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norma nº 2670/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2670 / 1985
Date 1985-06-25
EmentaDispõe sobre construção de muros e passeios , capinação e limpeza de imóveis e dá outras providências
native_id5672

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ANTIGO 1º =
ARTIGO 2º —
ANTIGO 3º —
LEI Rê 2.67% DE 25 DO JUNHO DE 1,985,
DISPOR SOMAR CONSTRUÇÃO De mmos E PASSEIOS, Cá
FIRAÇÃO E LIXPRIA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GENÉSIO LEANDRO VIZIRA, Prefeito do inmícípio de Por
to Feliz, Estado de São =uulo, faço saber que & Câua
ra Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono o
Promulgo a seguinte Leis
Todo inóvel urbano, com frente para via pavimentads «
ou com guias e sarjetas, deverá ter muro ne altura uí
niva de 1,20u, passeio padronizado, nos termos da Por
taria nº 477, de 22 de março de 1,957.
$ 1º - O fecho frontal às faces às via pública, ou
imóvel já construíio, poderá ser do tipo alea-
trado, grade de segurança, gradil, mureta “
assemelhados.
$ 2º — Consideram-se inexistentes muros e passeios e
desacordo com a presente lei,
Para o cumprimento do digposto no artigo anterior, o
proprístário, 9 titular do deuÍnio útii ou o possui -
dor a qualquer título do inóvel, terá o preso do 60
(messenta) dias para a execução de mUXO, Onnaligação*
de águas pluvinis é contrapiso do passato, beu ooo -
06 (seis) meses para Fovestimento do contrupáso .
Expirado o preso aludido no artigo anterior, a ihuniai
palidndo executará os serviços relativos à construção
de muro e passeio, à aspineção E Iimpesa, se necessá
rio, responsabilisando-ss € prqrrtstávio bansficisdo
Pelo recolhimento aos cofres púbissug do valor corz=a
pondente.
$ 2º - o valor de que trata o "caput" deste artigo,es
Focolhido em uma única vez e dentro de 30(trir
segus
fp
(trinta) dias, a contar da date da intimação ,
abrangera:
I -o custo do serviços
IX - a taxa de aduinistração na base de TÉ (sete por
cento) sobre o mesmo custo,
$2º - 0 valor de que trata o 'vaput" deste artigo, me
Fecolhido em parosjas, conforme previsto no og
digo Tritutário do município, com infoio dentro
de 30 (trinta) dias, a contar da data da inti-
mação, abrangorás
I - o custo do serviço
II - a taxa de adninictração na base de Télsete por
cento) sobre o custo
III - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês
IV - correção do valor monetário do custos
$3º -o0 valor de que trata o "caput" deste artigo,se
recolhido após 30 (trinta) dias, a contar da
data da intimação, abrangerá:
I - o custo do serviço
11 -— a taxa de aduinistração ne base de Tó(sete por
cento) sobre o mesmo custa
III - juros de mora à rasão de 14 (um por cento) ao
mês, devidos a partir do xês imediato ao de seu
vencimento, considerado mês qualquer fração
IV - correção do valor moLetário do custo
Y - mta des
&) 10% (des por cento) aobre o débito corrigi-
do, se afetuado o pagamento após 30 dias da
data da intimação.
b) 208 (vinte por sento) sobre o débito corri-
Sião, se efetuado o pagananto após 60 (sea-
segue.
(oessente) dias do data Es intinagãs.
e) J0% (trinta por cento) sobrs o débito coxrt-
gião, ee efetundo » pagamento após 50 (nover
ta) dias da data da intimação.
ANTIGO 4º — A9 despesas decorrentes desta Leí correrão por conta -
ãe dotação orçamentária atribuída « logradouros públi-
. cos:
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará er vigor na date de cua publicação, rs
vogando-sa a Lei nº 2.351, de 02 de outubro de 1.978.
PARFEDNURA DO auNtof-JO DE PORTO FELIS, 25 DE JUNHO DE 2.905.
Genésio ir viseira
rrofei é cipal
FUBLICADA FLA INS RENSA LOCAL E RSGISTRADA NO LIVRO PRÓFSIO DA DI
ESTORIA DE ADEINISTRAÇÃO DA PREPLTTUE

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