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norma nº 2327/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2327 / 1979
Date 1978-02-23
EmentaDispõe sobre a realização de despesas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da lei federal nº 4.320/64 e dá outras providências
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ARTIGO 1º
ta ARTIGO 28
ARTIGO 5º
ARTIGO 4º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 2.327, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1,978.-
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM REGIME DE
ADIANTAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DA LEI FEDERAL
Nº 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ ALCALÁ, Prefeito Municipal de Porto Feliz, Es-
tado de Sao Paulo, faz saber que a Câmara flunicipal
de Porto-Feliz, aprovou e eu sanciono a seguinte -
Lei:
Fica instituído o regime de adiantamento para a rea
lização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, na forma desta Leis
[8] regime de adiantamento consiste na entrega de nu=
merário a servidor público, sempre precedida de empe
nho na dotação própria, para a realização das des -
pesas descritas no artigo seguinte.
Poderão pealizar-se mo regime de adiantamento os gas
tos decorrentes:
I - ce pagamento de despesas extraordinárias e ur
gentes, cuja realização naú permita delongas
ou de despesas que tenha de ser efetuada em
lugar distante da repartição pagadora;
II - de despesas de conservação, inclusive relati
va a combustivel, matéria prima e material -
de consumo;
III - de diária e ajuda de custo;
IV - de refeições;
V - de transportes em geral;
VI - de despesas judiciais;
VII - de diligência administrativa;
VIII - de excursões escolares;
IX - de idenizações & outras despesas de acidentes
de trabalho e questões trabalhistas;
x - de aguisição de livros, revistas e publicações
destinadas a bibliotecas e coleções;
XI - de despesas miúdas e de pronto pagamentos
Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento,
respeitado o duodecimo da respectiva dotação:
1 - a que se fizer:
1. Com selos postais, telegramas, radiogramas,
material e serviços de limpeza e higiene, -
lavagem de reupa, café e lanche, pequenos e
carretos, transportes urbanos, pequenos con
sertos, telefone, égua, luz, força, gás e
quisiçao avulsa, no interesse público, de
livros, jornais, revistas e outras publica-
ções,
to]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
cont...e fls. 02
2.. com encadernação avulsa e artigos de escritó-
rio, de desenho, impressos e papelaria, em -
quantidade restrita, para uso ou consumo pro-
ximo ou imediato;
3. com artigos farmacêuticos ou de labotatório,-
em quantidade restrita, para uso e consumo -
próximo ou imediato;
II - outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.
Parágrafo Único - As despésas com artigos em quantidade maior, de
ARTIGO 5º
ARTIGO 62
ARTIGO 78
ARTIGO 89º
uso ou consumo remotos, correrao pelos itens orçamen-
tarios próprios.
Não se fagá novo adiantamento:
1 - a quem do anterior não haja prestado contas, no
prazo legal;
11 - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de a-
tender a notificação para regularizar prestação!
de contas,
sn : “
Da requisição de adiantamento constara expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a au -
torização da autoridade competente;
II - o nome e o cargo ou função do responsável;
III - o fim a que se destina o adiantamento;
IV - a verba por onde correrá a despesa;
v. - o prazo de aplicação;
8 1º- Quando se tratar ds adiantamento em base mensal
o prazo de aphicação será o do periodo para [e]
qual foi concedido, ou o de trinta (30) dias =
subsequentes ag recebimento do numerário, prazo
esse improrrogável,
$ 2º- Quando se tratar «de adiantamento único, o prazo
de aplicação será fixado pelo órgão pu autori -
dade competente, podendo ser proprogado em face
de justificação adequadas
As requisições de adiagtamento deverão ser feátas pe-
los chefes ou diretores pu pelo proprio responsavel -
quando dirgbamente subordinado ao Prefeito, ao Presim
dente da Câmara ou ao Dirigente da Autarquias
0 prazo de aplicação será fixado pela autoridade com-
petente, Prefeito, Presidente da Câmara ou Dirigunte'
de Autarquia, nao podendo exceder ao mês em que foi &
autorizado, salva casos excepcionais devidamente jus-
tificados.
Contecece
x
Er
fio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 03
ARTICO 9º - O processo de tomada de contas relativo a cada adian-
tamento de dinheiro feito a servidor público, da Ad «
ministtação direta ou indireta, devera ser constitui-
do de comprovantes originais dadespesa,
$ 1º - No processo de tomada de contas somente será --
adhitido comprovante de despesa realixada den-
tro do prazo de aplicação para o qual foi con-
cedido o adiantamento;
$ 2º - Na tomada de contas da despesa realizada no re
gime de adiantamento de ve constar expressamente
dp processo a declaração, por quem de direito,
do recebimento do material ou da prestação do
serviços
ARTIGO 10 - A não prestação de contas ou a prestação de,contas fo
ra do prazo espipulado sujeitará os responsáveis a pe
nalidade além de apuração do alcance na primeira hipô
tese,
ARTIGO 11 - O setor financeiro da Prefeitura examinará a exatidão
da prestação, de contas no ambito do Executivo, inclu-
sive quanto à existência de documentos anteriores ou!
posteriores ao período de aplicação, para que seja pos
sível a baixa da reponsabilidade do servidor, determi
nado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - As pretações de contas de adiantamento concedi-
dos no Legislativo ou nas Autarquias serão examinadas
pelos respectivos setores financeiros, devendo as bai
xas de responsabilidade serem determinadas pelo Pre -
sidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia.
ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,»
revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 23 DE FEVEREIRO DE 1,978,-
q alas
LUIZ ALCALÁ
PREFEITO MUNICIPAL
»
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA, DE FEVEREIRO DE 1978.
SECRETÁRIO

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