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norma nº 2428/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2428 / 1980
Date 1980-06-09
EmentaConfere nova redação a Lei nº 1893, de 06 de abril de 1970 e dá outras providências
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Lei 2428, de 09 de Junho de 1980 (Altei-a o Plaiio Dit-etor-Zoitas Coiii. & Iizd.) - FI. 01 
Re,vrodução Parcíal
LEI N- 2428 DE 09 DE JUNHO DE 1980 
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N- 1893, DE 06 DE ABRIL DE 1970 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LUIS ALCALÁ, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara 
Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1" - Fica conferida nova redação à Lei ri' 1893, de 06 de abril de 1970, a partir do artigo 
99, como se-ue: 
"ARTIGO 99 - Nas zonas comerciais, nenhum prédio poderá ser construido ou reformado, e nenhum 
edifício poderá ser utilizado, a não ser para os seguinte usos: 
ARTIGO 100 - É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros ......... 
ARTIGO 107 - Nas zonas predominantemente industriais, nenlium edifício poderá ser construido ou 
reformado e iicnlium prédio ou terreno poderá ser utilizado, a não ser para os seguintes usos: 
ARTIGO 108 - Nas zonas estritamente industriais, iienllum edifício poderá ser construido, 
reconstruido ou reformado e nenhum prédio ou terreno poderá ser utilizado, a não ser para os seguintes
casos: 
1 - índustría pesada, perigosa ou nociva; 11 - indústria iticôiiiocia; 111 - indústria leve; 
IV - pequenas indústrias e oficinas. 
§ 1' - Fica vedado o uso i-csidciiciil na zona estritamente industrial, a não sei- em área 
especificamente declarada para esse fim por decreto do Executivo ou aprovada nos respectivos projetos 
de loteaniento; estas áreas deverão ficar convenientemente isoladas das destinadas ao uso de indústrias 
perigosas, nocivas e incômodas. 
§ 2' - Os edifícios destinados às industrias pes@idas, perigosas, nocivas, incômodas e leve, quando 
tiverem área superior a 500 1,12 (quinlientos inetros quadrados) de coiistrtiç,,io, não podendo ocupar 
mais da i-netade da írca do lote. 
§ 3' - Os usos não industriais obedecerão @s restrições impostas para a zona predominantemente 
industriais, nas áreas específicas." 
ARTIGO 2' -Esta lei entrará em vi(,or na data de sua 
c 
publicação, i-cvo(,adas as disposições em contrário. 
Prefeitura do MLinicípio de Porto Feliz, 09 de junho de 1.980. 
Luiz Alcalá
Prefeito Municipal
Publicada tia Secretaria da Prefeitura, em 09 de Junlio 
de 1.980. 
Nelson Tabarro
Secretário

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