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norma nº 2502/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2502 / 1981
Date 1981-07-22
EmentaDá nova redação ao artigos 1º e 5º, acrescenta artigo á LEI Nº 1.893, DE 06 DE ABRIIL DE 1.970, e dá outras providências
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 LEI N- 2502 DE 22 DE JULHO DE 1981. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 5º, ACRESCENTA ARTIGO À LEI No 1.893, DE 06 
DE ABRIIL DE 1.970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
LUIZ ALCALÁ, Prefeito do Município de 
Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a 
Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1º - Os artigos 1º e 5º da Lei nº 1. 
893, de 06 de abril de 1.970, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"ART' 1º- Fica aprovado o Plano Diretor do 
Município de Porto Feliz de acordo com as 
plantas anexas que, assinadas pelo Prefeito 
Municipal e Presidente da Câmara Municipal, 
passam a fazer parte integrante desta Lei. 
"ART' 5º - Para a aplicação do Plano Diretor, 
fica o Município de Porto Feliz dividido nas 
seguinte zonas: 
I - Zona Urbana - ZU 
II - Zona de Expansão Urbana - ZEU 
III - Zona Urbana Protecional - ZUP 
IV - Zona de Expansão Urbana Protecional - 
ZEUP 
V - Zona Rural - ZR 
§ 1º - O projeto de construção, reconstrução, 
reforma, ampliação, e demolição de edificação, de 
arruamento, parcelamento do solo e loteamento; 
de obra em geral; de localização de 
estabelecimento residencial, comercial servicial, 
industrial, institucional, recreacional, rural, 
extrativo e profissional, deverá estar de acordo 
com o disposto nesta lei e respectivos 
regulamentos. 
§ 2º - A aprovação de projetos e o 
licenciamento de localização de atividade que, 
por suas características, venham a oferecer risco à
saúde pública ou à qualidade de meio ambiente, 
deverão receber parecer e aprovação do órgão 
municipal, da autoridade sanitária e do meio 
ambiente competentes. 
§ 3º - Os estabelecimentos Residenciais, 
Comerciais, Serviciais, Industriais, 
Institucionais, Recreacionais, Rurais, Extrativos e
Profissionais, que estejam no momento da 
publicação desta lei, em desacordo com a presente 
lei e respectivos regulamentos, ou que por suas 
características venha a oferecer risco à saúde 
pública ou à qualidade do meio ambiente, será 
objeto de termo de compromisso firmado entre a 
Prefeitura do Município e o proprietário ou 
usuário, tendo em vista a adequação ou não 
ampliação ou extinção do uso, num prazo 
compatível com a periculosidade ou 
inconveniência, nunca superior a 2 (dois)anos. 
§ 4º - Por infração ao disposto nesta lei e 
respectivos regulamentos, aplicar-se-à, sem 
prejuízo de outras medidas, simultaneamente, ao 
proprietário, ao usuário e ao responsável técnico 
multa de 0, 1 0 ( um décimo) a 01 (um) valor - 
referência do Município, aplicada em dobro, se 
não atendidas as providências ou os prazos 
fixados no ato de intimação ou de reincidência". 
ARTIGO 2º- Fica acrescentado à Lei n.º 
1.893, de 06 de Abril de 1.970, com alterações 
posteriores, especialmente as constantes da Lei 
n.º 2.428, de 18 de Junho de 1.980, o artigo 109 
com a seguinte redação: 
ARTº 109 - Na Zona Urbana Protecional - 
ZUP - e na Zona de Expansão Urbana Protecional 
- ZEUP - nenhum edifício poderá ser construído, 
reconstruído, reformado, ampliado, bem como 
nenhum imóvel poderá receber senão um dos 
seguintes usos: 
I - Residencial (habitação, hotel, albergue e 
similares); 
Il - Comercial local (venda, armazém, bar e 
similares); 
III - Servicial local (lavanderia, relojoaria e 
similares); 
IV - Institucional (escola, templo, creche e 
similares); 
V - Recreacional (clube, sítio de recreio e 
similares); e, 
VI - Industrial (exclusivamente na faixa de 
300,00 m, de largura, ao longo da Rodovia Dr. 
Antonio Pires de Almeida - SP 97). 
§ 1º - O uso comercial, servicial local e 
institucional deverá ser localizado em área 
especificamente declarada para esse fim e nas 
condições fixadas em Decreto do Executivo ou 
aprovadas em projeto de arruamento, 
parcelamento do solo e loteamento. 
§ 2º - Qualquer corpo d'água, solo ou ar não 
deverá receber resíduo poluidor, tendo-se em 
vista a proteção da saúde pública ou da qualidade 
do meio ambiente e, em especial, dos recursos 
hídricos da bacia hidrográfica do ribeirão 
Avecuia, manancial de abastecimento de água da 
cidade. 
§ 3º - Qualquer que seja o uso do solo do 
imóvel lindeiro, no contorno de nascente e ao 
longo das águas correntes ou dormentes, será 
obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi, 
preservada em suas condições naturais, de 35,00 
m (trinta e cinco metros) de cada lado, faixa que 
será 50,00 m (cinquenta metros), em se tratando 
do ribeirão Avecuia e seus afluentes. (vetado a 
expressão "e seus afluentes"). 
§ 4º - Qualquer arruamento ou parcelamento do 
solo ou loteamento deverá: 
I - atender à legislação federal e estadual 
pertinente, em especial, quanto às condições 
sanitárias; 
II - atender às disposições contidas neste 
artigo; 
III - atender ao sistema viário principal do 
Município, definido no Plano Diretor; 
IV - atender às diretrizes e condições 
estabelecidas pela Prefeitura do Município e 
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
(SAAE) do município; 
V - ter projeto de sistema de escoamento de 
águas pluviais, onde necessário; projeto de 
sistema de abastecimento de água, coletivo ou 
individual; projeto de sistema de disposição de 
esgoto, coletivo ou individual; 
VI - ter assinatura, pelo empreendedor, de 
termo de compromisso, relativo à execução 
das obras projetadas, com a definição de um 
cronograma, com a duração máxima de 2 
(dois) anos e, devidamente acompanhada de 
instrumento de garantia; 
VII - obedecer às indicações previstas neste 
artigo, especialmente, as que se referem ao 
uso, ocupação e aproveitamento do solo e 
demais disposições referentes à proteção do 
solo, ar e água, respeitado, ainda, o disposto na 
Lei n' 1.413, de 17 de dezembro de 1.979, e no 
Decreto n' 1.461, de 22 de Abril de 1.972, 
fazendo-se contar obrigatoriamente no 
contrato de promessa de venda, ou de cessão 
ou de promessa de cessão, de proposta de 
compra, de reserva de lote, ou qualquer outro 
instrumento, do qual conste a manifestação da 
vontade das partes. 
§ 5º Qualquer projeto a ser executado na Zona 
Urbana Protecional - ZUP - e na Zona e Expansão 
Urbana Protecional - ZEUP - deverá atender, no 
que couber, às seguintes condições e índices 
urbanísticos: 
I - Taxa de ocupação máxima igual a 30%; 
II - Coeficiente de aproveitamento máximo 
igual a 0,60; 111 - índice de elevação máxima 
igual a 2,0; 
IV - Área mínima de lote igual a 5.000 m2 
V - Frente mínima de lote igual a 50,00 m; 
VI - Recuo de frente mínima igual a 10,00 m; 
VII - Recuo do fundo mínimo igual a 10,00 m; 
VIII - Recuo de lateral mínimo igual a 6,00 m, 
de ambos os lados. 
§ 6º - Na faixa de 300,00 m, de largura ao longo 
da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida - SP 
97, fica permitido uso exclusivamente industrial, 
desde que resulte resíduo sólido ou líquido 
inócuo, mesmo antes de qualquer tratamento e 
atendido por sistema próprio de destinação final, 
adequadamente projetado. 
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura do Município de Porto Feliz, 22 de 
Julho de 
1.981 
Luiz Alcalá
Prefeito Municipal
Publicada pela Imprensa Local e Registrada no 
Livro 
Próprio da Diretoria de Administração da 
Prefeitura. 
Porto Feliz, 22 de Julho de 1.981 
Antonio Dario
Diretor Administrativo Substituto

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