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norma nº 2616/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2616 / 1984
Date 1984-03-15
EmentaDispõe sobre loteamento fechado no Município de Porto Feliz, e dá outras providências
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LEI N.º 2.616, DE 15 -DE MARÇO DE 1.984 
DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO FECHADO NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, prefeito do 
Município de Porto feliz, estado de São 
Paulo, faço saber que a Câmara Municipal 
de Porto feliz aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Considera-se loteamento 
fechado aquele realizado em área rural, 
urbana ou de expansão urbana, com 
separação da área utilizada da malha viária 
urbana ou da área rural adjacente, destinado 
a fins de habitação e recreação, área dotada 
de excepcionais condições naturais, 
implementadas com equipamentos 
urbanísticos de alta qualidade, submetida a 
administração das áreas comuns a regime 
de condomínio, com explicita definição de 
responsabilidades administrativas, e 
presentes, ainda, as seguintes condições: 
I – Atendimento de todas as disposições 
contidas na Lei Municipal n.º 2.545, de 
25/5/82, inclusive das exigências do 
INCRA; 
II – Área do loteamento não superior a 
1.000.000 m² ( um milhão de metros 
quadrados ); 
III – O loteamento destinada à categoria de 
uso residencial, não podendo ser permitido 
mais que uma habitação por lote; 
IV – Os lotes com área não inferior a 2.000 
m² ( dois mil metros quadrados ) para que o 
loteamento possa prevalecer-se das 
disposições do artigo 79 da Lei n.º 2.598, de 
31/10/83, e artigo 91 da Lei n.º 2.545, de 
25/5/82; 
V – O loteamento admitido em zona ou 
regiões estabelecidas pelo órgão 
competente da municipalidade. 
Artigo 2º - A Prefeitura poderá autorizar a 
constituição de loteamentos fechados, desde 
que sob forma de condomínio, conforme 
disposto da Lei Federal n.º 4.591/64, e 
mediante as seguintes exigências: 
a) As áreas destinadas ao sistema viário, 
de lazer e recreação e áreas verdes 
deverão corresponder a 25% ( vinte e 
cinco por cento ) do total da área a ser 
loteada, não podendo, após aprovação 
da Prefeitura, Ter sua destinação 
alterada para atividades diversas de uso 
comum, conforme previsão em 
convenção condominial devendo, caso 
sejam incorporadas ao domínio público, 
por força desta Lei, ser objeto de 
concessão de uso especial aos seus 
moradores, 
b) Estabelecer, através da convenção 
condominial e conforme disposto no 
artigo 8º da Lei Federal n.º 4.591/64, a 
fração ideal que caberá a cada lote, para 
efeito da proporção com que cada 
condômino se obrigará na incidência de 
todos os encargos de manutenção, 
conservação e impostos e taxas que 
recaírem sobre o loteamento; 
c) Constar, no contrato padrão para a 
venda dos lotes, de maneira explicita, 
além das disposições do item anterior, 
todas as demais definições de 
responsabilidades administrativas; 
d) O condomínio executará todos os 
serviços que, em princípio, são 
municipais, ficando isento de 
pagamento das correspondentes taxas; 
e) Se o condomínio se omitir na prestação 
dos serviços de que trata a alínea 
anterior, assumi-los-á a Prefeitura, com 
as seguintes conseqüências: 
1- Perda da característica de loteamento 
fechado; 
2- ‘Perda da isenção das taxas; 
3- Pagamento de multa correspondente a 
100 % ( cem por cento ) do valor do 
Imposto Imobiliário devido no último 
exercício; 
4- Reversão à municipalidade de todas as 
áreas, objeto da concessão, e 
incorporação ao seu patrimônio de todas 
as benfeitorias nelas construídas. 
Artigo 3º - Para efeitos administrativos e 
fiscais, a área global de loteamento fechado 
será considerada como uma unidade. 
§ 1º - Os impostos imobiliários serão 
devidos pelo total da área do loteamento, 
deduzidos os valores concernentes às vias e 
logradouros. 
§ 2º - A administração do condomínio será 
considerada contribuinte do imposto, 
imobiliário ou de serviços, com 
responsabilidade pelo recolhimento de 
todos os tributos devidos pelo condomínio 
ou por condôminos isolados. 
Artigo 4º - A aprovação do loteamento 
fechado estará condicionada á apresentação 
de compromisso por parte do loteador 
visando promover em prazo adequado e 
razoável, a ser fixado pela Prefeitura, 
melhoramentos urbanos e execução dos 
equipamentos compatíveis com o local. 
Artigo 5º - Nos loteamentos fechados, os 
espaços livres de uso comum, 
destinados ao sistema de 
recreação, poderão receber 
construção de equipamentos 
próprios para lazer tais 
como parque infantil, piscinas, 
pistas de corrida, e quadras de 
esportes. 
Artigo 6º - O loteamento poderá ser cercado 
por meio de muro ou de outro 
sistema de tapagem admitido 
pala Prefeitura, e ficar sujeita ao 
critério da administração do 
condomínio a entrada de pessoas, 
exceção feita a servidores 
públicos municipais no 
desempenho de suas funções 
Artigo 7º - esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Porto Feliz, 15 
de março de 1.984 
Genésio Leandro Vieira 
Prefeito Municipal 
Publicada pela imprensa local e registrada 
no livro próprio da diretoria de 
Administração da Prefeitura, 15 
de março de 1.984 
Nelson Tabarro 
Diretor 

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