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norma nº 2475/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2475 / 1981
Date 1981-01-02
EmentaDispõe sobre implantação de conjuntos habitacionais de interesse social e dá outras providências
native_id5477

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Lei 2475, de 02 de janeiro de 1981 (Coilj. Hab. Ititeresse Social) - Fls. 01
LEI N- 24759 DE 02 DE JANEIRO DE 1981 
DISPOE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LUIZ ALCALÁ, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto 
Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1' - Esta lei autoriza a Prefeitura do Município de Porto Feliz a aprovar a implantação de conjunto habitacional de 
interesse social, cujo reconhecimento ocorrerá por decreto, desde que preenchidos os requisitos constantes desta lei. 
Artigo 2' - Consideram-se requisitos, para os fins do constante no artigo anterior, os seguites: 
I - Estar localizado na zona urbana do Município; 11- Estar localizado na zona estritamente residencial; 111 - Estar situada 
em região incluída nos planos de expansão dos serviços públicos de: abastecimento de ácua, coleta de esgoto, energia elétrica 
para iluminação pública e uso particular e coleta de lixo; 
IV - Observar, no que couber, a legislação federal e estadual referente ao parcelamento do solo e às condições sanitárias; 
V - Observar as diretrizes previamente fornecidas pela Prefeitura; 
VI - Observar o Sistema Viário Principal da Cidade definido em lei e ter o respectivo arruameiito enquadrado numa das 
seguintes categorias; 
Categoria A:
- vias de acesso, interligadas ao sistema viário existente ou ao sistema viário principal; - lagura total: 14,00 m - largura do 
leito carroçável: 8,50m - largura dos passeios laterais: 2,75m 
Categoria B:
-Vias internas: 
largura total: 12,00m 
- largura do leito carroçávçl:-7,00 m 
- largura dos passeios laterais: 2,50 m 
VII - Observar, no parcelamento do solo, lote com um mínimo de 1 0,00 m de testada e área mínima de 200,00 m2 (duzentos 
mctros quadrados) 
VIII - Ter projetos de edificação definidos, com sua locação estabelecida em planta do parcelamento apresentado; 
IX - Ter compromisso assinado pelo empreendedor, exceto nos casos expressamente autorizados por lei, referente à 
apresentação de projetos especializados e à execução, às próprias custas, das redes de distribuição de áouas pluviais, bem como 
execução das demarcações dos lotes, quadras e demais áreas, assim corno do arruamento projetado e seu apedreaulhamento. 
Artigo 30 - Satisfeitas as exigências constantes desta lei, fica o projeto de conjunto habitacional isento de quaisquer tributos 
coticerncntes à aprovação e implantação. 
Artigo 4' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo(,adas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Porto Feliz, 02 de Janeiro de 1.981 
Liiiz A lca lá
Pi-efeito Miítiicipal
Publicada pela Imprensa Local e Registrada no Livro Próprio da Diretoria de Administração da Prefeitura, em 02 de Janeiro 
de 1.981 
Nelson Tabai-i-o
Dit-etor Adt;iittistrativo

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