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norma nº 2183/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2183 / 1975
Date 1975-04-30
EmentaDispõe sobre a isenção de impostos às indústrias que se instalarem no Município e dá outras providências
native_id5185

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DE O du fr Dica
LEI Nº 2.183, DE 30 DE ABRIL DE 1,975.
DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE 1k.:0STOS ÀS INDÚSTRIAS QUE -
SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS FROVIDÊNCIAS.
BENEDICTO JOSÉ DIANA, Prefeito Municipal ds Perto Pe-
iis, Estado de São Paulo, faço saber que 4 Câmaro Hun,
sipai de Porto Felis aprovou s eu sanciono « promulgo,
a soguinis Lair
ártigo 1º = Ficam inuntas de todos os impostos municipais, es in=
dústrima que se instalarem no Município de Porto Felis,
ne Sorus da Tabela abr” «e:
e) por 5 (sêânco) anos, as indústrias cujo capítai seja
E ou superior a 150 (sento o cinquenta) nalarios
si
») por 10 (dez) anca, &s indústrias cujo cepital asja/
águal ou superior a 300 (ftrezen. ;) salários míni-
a) por 15 (quinse) anos, as indústrias qujo cnpitoi ss
ja águal ou superior s 600 fostesentes) aniarios -
s;
a) por 20 (vinte) anos, as indústrias sujo capital se-
ja igual ou superier = 1.100 (hum mil o ceu) salú-
rios mínimos; o,
por 25 (vinte e cinos) anos, es indústrias cujo se-
pital soja igual ou superior « 2,000 (dois mil) sa-
lerios minimos,
$ 1º - Os setérios mínimos acima mencionados serão os
vigentes na ápoca do requerimento da indústria/
a tor instelada,
$ 25 - As indústrias bonefisindas por este artigo dos-
ta leá poderão solicitar prorrogação da isenção,
até o límito da tebeia províste, conforme ss vg
ríficar o aumento de es sapital,
Artigo 2? - As isençoss concedidas pelo artígo anterior serão apij
cadas com relação ucs impostos exístentos e de sonpe-—
tência municipal ou aos que venham a ser criados psle -
Município durante o prazo da iseução.
Artigo 2º - As simplos mudança de rasão social de iudústrias já -
instaladas, não implicera na sonsessão dos bLenefísica =
previstos nesta Lei,
Artigo 41º - Às indústrias que merecorem os benefícios mencionadon/
no artígo 1% deita lei, será concedida, uma Loenção dy
impostos provinória e q título presario, pelo praso má
ximo de 7 (vres) anca, até que possam proceder a insta
“ Anção « íníciar a produção, sem prejuízo da Lsenção da
finitiva,
Artigo 5º - Os prazos da isenção definitiva mencionada na Tabela -
de artígo 1º desta Jeí, começasão a correr depois ds =
esgotada « isenção provisória prevista no avtígo ente-
rior, ou, quando, a indústria beneficiada iníciar s -
produção,
a
Artigo 6º =
ártigo 7º -
Artigo 8º -
artigo 9º -
Artigo 10%-
Artigo 11%-
El. 2
O Município poderá doar o terreno necessário à sostala
ção da indústria que seja do seu imediato intorssso, -
após a competente autorização legislativa,
f Único - Se o Município não dispuser do terreno do sua
propriedade, estudará a viabilidade de desapropriação -
de imóvel adequado à instalação da indústria.
A localização da indústrias beneficiada por esta leí de-
verá atender ao plenejamento fixado pelo Plano Diretor/
de Desenvolvimento Integrado do Município,
O Município poderá procedor à canalização de água, s8-
Goto e ligação de energia sletrica no local da instala
ção da indústria beneficiada por esta lei, desde que a
mesma comprove a necessidade de ocupar mais de 25 (vin
te e cinco) operários no início de seu funcionamento.
- A indústria que, tendo recebido os benefícios
desto artigo, reduzir em qualquer época o mimero de -
seus operários para menos do número fixado, será respoy
sabilizada pelo pagamento dos serviços executados pela
Municipulidado, corrigido na forma da lei,
A isenção dos impostos previstos nesta lei abrangerá, -
igualmento, os prédios que se destinem aos oscritórios,
depositos, residencias de operários s administradores -
e instalaçoãe do caráter social, desde que construídos
dentro da sus área industrial,
O Mun? sípio coopererá, no límito de suas stribuiçoõe, -
com as indústrias bensficiadas por esta loi, no sentido
de obter das organizaçoõs ou estabelecimentos públicos/
parmestatuis, autárquicos e empresas de serviço públi-
co, as soluçoãs adequadas à solução dos problemas ati-
nentes à instalação s funcionamento,
Para pleitear os benefícios desta loí es interessados -
deveras preencher os seguintes requisitos!
a) exibir certidoda negativas de protestos de tí ulos -
do titular o dos sócios da indústria a ser instalada
neste Município, passadas pelos Cartórios dos respeç
tivos domicílios o referentes aos últimos 10 (don) a
anos|
b) apresentar projeto, memorial descritivo e orçamento
das instulaçoõs, para os efeitos da Tabela do artígo
1º desta lot.
$ 1º - O Município podorá exi qualquer outro documen
to que entender nocessário,
$ 2º - No cuso de doação de terreno pelo Município, de-
vorá constar expressamente na escritura, quo o -
donatário se obriga a iniciar as obras de cons-
trução da indústria no prazo de 6 (seis) moses,
e o início de suas atividades indústríais no -
praso de 24 (vínte o quatro) meses, a conter da
data da doação.
493º - Os prazos roferídos no parágrafo anterior pode-
ra ser prorrogado pelo Exovutivo Municipal para
o dobro, uma ves que s indústria intorossada -—
Fis, 3
comprove que a área 3 ser construída será superior & -
20,000 (vinte mil) metros quadrados,
Artigo 12%- Uma vem não cumpridos cs prasca e condiçoõs estubelsesj
das na presente lei, o imóvel dondo, bem como, as ben-
feitoriar nele exístentes, será revertido ao patrimonie
do Município, independentementa de qualquer indonisação.
| Artigo 13º Esta Loi entmará em vigor na data de sua publicação, fi
cando rovogada a Lei Munici nº 1,819, de 1º de abríi
de 1.969 e demais disposiçoés em contrario,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, em J0 DE ABRIL DE 1,975.-

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