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norma nº 2678/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2678 / 1985
Date 1985-09-09
EmentaDispõe sobre criação de Guarda Municipal e dá outras providências
native_id5680

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ARTIGO 1º —
ARTIGO 2º —
ARTIGO 3º —
ARTIGO 49 —
ARTIGO 5º —
LEI Nº 2,678, DE 09 DE SETENBRO DE 1,985,
DISPÕE SORA CRIAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do Município de Por
to Foliz, Estado de São Faulo, faço saber que a Câma
ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo & se
guinte Leis
Fica instituída a Guarda iunicipal de Forto Felis, my
bordinada ao Gabinete do rrefeito Mmicipal.
A Guarda Municipal é um órgão da Administração Muni oi
pal destinada a colaborar com a Polícia Estadual no
serviço de segurança no lunicípio, seja de ordem pes
soal seja patrimonial, exercendo a vigilância nas
vias e logradouros públicos, e à socorrer & população
nos casos de necessidade, especialmente no período no
turno,
Será considerado Guarda Municipal o candidato a 4n
&resso que preencher todos os requisitos exigidos em
regulamento .
PARÁGRAFO ÚNICO - O Guarda xunicipal será contratado
no regime da C.LeT. - Consolidação
das Leis dg Trabalho - em mimero
que atenda às necessidades dos ser
viços e às disponibilidades finan
ceiras,
A Escola da Guarda Kunicipal é um órgão da Administra
ção Municipal destinada à formação e À reciclagem de
Guardas Municipais.
O Poder Executivo regulamentará a presonte les e ela
dorará o Regulamento da Guarda Municipal de Porto Fe
lis no praso de 60 (sessenta) dias, em consonância
ARTIGO 6º -
ARTIGO 7º -
ARTIGO 8% -
ARTIGO 9º —
ARTIGO 10 -
ARTIGO 11 -
ARTIGO 12 —
com as disposições constantes do Decreto Federal nº
83.777, do 30 de setembro de 1.983 (R=200), que rega
lamenta a matéria 6 dá outras providências, beu como,
no mesmo praso, elaborará o Regulamento ds Escola da
Guarda idunicipal, atendendo às disposições legais per
tânentes.
Pica instituída a Taxa de Vigilância Pública.
Constitui fato gerador da Texa de Vigilârcia Pública
& utilização efetiva ou potencial dos serviços Gs vi
gilência pública, colocsães à disposição dos contr,
tuintes nas vias e logradouros públicos,
à taxa fincide sobre cada unidade consiruída,
à verta necessária à zenutenção da Guarda Municipal
será coberta com recoita provenionte da "Taxa de sex
viços de Vigilância", correspondente a 20% (vinte por
cento) do imposto predial urbano.
O pagamento da tam sorú feito em prestações iguais
em épocas fixadas por Decreto do Executivo.
Aplicam-se a esta 1ci as normas sobre responsabilida
des tributárias constantes do Gddigo Tritutário Muni
cipal, observando-se todas as disposições nele conti
das com as alterações posteriores.
40 contribuinte ou responsável são facultaios a recla
mação e o recurso previsto no Gódigo Tributário Muni
cipal, observando-se todas as disposições dele cong
tantes.
ARTIGO 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrério, especialmente
as da Lei nº 2.585, de 27 de abril de 1.983. É
PREPRITURA DO MUNTOÍZIO DE PORTO FELIZ, 09 DE SETEMBRO DE 1.988
Genésio L vieira
Prefei cipal
PUBLICADO FILA IMPRENSA LOCAL E ROGISTRADA NO LIVRO IRÓPRIO DA q
RETORIA DE ADKINISTRAÇÃO DA FRUF-IXURA, 09 DB SEISASRO DE 1.985.

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