| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2670 / 1985 |
| Date | 1985-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre construção de muros e passeios , capinação e limpeza de imóveis e dá outras providências |
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ANTIGO 1º = ARTIGO 2º — ANTIGO 3º — LEI Rê 2.67% DE 25 DO JUNHO DE 1,985, DISPOR SOMAR CONSTRUÇÃO De mmos E PASSEIOS, Cá FIRAÇÃO E LIXPRIA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GENÉSIO LEANDRO VIZIRA, Prefeito do inmícípio de Por to Feliz, Estado de São =uulo, faço saber que & Câua ra Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono o Promulgo a seguinte Leis Todo inóvel urbano, com frente para via pavimentads « ou com guias e sarjetas, deverá ter muro ne altura uí niva de 1,20u, passeio padronizado, nos termos da Por taria nº 477, de 22 de março de 1,957. $ 1º - O fecho frontal às faces às via pública, ou imóvel já construíio, poderá ser do tipo alea- trado, grade de segurança, gradil, mureta “ assemelhados. $ 2º — Consideram-se inexistentes muros e passeios e desacordo com a presente lei, Para o cumprimento do digposto no artigo anterior, o proprístário, 9 titular do deuÍnio útii ou o possui - dor a qualquer título do inóvel, terá o preso do 60 (messenta) dias para a execução de mUXO, Onnaligação* de águas pluvinis é contrapiso do passato, beu ooo - 06 (seis) meses para Fovestimento do contrupáso . Expirado o preso aludido no artigo anterior, a ihuniai palidndo executará os serviços relativos à construção de muro e passeio, à aspineção E Iimpesa, se necessá rio, responsabilisando-ss € prqrrtstávio bansficisdo Pelo recolhimento aos cofres púbissug do valor corz=a pondente. $ 2º - o valor de que trata o "caput" deste artigo,es Focolhido em uma única vez e dentro de 30(trir segus fp (trinta) dias, a contar da date da intimação , abrangera: I -o custo do serviços IX - a taxa de aduinistração na base de TÉ (sete por cento) sobre o mesmo custo, $2º - 0 valor de que trata o 'vaput" deste artigo, me Fecolhido em parosjas, conforme previsto no og digo Tritutário do município, com infoio dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da inti- mação, abrangorás I - o custo do serviço II - a taxa de adninictração na base de Télsete por cento) sobre o custo III - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês IV - correção do valor monetário do custos $3º -o0 valor de que trata o "caput" deste artigo,se recolhido após 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, abrangerá: I - o custo do serviço 11 -— a taxa de aduinistração ne base de Tó(sete por cento) sobre o mesmo custa III - juros de mora à rasão de 14 (um por cento) ao mês, devidos a partir do xês imediato ao de seu vencimento, considerado mês qualquer fração IV - correção do valor moLetário do custo Y - mta des &) 10% (des por cento) aobre o débito corrigi- do, se afetuado o pagamento após 30 dias da data da intimação. b) 208 (vinte por sento) sobre o débito corri- Sião, se efetuado o pagananto após 60 (sea- segue. (oessente) dias do data Es intinagãs. e) J0% (trinta por cento) sobrs o débito coxrt- gião, ee efetundo » pagamento após 50 (nover ta) dias da data da intimação. ANTIGO 4º — A9 despesas decorrentes desta Leí correrão por conta - ãe dotação orçamentária atribuída « logradouros públi- . cos: ARTIGO 9º - Esta Lei entrará er vigor na date de cua publicação, rs vogando-sa a Lei nº 2.351, de 02 de outubro de 1.978. PARFEDNURA DO auNtof-JO DE PORTO FELIS, 25 DE JUNHO DE 2.905. Genésio ir viseira rrofei é cipal FUBLICADA FLA INS RENSA LOCAL E RSGISTRADA NO LIVRO PRÓFSIO DA DI ESTORIA DE ADEINISTRAÇÃO DA PREPLTTUE