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← Porto Feliz (SP)

norma nº 2177/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2177 / 1975
Date 1975-02-07
EmentaDispõe sobre cobrança parcelada de impostos e taxas municipais e dá outras providências
native_id5179

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 2

Artigo 1º -
Artigo DP +
ártigo 3% «
Artigo 4º =
Artigo 5t —
Artigo 6º =
LEI Mi 2,177, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1.975.
DISPOE SONRE A COBRANÇA PARCELADA DE IMPOSTOS E TAXAS -
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
BENEDICTO JOSÉ DIANA, Prefeito Municipal de Porte Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que « Câmera Municipal -
de Porto Feliz aprovou o eu sancíouo « promulgo a seguio
te Jois
Fica o lixecutivo Municipal autorizado a proceder ao par-
celamento de cobrança de Impostos s Taxas Municipais ro=
forentes aos exercícios anteriores a 1975,
4 cobrança de débitos atrasados poderão ser recolhidos -
até o máximo de 10 (des) prestagoõs monsais, acrescidas/
de juros de 1% (um por cento) ao was o da multa prevista
no artigo 221 da Lei nº 1869, do 29 de desembro de 1969,
devidamente corrigidos nos termos da Lej nt 14h46, de 23
de demembro de 1964,
Aos contribuintes que se encontram em atrazo com roferen
cia aos tributos municipais e não efotunrum os respocti-
vos pagamentas nos prazos exigidos, ficam concedidos os
benefícios desta Lei, desde que requeiram o parcelamento
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta
Lei,
Nos casos de débitos fiscais cujas cobranças já foram -
ajuizadas, fica o Executivo Municipal autorízado a procg
der acôrdo na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei,
desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) que seja efetivada a penhora nos autos respectivos;
b) que o Interessado requeira o benefício no praso estu
belecido no artigo 3! desta Lei: o;
e) que o interessado declare estar de acôrdo com o
mento das custas judiciais no Cartório competente,
Os contribuintes interessados deverão Conparecer peran-
to o Lançador da Prefeitura Municipal e solicitar
o levantamento do débito nos termos do artigo 2? destm «
Loi, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Munici-
pal,
$ 1º — Havendo concordância com o total apurado o inte-
ressado deverá declarar-se de acôrdo e solicitar
º parcelamento previsto nesta Loi,
É 2º — Autorizado por descpacho a solicitação do ântores
sado e deixando este de recolher uma prestação —
no prazo avençado, a dívida será considerada to=
talmente vencida, iniciando-se imediatanento a -
cobrança executiva, Borencida de multa de 206 -
(vinte por cento) sobre o débito corrigido,
$ 3º = Nos casos dos débitos mencionados no artigo 4º =
desta Lei, aplica-se o dispesto no paragrafo 2? =
desta artigo,
4% prestaçoõs mensais parceladas na forua desta Lei, não
poderão ser inferiores a 950,00 (cinguenta cruseiros),
(Continua)...
(Contuniação)
Loi entraré em vígor na data de sum publicação, -
Artigo 7º - Esta
das as disposições es contrário.
revoga
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, em 07 de feversiro de 1,975.-

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