| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2669 / 1985 |
| Date | 1985-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento de Microempresas no Âmbito Municipal, concede isenção fiscal e dá outras providências |
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ARTIGO 1º « ARTIGO 2º -— ARTIGO 3º = LE Nº 2.669, DZ 07 DE FURPO DE 1,585 DISPÕE SOBRS OQ KH0ONHECIZENIO D3 - IORONEPRESAS NO dx BITO DO KUNICÍZIO, CONCED: 7 “4:10 FISCAL E DX OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GENÉSIO LEANDRO VIBIRA, Prefeito do iuntcípio de Por to Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Sâma ra Hunicipal de Porto Feliz aprovoz » eu saiciono e promulgo a seguinte Leis Os prestadores de serviços constituídos sob a forma ão microempresas ficam isentos do Imposto Sobre Servi ço de Qualquer Ratureza - ISS. Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor noxine) de 1.000(mil) Otrã, gações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN'8, to fando-se por referência o valor desse título no mês de janeiro do ano-base, PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-ses a) receita bruta como sendo a totalidade das receitas inclusive as não peracionadas, sem quaisquer dedu ções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante 0 ano-luses b) ano-base como sendo o ano que untecede ao do bene fício isencional, As microempresas poderão, nc riuuir; ano de ativida- de, usufruir do benefício prevísio nesta lei, estimar do-se como receita bruta a Gcaivilada is forma propor=- cional so número de meses decorridos entre o mês de sua Constituição e 31 de dezembro ào mesmo ano. segue. PARÁGRAFO ÚNICO - A estimativa aludida no “caput” deg te artigo será feiiz com base en de claração do interessado à autoridade competente, con forme estabelecido no regulamento. ARTIGO 4º - Não se incluem no regims desta Lei as empresas: I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - em que o títular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda, pessoa física dowiciliada no exterior; III = que executem serviços relativos a: a) administração de Imóveis; b) armazenamento e depósito de produtos de tercei ros; c) publiciâáade e Propagunãs, exciuiãos ca vefcu - los de comunicações) IV - que prester terviços profissicnais de médico, en genheiro, edvogado, dentista, veterirário, econo- nista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. ARTIGO 5º -» As uicroeupresas devergo prert:r à autoridade compe -— tente as declarações neceasóriar ao seu enquadrapento no regime desta Lei, nos ternça e prazos regulazenta- res. ARTIGO 6º - Deixando de atender às exigências necessárias ao en quadrawento nesta Lei, deverá a microempresa Comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias. - contados desde a sua efetivação, à autoridade compe - tente. ARTIGO 7º — As microempresas cuja receite bruta exceder o limíte: fixado no henput" do artigo 2% perierão autonatisamen te os bensííeics previstos nesta legislação e se segue. Sujeitarão ao pagamento integral ão tr-tuto incidente sobre o excesso, até o Último dia útil jo vês de teve reiro do exercício seguinte ao fato. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ocorra o excesso de receita , cumpres ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia — 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência, ARTIGO 8º - Og fatos Geradores ocorridos posteriormente ao desen= quadramento da microempresa implicarão no recolhímen- to intégral do tríbuto correspondente. ARTIGO 9º - À isenção prevista no artigo 1º desta Lei não implica dispensa & microempresa ds recolher a parcela corres- Pondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido. ARTIGO 10º- A microempresa que se favorecer dos banefícios áesta Lei sem observar os requisitos nola inseridos sijei tar-se-k ao pagamento do tributo devido enquanto per durou a situação irregular, acrescido de juros de mo ra, correção monetária e multa de 30% (trinta por cen to) sobre o valor corrigido. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplica da eu dobro. ARTIGO 11 - Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, & ex ceção do previsto no artigo anterior, será a microem- presa passível das seguintes penalidades! 1 - multa de 75% (sotenta e cinco por cento) do va lor de referência à que deixar 4e prestar, ne praso fixado, as declarações previstas no arti- €o 5º e geu parágrafo, bem como no parágrafo ds nico do artigo 7º; II - recoihinento do trituto & qua se refere > axti- go 7%, “caput”, aoreecidç de juroy de Lora, - À correção monetária e rulta, nos termos do Código Tributário do Município em vigor: III -recolhinento do imposto aludido no artigo 9º 0 acrescido de juros de mora, correção monetária é uulta, nos termos do Código Tributário do Municí pio em vigor. ARTIGO 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no pra zo de 60 (sessenta) dias, ARTIZO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publice:; ão ; revogados as disposições em contrário. PREFEITURA DO LUNIGÍFIO RE PCRIO FELIZ, O7 DE JUFHO DE 1.955. Genésio L Vieira Preferto tihaniciçal PUBLICADA PELA IMPRENSA LOCAL 3 REGISTRADA NO LIVRO FRÓPRIO DA vI RETORIA DE ADETNISTRAÇÃO DA FREFEITURA, DE JUNHO Dz,1.985. abarrv-Diretor