| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 1975 |
| Date | 1975-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de impostos às indústrias que se instalarem no Município e dá outras providências |
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DE O du fr Dica LEI Nº 2.183, DE 30 DE ABRIL DE 1,975. DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE 1k.:0STOS ÀS INDÚSTRIAS QUE - SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS FROVIDÊNCIAS. BENEDICTO JOSÉ DIANA, Prefeito Municipal ds Perto Pe- iis, Estado de São Paulo, faço saber que 4 Câmaro Hun, sipai de Porto Felis aprovou s eu sanciono « promulgo, a soguinis Lair ártigo 1º = Ficam inuntas de todos os impostos municipais, es in= dústrima que se instalarem no Município de Porto Felis, ne Sorus da Tabela abr” «e: e) por 5 (sêânco) anos, as indústrias cujo capítai seja E ou superior a 150 (sento o cinquenta) nalarios si ») por 10 (dez) anca, &s indústrias cujo cepital asja/ águal ou superior a 300 (ftrezen. ;) salários míni- a) por 15 (quinse) anos, as indústrias qujo cnpitoi ss ja águal ou superior s 600 fostesentes) aniarios - s; a) por 20 (vinte) anos, as indústrias sujo capital se- ja igual ou superier = 1.100 (hum mil o ceu) salú- rios mínimos; o, por 25 (vinte e cinos) anos, es indústrias cujo se- pital soja igual ou superior « 2,000 (dois mil) sa- lerios minimos, $ 1º - Os setérios mínimos acima mencionados serão os vigentes na ápoca do requerimento da indústria/ a tor instelada, $ 25 - As indústrias bonefisindas por este artigo dos- ta leá poderão solicitar prorrogação da isenção, até o límito da tebeia províste, conforme ss vg ríficar o aumento de es sapital, Artigo 2? - As isençoss concedidas pelo artígo anterior serão apij cadas com relação ucs impostos exístentos e de sonpe-— tência municipal ou aos que venham a ser criados psle - Município durante o prazo da iseução. Artigo 2º - As simplos mudança de rasão social de iudústrias já - instaladas, não implicera na sonsessão dos bLenefísica = previstos nesta Lei, Artigo 41º - Às indústrias que merecorem os benefícios mencionadon/ no artígo 1% deita lei, será concedida, uma Loenção dy impostos provinória e q título presario, pelo praso má ximo de 7 (vres) anca, até que possam proceder a insta “ Anção « íníciar a produção, sem prejuízo da Lsenção da finitiva, Artigo 5º - Os prazos da isenção definitiva mencionada na Tabela - de artígo 1º desta Jeí, começasão a correr depois ds = esgotada « isenção provisória prevista no avtígo ente- rior, ou, quando, a indústria beneficiada iníciar s - produção, a Artigo 6º = ártigo 7º - Artigo 8º - artigo 9º - Artigo 10%- Artigo 11%- El. 2 O Município poderá doar o terreno necessário à sostala ção da indústria que seja do seu imediato intorssso, - após a competente autorização legislativa, f Único - Se o Município não dispuser do terreno do sua propriedade, estudará a viabilidade de desapropriação - de imóvel adequado à instalação da indústria. A localização da indústrias beneficiada por esta leí de- verá atender ao plenejamento fixado pelo Plano Diretor/ de Desenvolvimento Integrado do Município, O Município poderá procedor à canalização de água, s8- Goto e ligação de energia sletrica no local da instala ção da indústria beneficiada por esta lei, desde que a mesma comprove a necessidade de ocupar mais de 25 (vin te e cinco) operários no início de seu funcionamento. - A indústria que, tendo recebido os benefícios desto artigo, reduzir em qualquer época o mimero de - seus operários para menos do número fixado, será respoy sabilizada pelo pagamento dos serviços executados pela Municipulidado, corrigido na forma da lei, A isenção dos impostos previstos nesta lei abrangerá, - igualmento, os prédios que se destinem aos oscritórios, depositos, residencias de operários s administradores - e instalaçoãe do caráter social, desde que construídos dentro da sus área industrial, O Mun? sípio coopererá, no límito de suas stribuiçoõe, - com as indústrias bensficiadas por esta loi, no sentido de obter das organizaçoõs ou estabelecimentos públicos/ parmestatuis, autárquicos e empresas de serviço públi- co, as soluçoãs adequadas à solução dos problemas ati- nentes à instalação s funcionamento, Para pleitear os benefícios desta loí es interessados - deveras preencher os seguintes requisitos! a) exibir certidoda negativas de protestos de tí ulos - do titular o dos sócios da indústria a ser instalada neste Município, passadas pelos Cartórios dos respeç tivos domicílios o referentes aos últimos 10 (don) a anos| b) apresentar projeto, memorial descritivo e orçamento das instulaçoõs, para os efeitos da Tabela do artígo 1º desta lot. $ 1º - O Município podorá exi qualquer outro documen to que entender nocessário, $ 2º - No cuso de doação de terreno pelo Município, de- vorá constar expressamente na escritura, quo o - donatário se obriga a iniciar as obras de cons- trução da indústria no prazo de 6 (seis) moses, e o início de suas atividades indústríais no - praso de 24 (vínte o quatro) meses, a conter da data da doação. 493º - Os prazos roferídos no parágrafo anterior pode- ra ser prorrogado pelo Exovutivo Municipal para o dobro, uma ves que s indústria intorossada -— Fis, 3 comprove que a área 3 ser construída será superior & - 20,000 (vinte mil) metros quadrados, Artigo 12%- Uma vem não cumpridos cs prasca e condiçoõs estubelsesj das na presente lei, o imóvel dondo, bem como, as ben- feitoriar nele exístentes, será revertido ao patrimonie do Município, independentementa de qualquer indonisação. | Artigo 13º Esta Loi entmará em vigor na data de sua publicação, fi cando rovogada a Lei Munici nº 1,819, de 1º de abríi de 1.969 e demais disposiçoés em contrario, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, em J0 DE ABRIL DE 1,975.-