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norma nº 2675/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2675 / 1985
Date 1985-08-22
EmentaAutoriza a celebração de convênio com o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Barra e dá outras providências
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LI Nº 2.675, DE 22 DE AGOSTO DE 1.985
AUTORIZA A OELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO com 0 gaêuro RECREA
TIVO ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do Iusicípio de Pog
to Foliz, Estado de são Faulo, faço saber que a Câma
ra Municipal de Porto Feliz, aprovou e eu sanciono é
Prosulgo a seguinte Leis
ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorinado convênio com
Grêmio Recreativo Escola de Saunba Acadênicos da Barra, entidade se
Giada nesta cidade, sem fins lucrativos, paia a instalação de sua
mode social e dexais dependências, destinada no desenvolvimento de
suas atividades estatutárias,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo, para os fins do dispos
to neste artigo, poderá ceder, em
Comodato, o imóvel a seguir descritos "Um terreno de forma trian-
gular, situado na Vila Progresso, no bairro da Ponte, nesta cidade,
distrito, município e comarca de Porto Felis, com frente para a &
rua João Rodrigues da Silva, antiga rua Um, indo ímpar, medindo -
65,00m (monsenta e cinco metros) de frente, por 50,00m (cinquenta
metros) da frente sos fundos de ambos os Lados, encerrando a área
de 1.369,00n2, confrontando de um ado com a rua Atílio Golí e de
outro lado com a rua Genésio Rodrigues; objeto da matrícula âmovi
liária local nº 4,219, obedesidas as seguintes condições:
I - O comodatário se obriga, às próprias expensas a construir -
no citado inóvel sua sede social e demais dependências para
uso exclusivo das atividades previstas ex seus estatutos cociais,
IZ <= praso do convênio é de 40 anos (quarenta anos) podendo ser
Prorrogado por igual prazo, se as partes não denunciarem o
por escrito e com antecedência do 6 (sois) mesas,
Segue, q »
III - O comodatário poderá demunciar o convênio se, por força de
Lei cu de ato de autoridade pública, for obrigado a inter-
romper suas atividades sociais.
IV - Correrão por conta exclusiva do comodatário todas as despe
cas com manutenção e guarda do imóvel, objsto do convênio.
v -o comodatário obriga-se à fiel e integral observância do
estatuíão nesta lei e nas cláusulas dos instrumentos de con
vênio, sob pena de rescisão de pleno direito, indspendentenente =
de qualquer formalidade,
yr - Caberá à comodanto o direito do fiscalizar a execução do
convênio e om resultados obtidos.
VII - Findo o praso do convênio cu dissolvida a entidade oomoda-
tária, o inóvel será restituído no Município com as benfei
torias nela introduzidas, independentemente de qualquer pagamento
a título de indenisação, ou de disposição estatutária em contrário,
ARTIGO 28 - À Prefeitura, respeitados os termos desta
Lei, elaborará os instrumentos de convênio de forma a melhor ateg
der hs finalidades visadas,
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará eu vigor na dsta de sua
publicação, revogadas a Lei nº 2.614, de 12.3.84,
PREPEITURA DO MUNIOÍZIO DE PORTO FELIZ, 22 DE AGOSTO DE 1.985.
Genésio Vieira
prefei cipal
PUBLICADA PELA IMPRENSA LOCAL E REGISTRADA NO LIVRO PRÓPRIO DA DE
RETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 22 DE STO DE 1.985.

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