| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2475 / 1981 |
| Date | 1981-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre implantação de conjuntos habitacionais de interesse social e dá outras providências |
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Lei 2475, de 02 de janeiro de 1981 (Coilj. Hab. Ititeresse Social) - Fls. 01 LEI N- 24759 DE 02 DE JANEIRO DE 1981 DISPOE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ ALCALÁ, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1' - Esta lei autoriza a Prefeitura do Município de Porto Feliz a aprovar a implantação de conjunto habitacional de interesse social, cujo reconhecimento ocorrerá por decreto, desde que preenchidos os requisitos constantes desta lei. Artigo 2' - Consideram-se requisitos, para os fins do constante no artigo anterior, os seguites: I - Estar localizado na zona urbana do Município; 11- Estar localizado na zona estritamente residencial; 111 - Estar situada em região incluída nos planos de expansão dos serviços públicos de: abastecimento de ácua, coleta de esgoto, energia elétrica para iluminação pública e uso particular e coleta de lixo; IV - Observar, no que couber, a legislação federal e estadual referente ao parcelamento do solo e às condições sanitárias; V - Observar as diretrizes previamente fornecidas pela Prefeitura; VI - Observar o Sistema Viário Principal da Cidade definido em lei e ter o respectivo arruameiito enquadrado numa das seguintes categorias; Categoria A: - vias de acesso, interligadas ao sistema viário existente ou ao sistema viário principal; - lagura total: 14,00 m - largura do leito carroçável: 8,50m - largura dos passeios laterais: 2,75m Categoria B: -Vias internas: largura total: 12,00m - largura do leito carroçávçl:-7,00 m - largura dos passeios laterais: 2,50 m VII - Observar, no parcelamento do solo, lote com um mínimo de 1 0,00 m de testada e área mínima de 200,00 m2 (duzentos mctros quadrados) VIII - Ter projetos de edificação definidos, com sua locação estabelecida em planta do parcelamento apresentado; IX - Ter compromisso assinado pelo empreendedor, exceto nos casos expressamente autorizados por lei, referente à apresentação de projetos especializados e à execução, às próprias custas, das redes de distribuição de áouas pluviais, bem como execução das demarcações dos lotes, quadras e demais áreas, assim corno do arruamento projetado e seu apedreaulhamento. Artigo 30 - Satisfeitas as exigências constantes desta lei, fica o projeto de conjunto habitacional isento de quaisquer tributos coticerncntes à aprovação e implantação. Artigo 4' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo(,adas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Porto Feliz, 02 de Janeiro de 1.981 Liiiz A lca lá Pi-efeito Miítiicipal Publicada pela Imprensa Local e Registrada no Livro Próprio da Diretoria de Administração da Prefeitura, em 02 de Janeiro de 1.981 Nelson Tabai-i-o Dit-etor Adt;iittistrativo