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← Porto Feliz (SP)

norma nº 2669/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2669 / 1985
Date 1985-06-07
EmentaDispõe sobre o reconhecimento de Microempresas no Âmbito Municipal, concede isenção fiscal e dá outras providências
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ARTIGO 1º «
ARTIGO 2º -—
ARTIGO 3º =
LE Nº 2.669, DZ 07 DE FURPO DE 1,585
DISPÕE SOBRS OQ KH0ONHECIZENIO D3 - IORONEPRESAS NO dx
BITO DO KUNICÍZIO, CONCED: 7 “4:10 FISCAL E DX OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GENÉSIO LEANDRO VIBIRA, Prefeito do iuntcípio de Por
to Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Sâma
ra Hunicipal de Porto Feliz aprovoz » eu saiciono e
promulgo a seguinte Leis
Os prestadores de serviços constituídos sob a forma
ão microempresas ficam isentos do Imposto Sobre Servi
ço de Qualquer Ratureza - ISS.
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais que tiverem receita bruta anual
igual ou inferior ao valor noxine) de 1.000(mil) Otrã,
gações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN'8, to
fando-se por referência o valor desse título no mês
de janeiro do ano-base,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos do disposto nesta Lei,
entende-ses
a) receita bruta como sendo a totalidade das receitas
inclusive as não peracionadas, sem quaisquer dedu
ções, mesmo as permitidas para o recolhimento do
ISS, percebidas durante 0 ano-luses
b) ano-base como sendo o ano que untecede ao do bene
fício isencional,
As microempresas poderão, nc riuuir; ano de ativida-
de, usufruir do benefício prevísio nesta lei, estimar
do-se como receita bruta a Gcaivilada is forma propor=-
cional so número de meses decorridos entre o mês de
sua Constituição e 31 de dezembro ào mesmo ano.
segue.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estimativa aludida no “caput” deg
te artigo será feiiz com base en de
claração do interessado à autoridade competente, con
forme estabelecido no regulamento.
ARTIGO 4º - Não se incluem no regims desta Lei as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o títular ou sócio seja pessoa jurídica ou
ainda, pessoa física dowiciliada no exterior;
III = que executem serviços relativos a:
a) administração de Imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de tercei
ros;
c) publiciâáade e Propagunãs, exciuiãos ca vefcu -
los de comunicações)
IV - que prester terviços profissicnais de médico, en
genheiro, edvogado, dentista, veterirário, econo-
nista, despachante e outros serviços que se lhes
possam assemelhar.
ARTIGO 5º -» As uicroeupresas devergo prert:r à autoridade compe -—
tente as declarações neceasóriar ao seu enquadrapento
no regime desta Lei, nos ternça e prazos regulazenta-
res.
ARTIGO 6º - Deixando de atender às exigências necessárias ao en
quadrawento nesta Lei, deverá a microempresa Comunicar
a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias. -
contados desde a sua efetivação, à autoridade compe -
tente.
ARTIGO 7º — As microempresas cuja receite bruta exceder o limíte:
fixado no henput" do artigo 2% perierão autonatisamen
te os bensííeics previstos nesta legislação e se
segue.
Sujeitarão ao pagamento integral ão tr-tuto incidente
sobre o excesso, até o Último dia útil jo vês de teve
reiro do exercício seguinte ao fato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ocorra o excesso de receita ,
cumpres ao contribuinte comunicá-lo
à autoridade competente até o dia —
31 de janeiro do ano seguinte ao da
ocorrência,
ARTIGO 8º - Og fatos Geradores ocorridos posteriormente ao desen=
quadramento da microempresa implicarão no recolhímen-
to intégral do tríbuto correspondente.
ARTIGO 9º - À isenção prevista no artigo 1º desta Lei não implica
dispensa & microempresa ds recolher a parcela corres-
Pondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.
ARTIGO 10º- A microempresa que se favorecer dos banefícios áesta
Lei sem observar os requisitos nola inseridos sijei
tar-se-k ao pagamento do tributo devido enquanto per
durou a situação irregular, acrescido de juros de mo
ra, correção monetária e multa de 30% (trinta por cen
to) sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a microempresa tenha agido com
dolo ou fraude, a multa será aplica
da eu dobro.
ARTIGO 11 - Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, & ex
ceção do previsto no artigo anterior, será a microem-
presa passível das seguintes penalidades!
1 - multa de 75% (sotenta e cinco por cento) do va
lor de referência à que deixar 4e prestar, ne
praso fixado, as declarações previstas no arti-
€o 5º e geu parágrafo, bem como no parágrafo ds
nico do artigo 7º;
II - recoihinento do trituto & qua se refere > axti-
go 7%, “caput”, aoreecidç de juroy de Lora, -
À
correção monetária e rulta, nos termos do Código
Tributário do Município em vigor:
III -recolhinento do imposto aludido no artigo 9º 0
acrescido de juros de mora, correção monetária é
uulta, nos termos do Código Tributário do Municí
pio em vigor.
ARTIGO 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no pra
zo de 60 (sessenta) dias,
ARTIZO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publice:; ão ;
revogados as disposições em contrário.
PREFEITURA DO LUNIGÍFIO RE PCRIO FELIZ, O7 DE JUFHO DE 1.955.
Genésio L Vieira
Preferto tihaniciçal
PUBLICADA PELA IMPRENSA LOCAL 3 REGISTRADA NO LIVRO FRÓPRIO DA vI
RETORIA DE ADETNISTRAÇÃO DA FREFEITURA, DE JUNHO Dz,1.985.
abarrv-Diretor

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