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norma nº 2297/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2297 / 1977
Date 1977-07-14
EmentaEstabelece normas sobre pavimentação e colocação de guias e sarjetas e dá outras providências
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Qumatio Doca 91
LEI Nº 2,297, DE 14 DE JULHO DE 1,977
ESTABELECE NORMAS SOBRE PAVIMENTAÇÃO E COLOCAÇÃO DE
GUIAS E SARGETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ ALCALÁ, Prefeito Municipal de Pôrto Feliz, Esta
do de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal =
de Pôrto Feliz, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Leis
ARTIGO 1º - AS obras de pavimentação de qualquer nas
tureza, bom como de colocação de quiss e sargetas em vias é logradou
ros públicos, custeadas pelas respectivas taxas, nos termos dos artí
gos 183 e 207, da Lei nº 1.069, de 29 de dezembro de 1969 (Codigo =
Tributário do Município), serão executados pelos critórios de distrá
buição de encargos fixados nesta Lei.
ARTIGO 2º - A pavimentação e a colosação de quias e
sargotas, enquadrar-se-ão em dois programas básicos!
a) otdinório
b) extraordinário
$ 1º « O programa ordinário ss refere às obras preta
renciais, de imedisto interesse público » de iniciativa da Prefeitura
$2º - Palo programa extrsordinário serão executadas-
as obras de imedisto interesa gotal, as quais serão solicitadas pe «
loo proprietários de imóveis sítuados nas vias públicas onde se pre-
tende o benafício,
ARTIGO 3º - Os serviços serão contratados pela Pre =
feitura sompre através do sistoma de concorrência pública.
Parágrafo Único - Nos contratos constarão obrigatorá
amente, Cláusulas que definam os gabaritos técnicas exigidos para os
serviços, bem CORO as sanções a que ficará sujeita a firma empreitai
ra; em caso de inadimplência.
ARTIGO 4º - Us crítórios para atribuição dos encar =
gue decorrentes das obras executadas por ambos os programas previs <
tos no artigo 2º, serão os seguintes!
1 -a taxa dá pavimentação será devida pela execução
do serviço;
a) em vias, no todo ou em parte, aínda não pavimenta
dasj
b) em vias, cujo calçamento deva ser substítuido por
Ele, 2
outro de tipo mais adequado as condições de tráfago e da estotica da
vía pública,
13 - As taxas do pavimentação > de colocação da quias
. canjston, recasm sobre todos os imóveis marginais às vias e logrs =
douros públicos beneficiados pelos | cerviguo,
113 - As taxas serão lançadas em nome dos proprietá =
rios, titulares do domínio Útil ou possuidores a qualquer título dos
imoveis marginais deles se cobrando o custo do melhoramento implemtado
IV — O serviço de oainímentação será Jungado e cobrado
ne proporção do número de metros de frente de cada imóvel, multípli «
cado pela metragem correspondente à metade da largura da via pública,
considerando-se ainda o seguintes
8) quando ocorrer substituição de pavimento por típos
idêntico ou equi ni antm, por motivos de ordem técnica, do total do
custo do serviço seré deduzido o valor do material aproveitável da ps
vímentação substituídas
b) quando se reslizaren serviços de cobertura asfálti
ca sobre paralelepípados ou qualquer outro tíno de pavímunto sxístons
te, a composição do preço das obras levara em sonta, de forma que não
admita dúvidas, a redução decorrente da existência dessa base,
V = Quando os imóveis forem de propriadade do Muntod-
pio, ainda que pertençam à categoria de bens de uso comum, arcará a
Prefeitura com as despesas de que trata esta Lai, em igualdade de con
dições com os proprietários particulares,
VI - Se a larguras da vía for superior a 20 (dez) me
tros, tambêm correrá por conta da Prefeitura = despesa com a pavímeno
tação da metragem excedento.
VII - Serão igual mente de responsabilidade da Prefei
tura as despesas de pavimentação de excedam às dos proprietários, na
conformidade com o que é fixado no ítem Iv desta alínca, inclusive « -
parte dos quadrílateros formados nas intersesções de vias, contados =
pelo alinhamento imaginário das quiss de cada margem,
VZII - As despesas com & oolocação de guias e sarjo -
fas em cada lado da Vies serão pagas pelos proptietários marginais, &
tomando-se por bass o número de metros de frente de cada proprietário
ARTIGO 5º =» Ê facustado o sagamento das taxas a que -
es refere esta Lei com desdobramento em até 24 (vinte w quatro) parse
Quad Dica q
Fls, 3
les mensais, com o soróscimo de juros de 12% (doze por cento) ao ano
pela Tabela Price,
$ 10 - Em todos os casos em que as tasas forem cobra
das pela Profeitura, asta convidazá o contribuínte, por notificação-
escrita, a manifestar-se quanto & forma de pagacmento, no prazo de -
10 (dez) dias, Não atendida a notificação, sera procedido o lLançamen
to para pagamento em prestação Única, com 30 (trinta) dias de prazo
$ 2º - Em casos excepolonais, de gravo desajuste q--
conônico do proprietário e sua família, que configure caso de interes
so socíel, comprovado por parecer fudamentado de uma comíssão nomea-
da pelo Prefeito após ouvído o setor competente do Serviços de Obras
Sosiais local, de modo que a situação fique demonstrada de forma 4n-
sofisnávek, o pagumento das taxas podasá ser autorizado com desdcbra
mento em número superior a 24 (vênte o quatro) parcelas.
$ 38 - 6 atraso no pagamento da qualquer prestação,-
acarratarê o vencimento antecipado dos vincendas, sujsitando o deves
dor à cobrança judácéal o aos acréscimos, em favor dos cofres públí
Gos, de multa, juros de mora e correção monetária, previstos no Códi
go Tributário Municipal,
k $ 49 - No caso de slienação ou transmissão do imóvel
a respensabílidade pelo pagemento dos débitos vencidos e víncendos =
passam inteiramente ao novo proprietário ou vo sucessores.
ARTIGO 62 - Nos termos da Lei Foderal competente, an
tes de iniciar serviços de qualquer via pública, a empreiteira espe-
ciPicará o encaninhará por ofício à Prefeitura, a parte que lhe sabg
ra pagar da obra, para efaito de prévio emponho da despesa,
ARTIGU Te - A execução de guras pelo programa extras
ordinário obedecerá so seguinte procedimentos
1 < Comprovação de que no mínimo 704 (setenta por
cento) dos proprietários de imoveis do uma via pública aderem ao mo
preendimento e so respânssbilizam polo pagamento díretaments à firme
empreiteira,
HI - A Prefeitura fornecsró à empreiteira plantas ca
destrafies dos trechos com os nomes dos propriotérios, faíxa a ser pa
vimentada, cruzamentos de ruas incluídos no trecho, larqugs de pas
ssios o frentes de lotes,
311 - Forneckuento aca propristários, pela firma eu-
preiteira, dos orçamentos discriminativos das despesas nos quais cons
É
O Guta Dica
Fis, 4
te, om relação 9 cada inóvael os seguintes slemantoss
a) metragem a ser pavimentadas
Db) motragen de quics q sarjotas;
c) preço por matro quadrado de pavimentação;
d) preço por astro lineur de quia a sar jota;
2) preço dºs scrvíços preliminares a complementaras es
+
houver;
f) formas de pagamento por uma das quais q proprietês
rio poderá optar,
ARTIGO Se - Após a execução das obras numa deteralna-
da via pública, pelo programa extraordinário, a Prefeitura pagará à em
preitsira valor não superior a 15É (quinze por cento) do total da sbza
caso existam, até uses limite, proprietários que Não ederizer ao empra
$ io - O pagamento ser à feito à empreiteira no prazo
de 60 (sessenta) dias da entrego dos documentos fiscais emitidos em ng
me dos proprietários & que se refere esto artigo.
$ 2º « à profeíturs imedietemento promoverá lançamsn-
to compálsório e cobrará « taxs dos proprietários, pare restitulrsse «
da importância paga.
$ 30 - À mecdíde que for recebendo dos deuais proprie-
tários compulsoriamente lançados, e Prefeitura croditaró à empreiteira
a parto restante do preço da obra teslirado,
ARTIGO 9º - Es inôveto cujos proprietários adíram a q
bras de pavimenteção, nos terros estabelecidos no ftem ! do artigo 7%,
ficarão isentos de taxo de Conserveção do Vias Públicas durante 5 (cán
so) anos,
Parágrafo Único - A isenção de que treta este artigo,
vigorará a partir do exercício seguinte aquele em que for pavimentadas
a via pública,
- ARTIGO 10º - As dospusas que Ficaram a cargo da Pre «
faitura, em docorrência de aplícação dests Lei, correrão por conte das
verbos próprias dos Orçamentos dos exercícios em que forem realizadas-
as obras.
ARTIGO 119 - Ceta Lei entrará em vigor no data de sus
publicação , revogadas es disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÓRTO FELIZ, 14 DE JULHO DE 1.977
— fu Blado
LUIZ ALCALÁ
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SCCRCTARIA DA PREFEITURA, EM lá DE JULHO DE 1.977
NELSON
SECRETÁRIO

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