| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 1986 |
| Date | 1986-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para a realização de Estudos Básicos, Projeto e Construção do Terminal Rodoviário de Passageiros e dá outras providências |
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ABTIGO 1º — ATIVO 2º - ARTIGO 3º — ARTIGO 4º — LEI Nº 2.713, DE 24 DE MARÇO DE 1.986 AUTORIZA O REBOUTIVO A CELSBRAR CONVÊNIO Com O DEPAR TAMENTO DE ESTRADA DE RODAGIM DO ESTADO DE SÃO PAULO FARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS BÁSIDOS, PROJETO E cons TÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGUTROS E DÁ oz TRAS PROVIDÍNCIAS, GENÉSIO LEANDRO VISIRA, Prefeito do Cunicfpio de Tor to Pelir, Tetado de São Deslo, faco saber que a Cêma ra Xunicipal do corto Yolis aprovou e eu sanciono e Promilgo a seguinte Leis Fica o Município de Porto Felis eutorisado a celebrar, Feprasentado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com 9 Departamento de Latrada de Rodagus do Estado de são Paulo, tendo cano objutivo a realização de estudos vá Bicos, projeto e construção do Termínal Rodoviário de Passageiros, As obrigações assunidus pelos convenentes serão espe cificades no respovtivo instrumento a ser celebrado entro aubos, cabendo ao kunicípio us despesas que even tusinento ocorrerex contcme & ostipulado na avença. Fica o Prefeito Municipal muvorizado a firumar novos Convênios ou ternos adítivos que forem necessários kh inplantação definitiva da obra, AS despesas que oneraren a rrefeitura do Kunicípio de Porto Felim, em decorrência da presente Lei, correrão Por conta de recursos contasplados nos respectivos or gauantos ou através de oróditos adicionais que serão cobertos com recursos previstos no artigo 43 da Les Federal nº 4,320, de 17 do março de 1,964, devidamen- te autorizados pela Câsara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Em 0290 de deaistência da constru gão cu demincia do convênio, por inadimplência desta Prefeitura, eg ta se obriga a restituir nos cofres do DER o valor correspondente ks parcelas recebidas, devidamente dog rigidas, levando-se em consideração para cálculo da correção, a variação dam OTNa, entre a data do recebimen to ds cada parcela e aquoia da ros tituição total, ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREPEITURA DO MUNICÍZIO DE PORTO Fsilz, 24 DE MARÇO DE 1.986. Prof, cipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADUINISTRA ção DA PREFETTORA, 24 DE MARÇO DE 1,986