| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2297 / 1977 |
| Date | 1977-07-14 |
| Ementa | Estabelece normas sobre pavimentação e colocação de guias e sarjetas e dá outras providências |
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Qumatio Doca 91 LEI Nº 2,297, DE 14 DE JULHO DE 1,977 ESTABELECE NORMAS SOBRE PAVIMENTAÇÃO E COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARGETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ ALCALÁ, Prefeito Municipal de Pôrto Feliz, Esta do de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal = de Pôrto Feliz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis ARTIGO 1º - AS obras de pavimentação de qualquer nas tureza, bom como de colocação de quiss e sargetas em vias é logradou ros públicos, custeadas pelas respectivas taxas, nos termos dos artí gos 183 e 207, da Lei nº 1.069, de 29 de dezembro de 1969 (Codigo = Tributário do Município), serão executados pelos critórios de distrá buição de encargos fixados nesta Lei. ARTIGO 2º - A pavimentação e a colosação de quias e sargotas, enquadrar-se-ão em dois programas básicos! a) otdinório b) extraordinário $ 1º « O programa ordinário ss refere às obras preta renciais, de imedisto interesse público » de iniciativa da Prefeitura $2º - Palo programa extrsordinário serão executadas- as obras de imedisto interesa gotal, as quais serão solicitadas pe « loo proprietários de imóveis sítuados nas vias públicas onde se pre- tende o benafício, ARTIGO 3º - Os serviços serão contratados pela Pre = feitura sompre através do sistoma de concorrência pública. Parágrafo Único - Nos contratos constarão obrigatorá amente, Cláusulas que definam os gabaritos técnicas exigidos para os serviços, bem CORO as sanções a que ficará sujeita a firma empreitai ra; em caso de inadimplência. ARTIGO 4º - Us crítórios para atribuição dos encar = gue decorrentes das obras executadas por ambos os programas previs < tos no artigo 2º, serão os seguintes! 1 -a taxa dá pavimentação será devida pela execução do serviço; a) em vias, no todo ou em parte, aínda não pavimenta dasj b) em vias, cujo calçamento deva ser substítuido por Ele, 2 outro de tipo mais adequado as condições de tráfago e da estotica da vía pública, 13 - As taxas do pavimentação > de colocação da quias . canjston, recasm sobre todos os imóveis marginais às vias e logrs = douros públicos beneficiados pelos | cerviguo, 113 - As taxas serão lançadas em nome dos proprietá = rios, titulares do domínio Útil ou possuidores a qualquer título dos imoveis marginais deles se cobrando o custo do melhoramento implemtado IV — O serviço de oainímentação será Jungado e cobrado ne proporção do número de metros de frente de cada imóvel, multípli « cado pela metragem correspondente à metade da largura da via pública, considerando-se ainda o seguintes 8) quando ocorrer substituição de pavimento por típos idêntico ou equi ni antm, por motivos de ordem técnica, do total do custo do serviço seré deduzido o valor do material aproveitável da ps vímentação substituídas b) quando se reslizaren serviços de cobertura asfálti ca sobre paralelepípados ou qualquer outro tíno de pavímunto sxístons te, a composição do preço das obras levara em sonta, de forma que não admita dúvidas, a redução decorrente da existência dessa base, V = Quando os imóveis forem de propriadade do Muntod- pio, ainda que pertençam à categoria de bens de uso comum, arcará a Prefeitura com as despesas de que trata esta Lai, em igualdade de con dições com os proprietários particulares, VI - Se a larguras da vía for superior a 20 (dez) me tros, tambêm correrá por conta da Prefeitura = despesa com a pavímeno tação da metragem excedento. VII - Serão igual mente de responsabilidade da Prefei tura as despesas de pavimentação de excedam às dos proprietários, na conformidade com o que é fixado no ítem Iv desta alínca, inclusive « - parte dos quadrílateros formados nas intersesções de vias, contados = pelo alinhamento imaginário das quiss de cada margem, VZII - As despesas com & oolocação de guias e sarjo - fas em cada lado da Vies serão pagas pelos proptietários marginais, & tomando-se por bass o número de metros de frente de cada proprietário ARTIGO 5º =» Ê facustado o sagamento das taxas a que - es refere esta Lei com desdobramento em até 24 (vinte w quatro) parse Quad Dica q Fls, 3 les mensais, com o soróscimo de juros de 12% (doze por cento) ao ano pela Tabela Price, $ 10 - Em todos os casos em que as tasas forem cobra das pela Profeitura, asta convidazá o contribuínte, por notificação- escrita, a manifestar-se quanto & forma de pagacmento, no prazo de - 10 (dez) dias, Não atendida a notificação, sera procedido o lLançamen to para pagamento em prestação Única, com 30 (trinta) dias de prazo $ 2º - Em casos excepolonais, de gravo desajuste q-- conônico do proprietário e sua família, que configure caso de interes so socíel, comprovado por parecer fudamentado de uma comíssão nomea- da pelo Prefeito após ouvído o setor competente do Serviços de Obras Sosiais local, de modo que a situação fique demonstrada de forma 4n- sofisnávek, o pagumento das taxas podasá ser autorizado com desdcbra mento em número superior a 24 (vênte o quatro) parcelas. $ 38 - 6 atraso no pagamento da qualquer prestação,- acarratarê o vencimento antecipado dos vincendas, sujsitando o deves dor à cobrança judácéal o aos acréscimos, em favor dos cofres públí Gos, de multa, juros de mora e correção monetária, previstos no Códi go Tributário Municipal, k $ 49 - No caso de slienação ou transmissão do imóvel a respensabílidade pelo pagemento dos débitos vencidos e víncendos = passam inteiramente ao novo proprietário ou vo sucessores. ARTIGO 62 - Nos termos da Lei Foderal competente, an tes de iniciar serviços de qualquer via pública, a empreiteira espe- ciPicará o encaninhará por ofício à Prefeitura, a parte que lhe sabg ra pagar da obra, para efaito de prévio emponho da despesa, ARTIGU Te - A execução de guras pelo programa extras ordinário obedecerá so seguinte procedimentos 1 < Comprovação de que no mínimo 704 (setenta por cento) dos proprietários de imoveis do uma via pública aderem ao mo preendimento e so respânssbilizam polo pagamento díretaments à firme empreiteira, HI - A Prefeitura fornecsró à empreiteira plantas ca destrafies dos trechos com os nomes dos propriotérios, faíxa a ser pa vimentada, cruzamentos de ruas incluídos no trecho, larqugs de pas ssios o frentes de lotes, 311 - Forneckuento aca propristários, pela firma eu- preiteira, dos orçamentos discriminativos das despesas nos quais cons É O Guta Dica Fis, 4 te, om relação 9 cada inóvael os seguintes slemantoss a) metragem a ser pavimentadas Db) motragen de quics q sarjotas; c) preço por matro quadrado de pavimentação; d) preço por astro lineur de quia a sar jota; 2) preço dºs scrvíços preliminares a complementaras es + houver; f) formas de pagamento por uma das quais q proprietês rio poderá optar, ARTIGO Se - Após a execução das obras numa deteralna- da via pública, pelo programa extraordinário, a Prefeitura pagará à em preitsira valor não superior a 15É (quinze por cento) do total da sbza caso existam, até uses limite, proprietários que Não ederizer ao empra $ io - O pagamento ser à feito à empreiteira no prazo de 60 (sessenta) dias da entrego dos documentos fiscais emitidos em ng me dos proprietários & que se refere esto artigo. $ 2º « à profeíturs imedietemento promoverá lançamsn- to compálsório e cobrará « taxs dos proprietários, pare restitulrsse « da importância paga. $ 30 - À mecdíde que for recebendo dos deuais proprie- tários compulsoriamente lançados, e Prefeitura croditaró à empreiteira a parto restante do preço da obra teslirado, ARTIGO 9º - Es inôveto cujos proprietários adíram a q bras de pavimenteção, nos terros estabelecidos no ftem ! do artigo 7%, ficarão isentos de taxo de Conserveção do Vias Públicas durante 5 (cán so) anos, Parágrafo Único - A isenção de que treta este artigo, vigorará a partir do exercício seguinte aquele em que for pavimentadas a via pública, - ARTIGO 10º - As dospusas que Ficaram a cargo da Pre « faitura, em docorrência de aplícação dests Lei, correrão por conte das verbos próprias dos Orçamentos dos exercícios em que forem realizadas- as obras. ARTIGO 119 - Ceta Lei entrará em vigor no data de sus publicação , revogadas es disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE PÓRTO FELIZ, 14 DE JULHO DE 1.977 — fu Blado LUIZ ALCALÁ PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SCCRCTARIA DA PREFEITURA, EM lá DE JULHO DE 1.977 NELSON SECRETÁRIO