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norma nº 2713/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2713 / 1986
Date 1986-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para a realização de Estudos Básicos, Projeto e Construção do Terminal Rodoviário de Passageiros e dá outras providências
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ABTIGO 1º —
ATIVO 2º -
ARTIGO 3º —
ARTIGO 4º —
LEI Nº 2.713, DE 24 DE MARÇO DE 1.986
AUTORIZA O REBOUTIVO A CELSBRAR CONVÊNIO Com O DEPAR
TAMENTO DE ESTRADA DE RODAGIM DO ESTADO DE SÃO PAULO
FARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS BÁSIDOS, PROJETO E cons
TÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGUTROS E DÁ oz
TRAS PROVIDÍNCIAS,
GENÉSIO LEANDRO VISIRA, Prefeito do Cunicfpio de Tor
to Pelir, Tetado de São Deslo, faco saber que a Cêma
ra Xunicipal do corto Yolis aprovou e eu sanciono e
Promilgo a seguinte Leis
Fica o Município de Porto Felis eutorisado a celebrar,
Feprasentado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com
9 Departamento de Latrada de Rodagus do Estado de são
Paulo, tendo cano objutivo a realização de estudos vá
Bicos, projeto e construção do Termínal Rodoviário de
Passageiros,
As obrigações assunidus pelos convenentes serão espe
cificades no respovtivo instrumento a ser celebrado
entro aubos, cabendo ao kunicípio us despesas que even
tusinento ocorrerex contcme & ostipulado na avença.
Fica o Prefeito Municipal muvorizado a firumar novos
Convênios ou ternos adítivos que forem necessários kh
inplantação definitiva da obra,
AS despesas que oneraren a rrefeitura do Kunicípio de
Porto Felim, em decorrência da presente Lei, correrão
Por conta de recursos contasplados nos respectivos or
gauantos ou através de oróditos adicionais que serão
cobertos com recursos previstos no artigo 43 da Les
Federal nº 4,320, de 17 do março de 1,964, devidamen-
te autorizados pela Câsara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em 0290 de deaistência da constru
gão cu demincia do convênio, por
inadimplência desta Prefeitura, eg
ta se obriga a restituir nos cofres
do DER o valor correspondente ks
parcelas recebidas, devidamente dog
rigidas, levando-se em consideração
para cálculo da correção, a variação
dam OTNa, entre a data do recebimen
to ds cada parcela e aquoia da ros
tituição total,
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREPEITURA DO MUNICÍZIO DE PORTO Fsilz, 24 DE MARÇO DE 1.986.
Prof, cipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADUINISTRA
ção DA PREFETTORA, 24 DE MARÇO DE 1,986

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