a, processo para confrohto e postenion utilização, $ 72 - No caso de netificação nas peças gráficas, devera o interessado a cada uma das vias que lhe fonem devolvidas us correções devisiumente autenticadas, aceitas as que, por ques dimensoca reduzidas compontem, digo, não comportem essa ai $2º- En substituição as primeiras vias das peças graficas e do memoria, tivo, devera o interessado apresentar novas vias, sem as colagens referidas no par anterior, contendo todas as aasinatunas referidas no antigo 23 e apostas no espaço quadro-Legenda. $ 3º - Mo caso de conneção de cotas nas peças graficas, senão armitidas ; a tinta VERMELHA, mubnicadas pelo profissional responsavel e pela autoridade que *s mitido a correção, sendo proibidos as razurad, ut -LLA tro link, 29 - lima vez dado o Cerspir ro fuvonavel co pedido de aprovação de pao js na construções, dera expedido o alvaro de construção, «pos o pagamento dos emolument dos no Codigo Tributario vigente, fndo 30 - À primeira via doe projetos aprovados e aeopectivos memouiuis de. voa ficanau arquivados na Paefeitiuna e as demais sendo entregues a intencósaio, tod contendo a nubrica do enpenheixo que apasvou e o visto do Prefeito. Ando 31 » Constanão do alvana de construção o nome do proprietario, nome cd douro e numero do predio, destino de côra, alinhamento e nivelamento a serem obedecic como outras senvidões Legais que devam sen vbsenvadas no local, dat, 32 - O profissional responsavel pela execução da obra devena conservas vara de construção e uma via das plantas aprovadas, permanentemente, no local da obrc efeixo de fiscalização. CAPÍTULO UI - MODIFICAÇÕES DOS PROGETOS APROVADOS fiat. 33 - Para a modificaças de projetos aprovados, asaim como poa a alten do destino de qualquer dos compantimentos dos mesmos, é necessaria a aprovação do pau modificativo. $ 78 - O requerimento colivitando « aprovação do projeto modificativo dever acompanhado do projeto antenionmente aprovado, do memorial descritivo e do nespectivo na de construção, $ 2º - À aprovação do projeto modificativo constarz de apostila no advinda à trução anterivamente concedido, que sena devolvido a interessado com duas vias do no geto aprovado. Ánk, 3% « Para pequenas alterações em Projetos aprovados, ou em execução, é pensado novo alvana desde que essas ulterações não ultrapassem 04 Limites aplicaveis quintes partes, considenadas essenciais da contação: a) anca total construida; 6) altura maxima do edifício; c) altura minima dos pes dias d) espessura minima das paredes; e) area minina dos ompartimentos; f) areas minimos , solução e de ventilação dos nespectivod vavo; q) dimensões mínimas evitam dao « e corredores externos, E $ Único - É obrigetonia, neste caso, à comunicação à Prefeitura dus altenaç que devam ser feitas ,. em desenho a pante, em tres vias, duas das quais senao devolv. a interessado devidamente visadas e a primeira anexada ao procesao nespectivo, Ant, 35 - Serao tolenalas pequenas desconfonmidades na execução do projeto « do, dele que as dimensões dos compartimentos ou de outro qualquer elemento da constm não ultrapasse Fa (tres poa cento) das cotas do projeto aprovado. CAPÍTULO |V - DAS DEMOLIÇÕES flat. 36 - Nenhuma demolição podena sen feita sem licença da Prefeitura, que dira o acópectivo alvara, satisfeitas as formalidades legais constantes desta Lei, fnt.. 37 - Para demolição que constitua modificação do predio, altenanto o me em partes ensenciais da construção, devera o interessado vbter dicença em termos dos « 904 33 e 3 desta dei find, RB - Qualquer constauçao que ameaçar ruina ou Perigo ava transeuntes ou - pantes sena demolido, no todo vu em parte, se não fonem tomadas as medidas necessinias And, 3» As demolições de predios situados no alinhamento da vio publica devera ter tupumes de proteção em toda a testada do lote, $ Único - A'colocação de tapumes podera atingie no maximo a largura do pa rseio. nt, 40 = À Prefeitura podera estabelecer as honas dentro das quais se permitira aà demolições, , CAPÍTULO VV DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS Ant, 41 « Toda habitação devera dispor, pelo menos, de um donmitonio, uma sala, - uma cogita e um banheiro convenientemente instalado. . And. 42 » O terreno devera ser convenientemente preparado para facilitar o escoa: mendo da aguas pluviais, Anis 43 - À habitação devena sen perfeitamente isolada da umidade e emanações pr venientes do solo, mediante as seguintes providencias: Lo impermeabilização entre 04 alicerces e us paredes; || - faixa impermeavel de sessenta centimetros de longuna minima, em torno do perímetro externo de habitação, ou impermeabilização das faces externas das paredes ate a altu . na de cinquenta centimetros acima do sodo; e, || - impeameabilização das faces externas das paredes contíguas aos temenos de nível sup aion desde o alicence, ate quinze centimetros acima do nível do solo. Ant. bl - Todos 04 compartimentos de habitação terão sempre abenturas para o ext rion, de modo a receber luz e an dixetos. $ 7º - Os dormitorios e salas terão abentuzas com area minima igual a 1/5 (um qu to) da anea do piso. $ 2º - Do demos compartimentos da habitaçao tenao essas aberturas com anea mini ma igual 1/8 (um oitavo) da area do piso, respeitado sempre o mínimo de sessenta decimetro quuntrato a Ant, 32º - Os compartimentos não senao considerados iluminados e ventilados quarul a parede oposta a do vao ventilante diatar dessa mais de duas vezes e meia a altura do pe direito. $ 42 - Para efeito de iluminação e ventilação, do senão consideradas as abertura distantes, no minimo, 1,50 m. (um metro e meio) das divisas do Lote, exceto a do alinhanen Xv. Ant 45 - Nas habitações nesidenciais as dalas terão area mínima não inferior a 70 É dez) metros quadrados. Ant, H6 - À area minima dos dormitorios neo sena inferior a 8 Í oito) metros qua dnados. $ Único - Se na habitação houver mais de um doamitonio, um pelo menos devena ten area mínima não inferior a 8 (oito) metros quadrados, podendo os deméis tenem: o segundo (seis) metros quadrados e o terceiro, 4 f quatro ) metros quadrados, nespectivamente, fado “47 - Às cozinhas, copas, despensas e compartimentos de serviço nao podenão tea dimensões inferiores a 2 (dois) metros e nao se comunicarão dinetamente com donmitonio ou com dem einom lat. 48 - Os banheiros não podérão ter dimensões inferiores a 1,10m [um metro e dez) e não se comunicanao diretamente com dormitorios ou com salas de nefeições. $ Único - Os banheiros de uso enivativo de um dormitonio podendo ter cominicação direta com este, Ant. 49 - Os quartos para empregos ou depositos deveras ter dimensão mini inferior a 1,80m. (un metro e oitenta centimetros) | drea não inferior a & [ quatro) me quadrados e deverão dispor de banheim com WE, cheiro e pia . Ant. 50 - Os donmitónios e salas terão o pé-direito mínimo de 2,50 a, (dois tros e meio) e os demais compartimentos, 2,30 m, [dois metros e trinta centimetros), Ant. 51 - Os dormitorios e salas deverão ten garantia a insolação minima de tona, no dia mais curto do amo, no período compreendido entre as 9 e as 15 honas. fint, 52 - À insolação a que se refere o artigo anterior sena demonstrada gu mente, no projeto, tendo por bases | - a tura das paredes do edifício projeto, medida a partia de un plano konizont tuado a um metro acima do piso do pavimento mais baixo a sen insolado [Plano dá : H-a hipotese de que existem nas divisas do lote, poredes de predios vizinhos, com « igual a maxima dos paredes projetadas. , Aaks 53 - À ifuminação e ventilação de cozinhas, copas, despesas ou autros dos secundarios podera sen feito por meio de areas, connédones ou outras espaços divne se podae inscrever um circulo com diametro não infenivn a 7/10 (um decimo) de altura « paredes do edificio projetado, com o minimo de 1,50 mo (um metro e meio), fnk, 54 - fá construções especiais, não previstas nesés Lei, deverão satiafa as exigências da Legislação sanitária do Estado. CAPÍTULO VI — MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ant, 55 - Os materiais de construção, o seu emprego e a tecnica da sui utili deverão satisfazer es especificações e noamas adotadas pela Associação Brasileira de N “Tecnicas (ABM To ). . a Í $ Único - Em se tratando de moteriais euja aplicação não esteja ainda defini mente consagrado pelo uso, podera a Prefeitura exigin analises ou ensaios comanobatonis sua adequacidade, CAPÍTULO VI] — TARIMES E ANDAMES ad, 56 - Sena obrigatória a colocação de Hapume sempre que a execução de ob, de construção, RECONIANUÇÃO, Reforma ou demolição de predivo fon feita no alinhamento « via publica, : ) $ Único - Os tapumes terão a altura mínima de dods metws e não podendo aver, - alem da largura do passeio. nt, 57 —- Ag fachadas construidas no alinhamento da via publica deverão ter « mes fechados em toda a altura, mediante tabuado de vedação, com separação maxima vertic antre as tábuas de dez centimetros e aberturas para fins de iluminação com o maximo de denda centimetros e protegida pon tela de vedação com malha de no maximo cinco centimei de dianetro, fat, 58 - Nao sena permitida « ocupação de qualquer pante da via publica com niais de construção, alem do alinhamento do tapume, carítuto vilE - ESCAVAÇÕES nt 59 - É obnigatonia a construção de fapume quando fonem feitas escavações to dv alinhamento da via publica, $ 12 Mas escavações deverão sen adotadas medidas de ndo evitar o deslocamen. de terna nos Limites do dote em construção, $ 22º = No caso de escavações de carater permanente, que modifiquem o perfil do Fetaena, o construtor sena obrigado a proteger 04 predios vizinhos e « via pública com ovras eficientes e permanentes contra 04 deslocamentos de terra, CAPÍTULO. |X — FUNDAÇÕES Pink, 60 — lucauio nau houver estuios grotécricos, «s fundações deverão nen consã irao de modo que a pressão Auamonitida ao solo não exceda 04 «eguintes maximos: a) 0,5 hg/ em, nas eegádiaa modes e arsiga Fojoss 6) 2,0 Rg/cm2, nas argilas medias e reias finas; e) 2,0 Ro/ em, nas argilas duras, areias grosocs compacias, pedregulhos, bem como nos Ler nos comuna de um modo geral, $ Único - Em aterros não consolidados ou em solos orgânicos a Pela dineta pa me edificiva de mais de um pavimento não sena permitida, CAPÍTULO X - PAREDES finê. 67 - Os edificios corsâniidos sem estrutura de sustentação em coneneto a aço não poderco ter mais de dola pavimentos An. 2 fa paredes de alvenaria de tijolos doa edificios deverao ter as seguis Ács espessuras mínimas: a) paredes extennas - um Aijodo, podendo sex seduzido para à meio tifolo quando nao forem « -donmitonio ou não estiverem para sustentação de pisva, paredes ou vigamentos de pavime to superior, nem conotituinem paredes divisórias do Lote, &/ paredes internas - meio tijolo, quando não servirem pera sustentação de pisos, paredes ou vigamentos de pavimento superior | É Único - fa panedes construidas com outro tipo de material deverão ASSEGURAR, Eu Aabilidales, vedação contra calor, frio, umidade e auidos comespondentes as aújeidos de ti jolos com as Rapesanãs indiculas neste antigos Hat. 63 - fa paredes cas cozinhas, copas, despensa, comparimentos de serviço, « apena à banheira sem « “ão revestidas ate a altura mínima de 1 1,50 m, (um metro e meio) « acierial Liso, resistente e impenmeavel, cirÍmnO XIL - EREXRRARE PISOS fnt 64 - Os piats dos compartimentos assentes diretamente s0bne o solo deveras er por base camala impermeavel, impermeab ii gante de concreto com a espeasuna minima de seia centimetros , And, 65 - O piso das cozinhas, copos, despensas, eompestimentos « de serviço e ba nheiro sento revestidos de mateniai Liso, nesistente e impermeavel. CAPÍTULO XIV — COBERTURAS '» 66 - Os materiais utilizados na cobertura do edificios senao impermeaveis, inmtrescíeiio incombustiveis e maus. condutores de calor, 178 TELA to CAPÍTULO XII] - ÁGIAS PUNIAIS An, 67 » Todos 04 edificios situados nos alinhamentos das ruas deverão disp nas fachadas, de calhas e condutores para captar «s aquas pluviais provenientes de'féal condutores dos edificios ou mesmo das areas descobertas, terrenos e quintais, quando f encaminhadas para « via publica deverão ser caralizadas ate as serjetas ou galenrims da dinções, passando sempre por baixo do passeio. $ 7º. Nao sena permitida a condução de aguas pluviais pau a aede de esquio. $ 2º - hos terrenva cuja declividade não permita o escoumento das aguas pPluv. para à nua, Cote sena feito atraves de ternenos vizinhos, em galerias construidas us e: sas do interessudo, dentro duas respectivas faixas de servidão de passagem instituidas « * acordo com o Codigo Civil. : - CAPÍTULO XIV - INSTALAÇÕES PREDIAIS fui, 69 - Os edificios situados em local provido de nédes de abastecimento de gua e coletora de esgotos deverão sex dotados deinstalações prediais de acondo com o4 4 lamentos vigentes e Ligados convenientemente as respectivas aedes, fui. 7O - As instalções prediais de luz, fonça, telefone e outras obedecerão regulamentos das empresas concessionarins. ZiruLso Iv NORMAS - PARA OS LOTEAMENTOS URBANOS do “CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS nt, 71 - Considera-se Áoteomento unbaro, a abertura de nuas e à subdivisão à areas em lotes destinados & expansão residencial e comercial, implantação de industrias formação de núcleos unbanva ou de centros comunitarios unais, necreio e turismo. fnks 72 - Considera-se desmembramento a cubdivisão de area unbana ou rural em tes na qual seja aproveitado o sistema vidrio oficial, sem que se abaum novas auas ou c nhos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes | . nt. 73 - À Prefeitura podena obrigar os loteamentos a se subvadinarem às nec dades locais, inclusive quanto a destinação e utilização das ancas, de modo a permitia + desenvolvimento Jocal adequado. . lute USA Prefeitura podera aecusar à aprovação de duteamento ainda que se js apenas para evitar v excessivo aumento de Lotes com o consequente uumento de investimen. sub-utilizado em obras de infra estrutura e custeio de senviços. Ánio 75 - Desde a:data da aprovação do loteamento passam a integrar o doménio blico do Município «s vias e praças e us daeas destinadas « edificios públicos e wutros equipamento unbanos, constantes do projeto e do memonial descritivo. $ Único - O proprietario ou loteadon podera nequener q Juiz competente a neis gração em seu dominto das partes mencionadas no conpo deste antigo quindo não se efetuw: vendas de lotes, Ant, 76 - O lotealon, ainda que ga tenha vendido todos vs lotes, ou 04 vizinho são partel legítima para promover ação destinada a impedia construção em desacondo com nestrições unbanisticas do Loteamento ou contranias à quaisquer outras normas de edifica ou de urbanização aeferentes uva loted: = r £ . É instiluida à concessdo de uso de terrenos pubíicos ou inALeulCnco [o É é , . a N Ed o ou isuletenminado, como direito neal nesoluvel, po acata ou cattuila, por tempo cent jicos de unbonigação, ms » te inienesse s0ciado tninlização, elificação, cuddivo da Xeara, ou ouê Es 7 y sado PO — E peanitida a concessco de uso Ce espaço aerco sobne a aupenjicie ce 24 UM mnticulanca, tomada de projetos digo A punt , tomada de projetos, Gigo, tomada de projeçao verti eua fina do axtigo anterion. - . . + . , A = ” “7 — Sao nequisitos indispensaveis para que do aneda nefenidas no antiso indo r . , estan sitvaria, no todo ou em parte, ate O maximo «e any é SEM acessivel pelas vati urbanos exis: Vos sddneci ds da nesistencial e comercial: inva do Aimite do perinetro und . R veçquo de Uulustrias: estan situada & manga dus principais vias de comic - E , ximo co centão demogae/ico dt, aisuta, em locá compnovestumente uiequado , pro pare O fim inciuainial em mino; AERVIA, POR AUG situação ou comiições peculianca, per E a: EgAriia; iatitas especificas » to nucicos urbanos: fu ACRVÊÇÕE comunitentos das CAeUA UNÇÃO CirCUNV 1 dé Cereuição vc Jitios de recreio: estar áilunta em gona duristica, cs imodica ou patsar a, uu ni pooAuir oulnds coniições de utilização. , SO - No podendo sex anauacos 04 temendo baixos, aduguitiços é atjectos à iuraçees, dMÁCa de tomadas ce cravitencias para ussegun-lhes o edcuunendo das aguas a tasmen'ns de modo a nebaixas o nivel A ; y ja fis cas aguas qubterrarneas “U ua netas no mino de. eps aupençário do sbdo cuóruo DO PROCESSO ME APROVAÇÃO ni mes e É at, 63 — il interesaudto devera requerer a Prefeitura o naçunio «e vinelai ge sejOR Aran lotear, juntado plante em duplicado oasinada por profisst com curvas de nível de metro em metro, dr sinhos eu su situação iubididaco, na escada de 1:2.000, do cm cxulistão 04 dinitca do Leaneno en nelução uvas terrenos vê e Ea » s o a viva publicas ja existentes, e titulo de propriedade ou equivalente, E * + j - « tmiçara cm planta apresentada as dinetrizes para «o vi Recreação e 40 institucional que juí ico - 1 Pnefeituna 4 de comunicação, 04 espaços Livres pa ; Plano Diacton do ihnicipio. definitivo de lotegmento devem o inÃes E onganigato em oberiencie amitido do inderesse ovcial, ou prevista no du 62 - Pura a aprovação do projeto tea a exame de Prefeilunma o projelo, em 3( tres) vê de ecónto com «4 demais noxmas cordises nedde , , sutues inedrices neg anita mtu URbis,o anterios € Bt LG e vs que seguem). “4e ndo 3 “ iedos de id, 4 / oi cmpui te 7) fa ul CJ mito projedos ce igtemento devera ger paevtamente arnovados Deris + 4 . , n qe q tinegh estiverem cortaatniiss nes F no que COUVEL, rodo DB, Ro nica mnisRiÁGRCA e sUnidenido e, Pê E ; eeusteta vu fora AUM instiiuio, ou aii y = / E) í - tt lima vez lento o despacho fovoneved. a pedido tuto O! , 4 = e Jozeomento ACANÊCIIVO GPOA O PIC de exsovação co pao jo 4 PRA, > , te expeiiria O atverer à did oemantee vs 4 nf Rib GORC mo Tributanio vigente e « asrinatina, pelo propricde te lean de compasnidao, no qual om vbnigue executraj é propria engle, à culocução de quias e sangetas. : to tua cradtnentos pixuiva no O , no ERROU 4 DE CARE IA Mer VAO fetal, O DERA US VALA y uai ando Iuuro ve foto VD vigora ecicdo no artigo 75; findo come prazo, veve ou em punto, conj de PD Pauta co Otto o que Áivea atis executado, á , “mA, 04 - OT punjeto de fotecmondo melenr 404 mec is F, tlisdos a compre tinios dexa que à munisficação nús pregutio ue loles compre ud fPiritivananie ci; tido, E mero A meados O de ro al te ando sena feiks Féinico - 1 mucdiiicação de projeto aprovado de «virando sena feiks Ca guto Land due quanno for à caso, és ETR TA mod, éfa EsAÇO uv cs Áuica conapretios ou def INAà dycu te acuiniios CaróFuo 1 - DS VIAS DE CEUIMICIÇÃO rito OP = fi vigo de comunicação de um plano qualquer devendo quniaa «os dele ato sutigueio (ias AGO vizinhos. CR GLo 2 ! ftros deveras sen ajustadas às condições dopogad (icas cio Len ceras cia forr o quitar trufego denso na uva nesidencisis, concentrania-oa nas MENA 4 cu deito e fração dera RAIA devido Pes RDÁà Es fue va veículos e ses GUALIRÇA PANA 04 prdeadros, muto pornos niones q 11 (oaze) metros pura o Leito carmwçuei e 2,50 [dois e meio: pata com lusguna total. rua inferina a 16 (deges 2i4) metros, rd, SS - via vias de comunicação na sena rural nao poderão ter Áerepttaai os ga Res a to fá aus) miCÃROS O dd Corstruçoes devendo obedecer « um necão atrimo de df neto Asma SÃO nÃO (riste 2] 2 Ato MRE OP — tia Lurn , ; tios CURBOS de ctg AURA devendo SEA AUSvAveniaA ancas pedi és ca 3650 ds o Qu ete avenidas parque e cujas Aurgpistsrs nto poctenio ACER * circo) metros, CPSTO |V 203 LOTES ui. GO - À ane minima dos votes unbonva nesidencinis sena de SU QUE MELHOS quedanados), sento « feente minina de 10 fe dez ç) melros Si idos lutes de esquina c frente minima sena de PAU (uio; paotiunenÃo doa al idanenivs. inte 2) metros, en o E 3 ativiamentos doa dotes de Esquinas devendo «CA corcutuledos Jade tt sie circulo ve aaio múrimo « nove metros. cado Pt - A area ari uu ia Áodes ra ora una ou cvs é eatario C3 A Angra nas te irutudár il, SACOS d2 ACCACÃO OU pino turisticos sen de Sa DUE ne? Ícinco Ba pela ! situ Vera CÍRIO Vo DAS do io (O) com mimento ums gueiana rato podera SCR Juperior o nt f ugenáv : dA o A detainigeá não podera EM inf Crior a bi) eiaçuent ES CPR, E eras O pondar cuia dolça de tesdudas O posiiua RÃS Gs. Jeado actinidrstas a quinas ou ouper «quiccivaLs Com Aun: ninar, trapecdisinente, de 25 fita; eniog e cinquenta) e 50 (quintos mico» À pro jeção onisontol ce docas as es MICROS dido PO ral, GEAR GRADO al tenvo) “ A SIR d “x gremistas ou AUpeR gurus. cirótuto VI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO dat, 9% - A anca minira nescnvada a espaços ab catos públicos, como. e sistema de aeencio, devera sen. de trinta por cento de anca totl a sen Loteda $79- Ag áreas para o sistema de necneio devenao comnesponden a 60 (oitenta) mu tros quainados pon Lote constante do projeto de Lotecmento, nam podendo sen inferior e FARA (tez poa cen to) do toded da area a ser Avteade POL rig ereas destinins a» sistema de aveacio que excererem é mínima de 10% 1 A) PIUiO MUDA dez por. cento j do Antal da creu a sea. dotecda. podezio den utili E gados, pelo Poder. Público 2 an finalidades divengas de aeenvação, $ 22º - No cado das reos constantes do projeto de loteamento ocupalem area infer on « 20% (vinte poa cento) do total cla neu a sen lodeade, o que faltar paro. complezar ca poncentaçem devera sen acrescida co mínimo da area resenvada para o sistema de aeencio. 13 r ULo uy NORMAS PARA O ZONEAMENTO CARGO | - GLSSIEIÇAÇÃO DAS GUNSTRUÇÕES - - a Ari, 5 « fa construções senco classificados de aconds com « ava previado de ua e siurominulas, pera efeito da apliençao des normas de goneanendo, da seguinte fores mis ioodecdas - aasim denominados es coftruções pera fins residencia com uma unica habitação pon dote; - 6) habitações individuais geninadrs - assim denominadas cs construções para fina nesidenc a) habitações indivis / ais, fonmando con; fundo arquitetônico e agrupamentos monvblocos de duan a seia unidades com frente para a via pub. dica e as habitações dus extremidades ajustadas das divisas + tennis de neo meros 1,00 m. (um metro e sessenta ceniin tros) c) apentamentos - Csaim denominadas es construções para fina residenciais, com mais hubiteção por edifício, comespondendo q cada habitação uma fração ideal do Lote; d) conjunto nesidencial - assim denominadas as construções para fins residenciars, Riad cmita habitação de fração real do lote ou temmeno para uso privativo e de frações ice paro so comim de todos 04 labidantes ou para a construção de edificios para acaviçõa comuns de tavanderias, restaunantes e outros, e) habitação populor - assim denominadas “4 condtruço ses para fine residenciais de um 40 ! vimento, e que gozam de beneficios e istnções segundo a legiatação vigente, sem preji da obsenvancia das nornas eras contidas nesta dei. £) comenciais - assim denoninadas as construções destinadas a finá comerciais tato é, pa Njso & escritorios, comércio vare afiada e de paadação de conviçõo, postos de cbasteo mento, Lavagem 2 Aubasf icnção de automoveis, cem oficinas de se, aração, e cdif Ícios d “36 pub ico tais como ciremis, teatros, edinicas, hospitais, clubes e huleia ou cul de t * eatabelecimentos sinilanes, 9) Industriais - assim denonimulas as consinuções para fina industrinia, sudens 2- iulusinia pesa, perigos, ou AVCEVA — quando pela ques proporções, adivêdadeo qu s Zénia prima utilizada possa den origem a explosoga, incendios trepllações, prelução le gases, pocinas, exatuções, detuitos é fixo o que possa por em perigo pessoas vu ' pro priedo: des circunvizinhas; — indtséria incomoda - quando dumante o seu funcionamento se paodugia nuédo dac pitas quase, pociana, é exulações qua Venho a incomodar 04 vizinhos em suas tarefas cot anar, que em seu avcego & ASpoudo, qué em ouÊ propriedades e bens; E 3 industria leve - quando não incluido nas clusacs unterivres e que pass funcion, produzia auido, taupidação, odor, poeira, residuos, na qual existe predominanci, mão de obna no Processo de fabricação cujos aparelhos empregudos utilizam fonço vada dos circuitos nanmacio da nede eletrica ou outra força que não implica vu ix que em armazenamento de combustivel. &- cocueno industria e olicina - quando puderem funcionar em aneco coberta não su; res a 100 m2. (cem metros quadros), força motriz não dupenion a 10 fe dez HP, 5 de 5 (cinco) onenaaias é demais corilições estabelecidas para as industrias Loves item anterior, A) miata - assim denoninndos ca construções destinadas parte a fins comenciais e parte fina tesidencicis, esclpaivamente, £) Copeciais - assim denominadas as construções que não se enquadrem especificanente - p . Assificações constantes das alineaa anteniones, tais como “QRejãa, escolas e edif “ publicos em geral, a) zona estritamente nesidencial; 6) zona predominantenente residencial; c/ Fena comercial; d) zona predominantemente industrial; e e) zona estritamente industrial, . fI72.4 delimitaça» das diversas gonas de um é à constante da planta gencai. digo, planta PIOMEMENTO” e que, cosinada pelo Prefeito e pelo Presidente da Camera Fun: Pal, passa a fazer Parte integaante deste Jet.” $ 2º = Ma planta de Zoneamento referido no paragrafo anterior ficam incluisto.s gonca comercial € micto, respectivamente, 04 lotes que tenham frente ou lado PME dá Rat que formom o perímetro dessas donas situnlas na zona imediata; Cases loses serao consiste dos com q profundidade de ade 40 (quarenta) metros para efeito dao nestaições de deu contidas nesta Let. . “ARA 97 « Naa gonas estritamente nedidenciais, nen prédio mulera sem Corda do, reconstnnicto cu Aefonmado, e nenhum edificio ou tenzeno podera sen utilizado a nãos. - habitições inoledos: ' A) ; | É Breda, jardins de infancia e BAcoluA primônias; [am Sébliviecas. e muscua; Vo. clubes ReCACtivOs OU despontivos, cm fins de lucro; VP - consultorias » ENCRIAÓRIDS é Cotudios «le uso Pessoal de PROfiSSiUNAiS, anexos és nes a Clivas usicdor Ee a “ +“ a a o [4 Comercial, em anca especificamente dectanuda Para edue fim on fecacto do Erecu Vo SU rioveda no arannetivo projeto te loteamento, . > DD ta . 4 - - ” , N ' $ - vis habitações isoladas nao poderio Oeupar area superior a 1/3 (um Henço e a o e . de area do lote, de Qcundo com c. dupisiação conitanio em VÍGOR, sendo faculta a nenpaça - . : a aupterentar de 10% (do 3 POR cento) da enea do Lote com eliculas; no cru da Ancoaporação . , : . ” a ectiaado cdifica são principal, em Cornidiiça mervbloca, a Doceria de ocupação de loft e 4 . a podes: $ “Ss f curutendo dm $ 2º - Todos 04 edifícios permitidos na gona estritamente residencial deverão « servir vs seguintes recivs minima: | - 6 (seis) metróa do alinhamento da via pública; | - 2 (dois) metavo do alinhamento da via pública secundaria, nos Lotes de esquina; HI - 7,60m (um metro e sessenta centimetros) das demais divisas do Lote, salvo as edie: que poderão ficar encontadas as divisas; . |” - 04 abrigos para caros, com cobentuna plana e abentos em todos 04 Lados, poderão construidos sem obedecer aos recuos minimos nefenidos neste parágrafo. $ 3º = fa alturas maximas permitidas são de 2 (dois) pavimentos e, excepcionab te, de 3 (tres) quando a topografia do lote o exigia ; $ 4º - As construções comerciais poderão ser construidas no alinhamento da via biica, sem 04 recuos laterais exigidos, e desde que localizadas em area especificamente « clara para esse fim, . : Co ud. 98 - Nas zonas predominantemente nesidenciods, nenhum predio podera sen « truido, neconstruido ou reformado, e nenhum edifício podera ser utilizado, a nao sen pau | - habitações isoladas; || - habitações geminadas; HI - apeuntamentos; Iv - habitações populares; V - construções especiais (Letra i do antigo 95); VI - conjuntos nesitenciais; V|| - comerciais, em enea especificamente declanada para esse fim por decreto do Executix É ou aprovada no respectivo projeto de loteamento. - $ 7º - As habitações isoladas, geminadas e 04 prediva de apantamentos não podes ocupar anca superior a 2/3 (dois terços) da anea do dote, sendo facultada a ocupação sup menta de 10 [dez por cento) da area do Lote, com edículas; no caso da incorporação da « cuia a edificação principal, exceto para vs apartamento, a porcentagem de ocupação do Áva poena “chegar a 80% [oitenta por cento) da area do lote. $ 2º - Os conjuntos residenciais e habitações popilares nao poderio ocupar area superior a 1/3 (um terço) da area do lote, de acondo com a legislação sanitaria em vigor, sento facultada a ocupação suplementar de 10% (. deg por cento) da area do lote com eciifici de uso comum, para o caso dos conjuntos residenciais, $ 3º - Todos 04 edifícios permitidos na zona predominantemente residencial deve aa» observar 04 seguintes recuos minimos: | - 5 (cinco) metros do alinhamento da via pública principal, exigível apenas para o pa mento terneo, poderio o segundo e demais avançarem em balanço ate 4 (quatro) metros do alinhamento citado; | - 2 (iois) metros do alinhamento da via pública secundária, nos lotes de esquina; HI - 7,60 m (ummetro e sessenta centimetros) lateral, exigível apenas com nelação «a u das divisas do lote; . , IP -'0s abrigos de carro, com cobentuna plana e abentos em todos 04 Lados poderao sen co Xauidos sem obedecer aos recuos minimos nefenidos neste panagrafo. $ 4 « As alturas miximas permitidas sap de dois pavimentos para as habitações iaolaina e geminadas, quatro para 04 predios de apartamentos e conjuntos residenciais e d um para «s habitações populanes. Ki 184 FAO É $ 5º - fa construções comenciais poderão sen construicias ny adinhanendo «é blica, sem 04 necuva Laterais exigidos é com o irximo de dois parimentas; no eco d misto, a parte nesidencial devera obedecer vs neciios exigíveis e alturas máximas pe para 04 apartamentos, e em ambos os, exsos, desde que localizados em area específica dat, 99 — Nao gonas comerciais, nenhum predio podera den conatauido, nico ou reformado, e nenhum edifício podera sen utilizado, a não sen para 06 seguintes u | - aesidenciais: habitaçao isolada, geminada e apartamentos sendo vedado o us o nos para conjuntos nesidenciais e habitações populures; || - comenciais: todos 05 usos Aefenidos na detaa £ do antigo 95, ando veduco o + depositos e galpões que não constituam pante integrante do edifício comenciu —- mistos: o uso comercial ficara restrito ao pavimento terneo e cobneluja pocer apartamentos, pavimentos nao nesidenciaãs senem utili gados para. escritórios, Rivs, pequenas oficinas de antes e oficios tais como vunívels, netojoein, 04 costureiro, fotografo, banheiro, institutos de beleza e similares. IV - industrias: pequenas oficinas de reparação de maquinas e equipamentos de pre eletro-domesticoo, aparelhos 4 fotograficos e sonoros e pequenas iniuatrias que - quadaea na letra 9, item 4 do artágo 95; e V - especiais : todas as construções que se enquadrem na Letra à So antiga 95. $ 7º - Todos 04 edificios permitidos na zona comercial não poderão ocupas 80% (oitenta por cento) da anea do lote; no caso de udo comcacial ow misto, o pavis neo de uso exclusivamente comercial podena ocupar a area total da lote. $ 2º - A altura maxima dos edificios sena de uma vez e meia à danguna da derio o necuo do 'alinhamento ser considenado langunra da nua, digo, largura util du na efeito da aplicação deste parágrafo. - $ 3º - Todos os edificãos permitidos na zona comercial devera obsenvar nimos de 3 (Anes) metros de todas as dixisas do lote, exceto a do alinhamento da v. ca, acsulvados vo dois casos seguintes: | - quando o pavimento terneo fon destinado a comércio, e do para este pavimento « bne-logo; HH - quando na divida houver prédio de mais de quatro pavimentos sem esse necio; mu na outra divisa, não se dando a mesma hipotese, o recuo lateral exigível sent acre um metro. : ' $ 42º - Todos vs edificios peamitidos na zona comercial, inclusive as con , copecíuia, deverão dispor de garagens ou âneas para estacivnamento de automoveis, » cão de uma vaga pera cada 100 'm? (cem metros quadrados) de construção, Entenderdo-. sendo de 25 m?, (vinte e cinco metros quadrados) a anea necessaria para cada vaga, ve as ares destinadas « manobazs, excetuando-se 04 acessos Ant 100 - Nas zonas predominantemente industriais, nenhum edifício pode. construido, neconotruido ou reformulo e nenhum predio ou terreno podera sen utili nao sex para 04 seguintes usos: | - aesidenciais : todos os usos previstos no artigo 95, letais a, 6, e d é; || - comenciais : todos 04 usos previstos no artigo 95, Letra f; Hi - industriais : todos 04 us04 previstos na letra q do artigo 95, itens 2, 3 e ando-se as industrias pesadas, perigodas e nocivas; ivo especiais: todas as constauções que se enquadrem na letra à do « artiro % $ 7º - Todos oá edificios permitidos na zona a predominantenente industrial. não , * denao ocupar mais de 60% (oitenta por cento) da area do lote; o cado de uso misto, o pa mento ténneo de uso exclusivamente comercial podena ocupar a area total do lote. $ 2º = A altura mpxima dos edificios não podera sen superior a dois pavimentos excepcionalmente, de 3 (tres) quando a topografia o exigir. . , $3º - As construções pera uso) aesidencial deveras observar o necão mínimo de (cinco) metros do alinhamento, exigível apenas para o pavimento térreo, podendo o segun pavimento avançar em balanço ate & (. quatro) metros da. alinhamento; oa abrigos de caro, « cobertura plana e abentos em todas 04 dados, fodas ser construidos no alinhamento da 4 pública, Mat, 101 - hoj 3 goras: estritenente industrinio, nenhum edificio podera sen cona: ido, neconstnuido ou reformado e nenhum prédio ou terreno podera sen ut, a nao se; Pa os seguintes usos : . As |- indúsénia pesada, perigosa ou nocivas. Fit - — indistnia deve; = |! - pequenas industrias e oficinas. Po $ 72:- Fica vedado o tido, residencial na gone estritamente industrial, a não se di anca especificamente declirada para êase fim pon decreto do Executivo ou aprovada. 1 respectivos projetos de Loteamento; “estas areas devendo ficar convenientemente isoladas « destinadas av uso de industrias perigosas, nocivas e meme incomodar. o Vo $2º- Os edificios destinados às indústrias pesadas, perigosas, nocivas, incon das e deve, quando tiverem'anea «uperion a 500 ma. (quinhentos metros quadrados) de corsa ção, não poderão ocupar mais da metade da area do lote; nos demais casos a ocupação poder sen de 80% (oitenta por cento) da anea do Lote, $ 3º - Os usos não industriais obedecêrão as restrições impostas para a gona pa dominantemente industriais, nas áreas específicas, - Ant. 102 - Esta Lei. entrara. em vigor 70 (noventa) dias apos a sua publicação, à - vogadas as disposições em contrario: : Psfetusa fico de Puto Feliz m 6 de Má de 1970 ad Sergio Bettiol - Prefeito Municipal Publicada na Secretania da Pee em 6 da dócil de 1970 as. Sebastião Hanvel: Antunes = Sechetário, 4