| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2725 / 1986 |
| Date | 1986-08-28 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 97 e 98 da Lei nº 1893, de 6 de Abril de 1970 e dá outras providências |
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Lei N.º 2.725 de 28 de Agosto de 1986 DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 97 E 98, DA LEI N.º 1893, DE 6 DE ABRIL DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 97 da Lei Municipal n.º 1893, de 6 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 97 – Nas zonas estritamente residenciais, nenhum prédio poderá ser construído, reconstruído ou reformado, a nenhum edifício ou terreno poderá ser utilizado a não ser para: I – habitação isoladas, geminadas, populares e apartamentos; II- construções especiais ( letra I do artigo 95 ); III- clubes recreativos ou desportivos, sem fins de lucro; IV- consultórios, escritórios e estúdios de uso pessoal de profissionais, anexos às respectivas residências V – uso comercial, em áreas especificamente declarada para esse fim por Decreto do Executivo ou aprovada no respectivo projeto de loteamento. § 1º - As habitações não poderão ocupar área superior a 1/2 ( metade ) da área do lote, sendo facultada a ocupação suplementar de 30% ( trinta por cento ) da área do lote com edículas; § 2º - Os prédios de apartamentos não poderão ocupar área superior a 1/3 ( um terço ) da área do lote, incluindo suas dependências anexas e edículas. § 3º - Todos os edifícios permitidos na zona estritamente residencial deverão preservar os seguintes recuos mínimos: I – 4 ( quatro ) metros do alinhamento da via principal; II – 2 ( dois ) metros do alinhamento da via pública secundária, nos lotes de esquina; III – 1,50 m ( um metro e cinqüenta centímetros ) de uma das divisas laterais do lote, salvo as edículas que poderão ficar encostadas às divisas, exceto de divisas com via secundária de lote de esquina. § 4 º - As alturas máximas permitidas são de 2 ( dois ) pavimentos e, excepcionalmente, de 3 ( três ) quando a topografia do lote o exigir; ou uma vez e meia a menor largura resultante da soma da largura da via lindeira e o respectivo recuo do alinhamento considerado, no caso de prédios de apartamentos. Artigo 2º - O artigo 98 da Lei Municipal n.º 1893, de 6 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 98 – Nas zonas predominantemente residencial, nenhum prédio poderá ser construído, reconstruído ou reformado, e nenhum edifício poderá ser utilizado, a não ser para: I – habitações isoladas, geminadas, populares e apartamentos e conjuntos residenciais; II – construções especiais ( letra I do artigo 95 ); III- clubes recreativos ou desportivos, sem fim de lucro; IV- consultórios, escritórios e estúdios de uso pessoal de profissionais, anexos às respectivas residências V – uso comercial, em áreas especificamente declarada para esse fim por Decreto do Executivo ou aprovada no respectivo projeto de loteamento. VI – uso misto, comercial e residencial, sendo que o uso comercial deve ficar restrito ao pavimento térreo eventuais sobre loja ou subsolo § 1º - As habitações não poderão ocupar área superior a 1/2 ( metade ) da área do lote, sendo facultada ocupação suplementar de 30 % ( trinta por cento ) da área do lote com edículas; § 2º - Os prédios de apartamentos não poderão ocupar área superior a 1/3 ( um terço ) da área do lote, incluindo suas dependências anexas e ediculas. § 3º - Todos os edifícios permitidos na zona predominantemente residencial deverão observar os seguintes recuos mínimos: I – 4 ( quatro ) metros do alinhamento da via pública principal, II – 2 ( dois ) metros do alinhamento da via pública secundária, nos lotes de esquina; III – 1,50 m ( um metro e cinqüenta centímetros ) de uma das divisas laterais dos lotes, salvo edículas que poderão ficar encostadas às divisas, exceto de divisas com via secundária de lotes de esquina; IV – os abrigos de carro, com abertura plana, demontáveis e abertas em todos os lados poderão a título precário, serem construídos sem obedecer aos recuos mínimos referidos neste parágrafo. § 4º - As alturas máximas permitidas são: de 3 ( três ) pavimentos e excepcionalmente, de 4 ( quatro ) quando a topografia do lote exigir ou de vez e meia a menor das larguras resultantes da soma da largura da via lindeira e o respectivo recuo do alinhamento considerado, no caso de prédio de apartamentos. Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE AGOSTO DE 1986 Genésio Leandro Vieira Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE AGOSTO DE 1986 Nelson Tabarro - Diretor