| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2327 / 1979 |
| Date | 1978-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de despesas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da lei federal nº 4.320/64 e dá outras providências |
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ARTIGO 1º ta ARTIGO 28 ARTIGO 5º ARTIGO 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 2.327, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1,978.- DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ ALCALÁ, Prefeito Municipal de Porto Feliz, Es- tado de Sao Paulo, faz saber que a Câmara flunicipal de Porto-Feliz, aprovou e eu sanciono a seguinte - Lei: Fica instituído o regime de adiantamento para a rea lização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, na forma desta Leis [8] regime de adiantamento consiste na entrega de nu= merário a servidor público, sempre precedida de empe nho na dotação própria, para a realização das des - pesas descritas no artigo seguinte. Poderão pealizar-se mo regime de adiantamento os gas tos decorrentes: I - ce pagamento de despesas extraordinárias e ur gentes, cuja realização naú permita delongas ou de despesas que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora; II - de despesas de conservação, inclusive relati va a combustivel, matéria prima e material - de consumo; III - de diária e ajuda de custo; IV - de refeições; V - de transportes em geral; VI - de despesas judiciais; VII - de diligência administrativa; VIII - de excursões escolares; IX - de idenizações & outras despesas de acidentes de trabalho e questões trabalhistas; x - de aguisição de livros, revistas e publicações destinadas a bibliotecas e coleções; XI - de despesas miúdas e de pronto pagamentos Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento, respeitado o duodecimo da respectiva dotação: 1 - a que se fizer: 1. Com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, - lavagem de reupa, café e lanche, pequenos e carretos, transportes urbanos, pequenos con sertos, telefone, égua, luz, força, gás e quisiçao avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publica- ções, to] PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO cont...e fls. 02 2.. com encadernação avulsa e artigos de escritó- rio, de desenho, impressos e papelaria, em - quantidade restrita, para uso ou consumo pro- ximo ou imediato; 3. com artigos farmacêuticos ou de labotatório,- em quantidade restrita, para uso e consumo - próximo ou imediato; II - outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Parágrafo Único - As despésas com artigos em quantidade maior, de ARTIGO 5º ARTIGO 62 ARTIGO 78 ARTIGO 89º uso ou consumo remotos, correrao pelos itens orçamen- tarios próprios. Não se fagá novo adiantamento: 1 - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal; 11 - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de a- tender a notificação para regularizar prestação! de contas, sn : “ Da requisição de adiantamento constara expressamente: I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a au - torização da autoridade competente; II - o nome e o cargo ou função do responsável; III - o fim a que se destina o adiantamento; IV - a verba por onde correrá a despesa; v. - o prazo de aplicação; 8 1º- Quando se tratar ds adiantamento em base mensal o prazo de aphicação será o do periodo para [e] qual foi concedido, ou o de trinta (30) dias = subsequentes ag recebimento do numerário, prazo esse improrrogável, $ 2º- Quando se tratar «de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pelo órgão pu autori - dade competente, podendo ser proprogado em face de justificação adequadas As requisições de adiagtamento deverão ser feátas pe- los chefes ou diretores pu pelo proprio responsavel - quando dirgbamente subordinado ao Prefeito, ao Presim dente da Câmara ou ao Dirigente da Autarquias 0 prazo de aplicação será fixado pela autoridade com- petente, Prefeito, Presidente da Câmara ou Dirigunte' de Autarquia, nao podendo exceder ao mês em que foi & autorizado, salva casos excepcionais devidamente jus- tificados. Contecece x Er fio PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 ARTICO 9º - O processo de tomada de contas relativo a cada adian- tamento de dinheiro feito a servidor público, da Ad « ministtação direta ou indireta, devera ser constitui- do de comprovantes originais dadespesa, $ 1º - No processo de tomada de contas somente será -- adhitido comprovante de despesa realixada den- tro do prazo de aplicação para o qual foi con- cedido o adiantamento; $ 2º - Na tomada de contas da despesa realizada no re gime de adiantamento de ve constar expressamente dp processo a declaração, por quem de direito, do recebimento do material ou da prestação do serviços ARTIGO 10 - A não prestação de contas ou a prestação de,contas fo ra do prazo espipulado sujeitará os responsáveis a pe nalidade além de apuração do alcance na primeira hipô tese, ARTIGO 11 - O setor financeiro da Prefeitura examinará a exatidão da prestação, de contas no ambito do Executivo, inclu- sive quanto à existência de documentos anteriores ou! posteriores ao período de aplicação, para que seja pos sível a baixa da reponsabilidade do servidor, determi nado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - As pretações de contas de adiantamento concedi- dos no Legislativo ou nas Autarquias serão examinadas pelos respectivos setores financeiros, devendo as bai xas de responsabilidade serem determinadas pelo Pre - sidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia. ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,» revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 23 DE FEVEREIRO DE 1,978,- q alas LUIZ ALCALÁ PREFEITO MUNICIPAL » PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA, DE FEVEREIRO DE 1978. SECRETÁRIO