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norma nº 2725/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2725 / 1986
Date 1986-08-28
EmentaDá nova redação aos artigos 97 e 98 da Lei nº 1893, de 6 de Abril de 1970 e dá outras providências
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Lei N.º 2.725 de 28 de Agosto de 1986 
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 97 E 98, DA LEI N.º 1893, DE 6 DE ABRIL DE 1970, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do 
Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - O artigo 97 da Lei Municipal n.º 1893, de 
6 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Artigo 97 – Nas zonas estritamente residenciais, 
nenhum prédio poderá ser construído, reconstruído 
ou reformado, a nenhum edifício ou terreno poderá 
ser utilizado a não ser para: 
I – habitação isoladas, geminadas, populares e 
apartamentos; 
II- construções especiais ( letra I do artigo 95 );
III- clubes recreativos ou desportivos, sem fins de
lucro; 
IV- consultórios, escritórios e estúdios de uso 
pessoal de profissionais, anexos às respectivas 
residências 
V – uso comercial, em áreas especificamente 
declarada para esse fim por Decreto do Executivo ou
aprovada no respectivo projeto de loteamento. 
§ 1º - As habitações não poderão ocupar área 
superior a 1/2 ( metade ) da área do lote, sendo 
facultada a ocupação suplementar de 30% ( trinta 
por cento ) da área do lote com edículas; 
§ 2º - Os prédios de apartamentos não poderão 
ocupar área superior a 1/3 ( um terço ) da área do 
lote, incluindo suas dependências anexas e edículas. 
§ 3º - Todos os edifícios permitidos na zona 
estritamente residencial deverão preservar os 
seguintes recuos mínimos: 
I – 4 ( quatro ) metros do alinhamento da via 
principal; 
II – 2 ( dois ) metros do alinhamento da via pública 
secundária, nos lotes de esquina; 
III – 1,50 m ( um metro e cinqüenta centímetros ) de 
uma das divisas laterais do lote, salvo as edículas
que poderão ficar encostadas às divisas, exceto de 
divisas com via secundária de lote de esquina. 
§ 4 º - As alturas máximas permitidas são de 2 ( dois 
) pavimentos e, excepcionalmente, de 3 ( três ) 
quando a topografia do lote o exigir; ou uma vez e 
meia a menor largura resultante da soma da largura 
da via lindeira e o respectivo recuo do alinhamento
considerado, no caso de prédios de apartamentos. 
Artigo 2º - O artigo 98 da Lei Municipal n.º 1893, de 
6 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Artigo 98 – Nas zonas predominantemente 
residencial, nenhum prédio poderá ser construído, 
reconstruído ou reformado, e nenhum edifício 
poderá ser utilizado, a não ser para: 
I – habitações isoladas, geminadas, populares e 
apartamentos e conjuntos residenciais; 
II – construções especiais ( letra I do artigo 95 ); 
III- clubes recreativos ou desportivos, sem fim de lucro; 
IV- consultórios, escritórios e estúdios de uso pessoal de 
profissionais, anexos às respectivas residências 
V – uso comercial, em áreas especificamente declarada para esse 
fim por Decreto do Executivo ou aprovada no respectivo projeto de 
loteamento. 
VI – uso misto, comercial e residencial, sendo que o uso comercial 
deve ficar restrito ao pavimento térreo eventuais sobre loja ou 
subsolo 
§ 1º - As habitações não poderão ocupar área superior a 1/2 ( 
metade ) da área do lote, sendo facultada ocupação suplementar de 
30 % ( trinta por cento ) da área do lote com edículas; 
§ 2º - Os prédios de apartamentos não poderão ocupar área superior 
a 1/3 ( um terço ) da área do lote, incluindo suas dependências 
anexas e ediculas. 
§ 3º - Todos os edifícios permitidos na zona predominantemente 
residencial deverão observar os seguintes recuos mínimos: 
I – 4 ( quatro ) metros do alinhamento da via pública principal, 
II – 2 ( dois ) metros do alinhamento da via pública secundária, nos 
lotes de esquina; 
III – 1,50 m ( um metro e cinqüenta centímetros ) de uma das 
divisas laterais dos lotes, salvo edículas que poderão ficar 
encostadas às divisas, exceto de divisas com via secundária de lotes 
de esquina; 
IV – os abrigos de carro, com abertura plana, demontáveis e 
abertas em todos os lados poderão a título precário, serem 
construídos sem obedecer aos recuos mínimos referidos neste 
parágrafo. 
§ 4º - As alturas máximas permitidas são: de 3 ( três ) pavimentos 
e excepcionalmente, de 4 ( quatro ) quando a topografia do lote 
exigir ou de vez e meia a menor das larguras resultantes da soma da 
largura da via lindeira e o respectivo recuo do alinhamento 
considerado, no caso de prédio de apartamentos. 
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE 
AGOSTO DE 1986 
Genésio Leandro Vieira 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE 
AGOSTO DE 1986 
Nelson Tabarro - Diretor 

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