| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2502 / 1981 |
| Date | 1981-07-22 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigos 1º e 5º, acrescenta artigo á LEI Nº 1.893, DE 06 DE ABRIIL DE 1.970, e dá outras providências |
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LEI N- 2502 DE 22 DE JULHO DE 1981. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 5º, ACRESCENTA ARTIGO À LEI No 1.893, DE 06 DE ABRIIL DE 1.970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LUIZ ALCALÁ, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Os artigos 1º e 5º da Lei nº 1. 893, de 06 de abril de 1.970, passam a vigorar com a seguinte redação: "ART' 1º- Fica aprovado o Plano Diretor do Município de Porto Feliz de acordo com as plantas anexas que, assinadas pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, passam a fazer parte integrante desta Lei. "ART' 5º - Para a aplicação do Plano Diretor, fica o Município de Porto Feliz dividido nas seguinte zonas: I - Zona Urbana - ZU II - Zona de Expansão Urbana - ZEU III - Zona Urbana Protecional - ZUP IV - Zona de Expansão Urbana Protecional - ZEUP V - Zona Rural - ZR § 1º - O projeto de construção, reconstrução, reforma, ampliação, e demolição de edificação, de arruamento, parcelamento do solo e loteamento; de obra em geral; de localização de estabelecimento residencial, comercial servicial, industrial, institucional, recreacional, rural, extrativo e profissional, deverá estar de acordo com o disposto nesta lei e respectivos regulamentos. § 2º - A aprovação de projetos e o licenciamento de localização de atividade que, por suas características, venham a oferecer risco à saúde pública ou à qualidade de meio ambiente, deverão receber parecer e aprovação do órgão municipal, da autoridade sanitária e do meio ambiente competentes. § 3º - Os estabelecimentos Residenciais, Comerciais, Serviciais, Industriais, Institucionais, Recreacionais, Rurais, Extrativos e Profissionais, que estejam no momento da publicação desta lei, em desacordo com a presente lei e respectivos regulamentos, ou que por suas características venha a oferecer risco à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente, será objeto de termo de compromisso firmado entre a Prefeitura do Município e o proprietário ou usuário, tendo em vista a adequação ou não ampliação ou extinção do uso, num prazo compatível com a periculosidade ou inconveniência, nunca superior a 2 (dois)anos. § 4º - Por infração ao disposto nesta lei e respectivos regulamentos, aplicar-se-à, sem prejuízo de outras medidas, simultaneamente, ao proprietário, ao usuário e ao responsável técnico multa de 0, 1 0 ( um décimo) a 01 (um) valor - referência do Município, aplicada em dobro, se não atendidas as providências ou os prazos fixados no ato de intimação ou de reincidência". ARTIGO 2º- Fica acrescentado à Lei n.º 1.893, de 06 de Abril de 1.970, com alterações posteriores, especialmente as constantes da Lei n.º 2.428, de 18 de Junho de 1.980, o artigo 109 com a seguinte redação: ARTº 109 - Na Zona Urbana Protecional - ZUP - e na Zona de Expansão Urbana Protecional - ZEUP - nenhum edifício poderá ser construído, reconstruído, reformado, ampliado, bem como nenhum imóvel poderá receber senão um dos seguintes usos: I - Residencial (habitação, hotel, albergue e similares); Il - Comercial local (venda, armazém, bar e similares); III - Servicial local (lavanderia, relojoaria e similares); IV - Institucional (escola, templo, creche e similares); V - Recreacional (clube, sítio de recreio e similares); e, VI - Industrial (exclusivamente na faixa de 300,00 m, de largura, ao longo da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida - SP 97). § 1º - O uso comercial, servicial local e institucional deverá ser localizado em área especificamente declarada para esse fim e nas condições fixadas em Decreto do Executivo ou aprovadas em projeto de arruamento, parcelamento do solo e loteamento. § 2º - Qualquer corpo d'água, solo ou ar não deverá receber resíduo poluidor, tendo-se em vista a proteção da saúde pública ou da qualidade do meio ambiente e, em especial, dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do ribeirão Avecuia, manancial de abastecimento de água da cidade. § 3º - Qualquer que seja o uso do solo do imóvel lindeiro, no contorno de nascente e ao longo das águas correntes ou dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi, preservada em suas condições naturais, de 35,00 m (trinta e cinco metros) de cada lado, faixa que será 50,00 m (cinquenta metros), em se tratando do ribeirão Avecuia e seus afluentes. (vetado a expressão "e seus afluentes"). § 4º - Qualquer arruamento ou parcelamento do solo ou loteamento deverá: I - atender à legislação federal e estadual pertinente, em especial, quanto às condições sanitárias; II - atender às disposições contidas neste artigo; III - atender ao sistema viário principal do Município, definido no Plano Diretor; IV - atender às diretrizes e condições estabelecidas pela Prefeitura do Município e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município; V - ter projeto de sistema de escoamento de águas pluviais, onde necessário; projeto de sistema de abastecimento de água, coletivo ou individual; projeto de sistema de disposição de esgoto, coletivo ou individual; VI - ter assinatura, pelo empreendedor, de termo de compromisso, relativo à execução das obras projetadas, com a definição de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos e, devidamente acompanhada de instrumento de garantia; VII - obedecer às indicações previstas neste artigo, especialmente, as que se referem ao uso, ocupação e aproveitamento do solo e demais disposições referentes à proteção do solo, ar e água, respeitado, ainda, o disposto na Lei n' 1.413, de 17 de dezembro de 1.979, e no Decreto n' 1.461, de 22 de Abril de 1.972, fazendo-se contar obrigatoriamente no contrato de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, de proposta de compra, de reserva de lote, ou qualquer outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes. § 5º Qualquer projeto a ser executado na Zona Urbana Protecional - ZUP - e na Zona e Expansão Urbana Protecional - ZEUP - deverá atender, no que couber, às seguintes condições e índices urbanísticos: I - Taxa de ocupação máxima igual a 30%; II - Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 0,60; 111 - índice de elevação máxima igual a 2,0; IV - Área mínima de lote igual a 5.000 m2 V - Frente mínima de lote igual a 50,00 m; VI - Recuo de frente mínima igual a 10,00 m; VII - Recuo do fundo mínimo igual a 10,00 m; VIII - Recuo de lateral mínimo igual a 6,00 m, de ambos os lados. § 6º - Na faixa de 300,00 m, de largura ao longo da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida - SP 97, fica permitido uso exclusivamente industrial, desde que resulte resíduo sólido ou líquido inócuo, mesmo antes de qualquer tratamento e atendido por sistema próprio de destinação final, adequadamente projetado. ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Porto Feliz, 22 de Julho de 1.981 Luiz Alcalá Prefeito Municipal Publicada pela Imprensa Local e Registrada no Livro Próprio da Diretoria de Administração da Prefeitura. Porto Feliz, 22 de Julho de 1.981 Antonio Dario Diretor Administrativo Substituto