| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2678 / 1985 |
| Date | 1985-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de Guarda Municipal e dá outras providências |
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ARTIGO 1º — ARTIGO 2º — ARTIGO 3º — ARTIGO 49 — ARTIGO 5º — LEI Nº 2,678, DE 09 DE SETENBRO DE 1,985, DISPÕE SORA CRIAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do Município de Por to Foliz, Estado de São Faulo, faço saber que a Câma ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo & se guinte Leis Fica instituída a Guarda iunicipal de Forto Felis, my bordinada ao Gabinete do rrefeito Mmicipal. A Guarda Municipal é um órgão da Administração Muni oi pal destinada a colaborar com a Polícia Estadual no serviço de segurança no lunicípio, seja de ordem pes soal seja patrimonial, exercendo a vigilância nas vias e logradouros públicos, e à socorrer & população nos casos de necessidade, especialmente no período no turno, Será considerado Guarda Municipal o candidato a 4n &resso que preencher todos os requisitos exigidos em regulamento . PARÁGRAFO ÚNICO - O Guarda xunicipal será contratado no regime da C.LeT. - Consolidação das Leis dg Trabalho - em mimero que atenda às necessidades dos ser viços e às disponibilidades finan ceiras, A Escola da Guarda Kunicipal é um órgão da Administra ção Municipal destinada à formação e À reciclagem de Guardas Municipais. O Poder Executivo regulamentará a presonte les e ela dorará o Regulamento da Guarda Municipal de Porto Fe lis no praso de 60 (sessenta) dias, em consonância ARTIGO 6º - ARTIGO 7º - ARTIGO 8% - ARTIGO 9º — ARTIGO 10 - ARTIGO 11 - ARTIGO 12 — com as disposições constantes do Decreto Federal nº 83.777, do 30 de setembro de 1.983 (R=200), que rega lamenta a matéria 6 dá outras providências, beu como, no mesmo praso, elaborará o Regulamento ds Escola da Guarda idunicipal, atendendo às disposições legais per tânentes. Pica instituída a Taxa de Vigilância Pública. Constitui fato gerador da Texa de Vigilârcia Pública & utilização efetiva ou potencial dos serviços Gs vi gilência pública, colocsães à disposição dos contr, tuintes nas vias e logradouros públicos, à taxa fincide sobre cada unidade consiruída, à verta necessária à zenutenção da Guarda Municipal será coberta com recoita provenionte da "Taxa de sex viços de Vigilância", correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto predial urbano. O pagamento da tam sorú feito em prestações iguais em épocas fixadas por Decreto do Executivo. Aplicam-se a esta 1ci as normas sobre responsabilida des tributárias constantes do Gddigo Tritutário Muni cipal, observando-se todas as disposições nele conti das com as alterações posteriores. 40 contribuinte ou responsável são facultaios a recla mação e o recurso previsto no Gódigo Tributário Muni cipal, observando-se todas as disposições dele cong tantes. ARTIGO 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrério, especialmente as da Lei nº 2.585, de 27 de abril de 1.983. É PREPRITURA DO MUNTOÍZIO DE PORTO FELIZ, 09 DE SETEMBRO DE 1.988 Genésio L vieira Prefei cipal PUBLICADO FILA IMPRENSA LOCAL E ROGISTRADA NO LIVRO IRÓPRIO DA q RETORIA DE ADKINISTRAÇÃO DA FRUF-IXURA, 09 DB SEISASRO DE 1.985.