| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2675 / 1985 |
| Date | 1985-08-22 |
| Ementa | Autoriza a celebração de convênio com o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Barra e dá outras providências |
| native_id | 5677 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 2
LI Nº 2.675, DE 22 DE AGOSTO DE 1.985 AUTORIZA A OELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO com 0 gaêuro RECREA TIVO ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do Iusicípio de Pog to Foliz, Estado de são Faulo, faço saber que a Câma ra Municipal de Porto Feliz, aprovou e eu sanciono é Prosulgo a seguinte Leis ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorinado convênio com Grêmio Recreativo Escola de Saunba Acadênicos da Barra, entidade se Giada nesta cidade, sem fins lucrativos, paia a instalação de sua mode social e dexais dependências, destinada no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, para os fins do dispos to neste artigo, poderá ceder, em Comodato, o imóvel a seguir descritos "Um terreno de forma trian- gular, situado na Vila Progresso, no bairro da Ponte, nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto Felis, com frente para a & rua João Rodrigues da Silva, antiga rua Um, indo ímpar, medindo - 65,00m (monsenta e cinco metros) de frente, por 50,00m (cinquenta metros) da frente sos fundos de ambos os Lados, encerrando a área de 1.369,00n2, confrontando de um ado com a rua Atílio Golí e de outro lado com a rua Genésio Rodrigues; objeto da matrícula âmovi liária local nº 4,219, obedesidas as seguintes condições: I - O comodatário se obriga, às próprias expensas a construir - no citado inóvel sua sede social e demais dependências para uso exclusivo das atividades previstas ex seus estatutos cociais, IZ <= praso do convênio é de 40 anos (quarenta anos) podendo ser Prorrogado por igual prazo, se as partes não denunciarem o por escrito e com antecedência do 6 (sois) mesas, Segue, q » III - O comodatário poderá demunciar o convênio se, por força de Lei cu de ato de autoridade pública, for obrigado a inter- romper suas atividades sociais. IV - Correrão por conta exclusiva do comodatário todas as despe cas com manutenção e guarda do imóvel, objsto do convênio. v -o comodatário obriga-se à fiel e integral observância do estatuíão nesta lei e nas cláusulas dos instrumentos de con vênio, sob pena de rescisão de pleno direito, indspendentenente = de qualquer formalidade, yr - Caberá à comodanto o direito do fiscalizar a execução do convênio e om resultados obtidos. VII - Findo o praso do convênio cu dissolvida a entidade oomoda- tária, o inóvel será restituído no Município com as benfei torias nela introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenisação, ou de disposição estatutária em contrário, ARTIGO 28 - À Prefeitura, respeitados os termos desta Lei, elaborará os instrumentos de convênio de forma a melhor ateg der hs finalidades visadas, ARTIGO 3º - Esta Lei entrará eu vigor na dsta de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.614, de 12.3.84, PREPEITURA DO MUNIOÍZIO DE PORTO FELIZ, 22 DE AGOSTO DE 1.985. Genésio Vieira prefei cipal PUBLICADA PELA IMPRENSA LOCAL E REGISTRADA NO LIVRO PRÓPRIO DA DE RETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 22 DE STO DE 1.985.