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norma nº 2797/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2797 / 1987
Date 1987-11-24
EmentaDispõe sobre contribuição de melhoria e dá outras providências
native_id5799

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LEI Nº 2,797, DE 24 DE NOVILOMO DE 2,907
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MEINORIA E DÁ OUTRAS FRO
VIDÊNCIAS.
GENÉSIO LEANDRO VIZIRA, Prefeito do Municínio de Por
to Feliz, Entado de São Peulo, faço csber que e Câma
ra Municipei de Forto Felis aprovou e eu sanciono é
promulgo a ceguinte Leis
ARTICO 1º - Contrituição de Kelhoris ten como fato ge
redor a execução de obras públicas, das quais decorram beneficios
a imóveis.
PARÁGRAVO FRIMEIRO! Considerem-cse obras súblicas para efeitos deg
te artigos
TI - Sistema de abastecimento de égua - implenteção ou melhoria
do sietema de captação, reoalque, adução, tratamento, Te
servatório, condução de água ou semelhante cu afim;
II - Sictoma do dictribuição de água - implentação ou melhoria
de sistema de alimentação, distribuição, ligação de ácua *
ou semelhente ou afim;
III - Sistema de coleta de esgoto - implantação ou melhoria de
eiotema de ligação, colete, condução de esgoto ou eemelhan
te ou afim; ,
IV - Sistema de disposição de escoto - implantação ou melhoria
do cistema de afastemento, tratemenio, lançamento de esgoto
ou semelhante ou afim;
v - Sistema de iluminação pública - implantação ou melhoria de
sistema de interligação, postesmento, fiação, ponto de lus
de iluminação pública ou semelhante ou afim;
VI - Sistema de coleta de águes pluviais - implantação ou melho
ria do sistema de escosmento, cuír, eerjeta, ceptação, con
mação, galerin de dguer pluviaie, ou semelhante ou efim;
VIT - Sistema de disposição de águas pluvicis - implantação cu
4
fe"
E
7
melhoria de sistema de drenagem, afastemento, dique, barragem, re
Gulerização, retificação o canalisação de cursos d'água ou de
êguas pluviais ou semelhante ou afiny
VIII - Sistema viário - âmplontação cu melhoria, alargamento, re
tificação, conservação, pavimentação, sinalização Ce via ;
ponte, túnel, visânto ou semelhante cu afim;
IX - Sigtema de Laser - implantação ou melhoria de área verde ,
arborisação, praça, parque, dependência de esporte, centro
de laser ou semelhante ou afim;
X - Sistema Institucional - implantação ou melhoria de ereche,
parque infantil, posto médito, centro de ssiide, hospital ,
pronto-socorro, escola, centro comunitário ou semelhante ou afim;
XI - Sistema de transporte - implantação de melhoria de sistema
de via exclusiva, terminal, ponto de embarque e desenbar —
que de transporte ou semelhanto ou afim;
XII - Sigtena de coleta de lixo - implantação ou melhoria de sis
tema de coleta, condução de lixo ou semelhante ou afimy
XIII - Sistema de disposição de lixo - implantação ou melhoria de
sistema de afastamento, depósito, tratamento, aproveitamen
to de lixo ou semelhante ou afim;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Contrituição de Melhoria será devida pela ree
xesução total ou parcial de obras públicas dete
rioradas pelo uso e pela ação do tempo, quando decorrido o tempo!
mínimo de 15 (quinse) anos de sua execução.
ARTIGO 2º —- Contribuição de Melhoria é devida pela pro
priedade, domínio Util cu posse a qualquer título de bem imóvel -
teneficiado por obra pública.
ARZIGO 3º - O contribuinte da Contribuição de Kelhoria
ê o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuídor a quai
quer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
PARÁGRAFO ÚNICO! É também contribuinte o promitente comprador imi
p= 49
(imítido) na posso, o posseiro ou comodatário de imóvel pertoncen
te à União, Estado ou Município ou qualquer cutra pessoa isenta '
ou imine,
ARTIGO 4º - à Contribuição de Melhoria tem como limite
total a despesa realisada, computadas as de estudo, projeto, dssa
propriação, fiscalização, administração o execução,
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma ves subeigiada parte do custo da obra pela
Prefeitura, far-se-g o correspondente abatimento
na despesa total apurada,
ARTIGO 5º - O custo da obra será ratéado pelos imóveis
eituaãos na zona de influência ou beneficiada, de acordo com a
área do terreno do imóvel beneficiado, com a respectiva testada e
área de construção, ou cutros elementos considerados isolada ou
conjuntemente, ou, ainda, qualquer outro fator a ser estabelecido
em decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO! A propriedade de domínio público da União, Eetado
cu Município se equipara à propriedade privada -
pera efcito do rateio de que trata o caput deste artigo.
ARTIGO 6º - A proporção do reteio do custo dn obra de
pavimentação realigade em via pública serás .
a) a metade (1/2) para cada um dos confrontantes marginais de via
simples;
db) um terço (1/3) para onda um dos confrontantes marginais de via
dupla e um terço (1/3) a cargo da Municipalidade,
ARTIGO 7º - No Ongo de imóvol de eequina, a contribui
ção de melhoria relativa à pavimentação será calculada proporcio-
nalmente & téctada principal do imóvel, com acréscimo de 30% (trín
ta por cento),
PARÁGRAFO ÚNICO! Para 0 cálculo a que se refere o caput deste am»
tigo, o lote-padrão de esquina é de 14,00 metros
por 25,00 metros (14m x 25m).
a.
APEGO SO A add US alo à COL AE SUIÇão d% LB
aroxio, que 9 & vasto da da die voa pola mrticução de fénmiie
Zstoxca o cxitérios e serem asiotnzemidos om Sracstos
PARÁGRARO ÚNICO! E custo da ota srza a cua cxpismoão monetária *
«tualisada pola uódia do Árdico oficual do último
amimestro o énca do sasganontas
ARTIGOS! - Previmconto > lonçuacato da Contrituição
de Malnoria, sotor >uupotento, cum dase ... sisuentos preparados
pel: sacos ds Trujor s & t3 Chrus Póvicicas Seca publicar edital”
contando, LE air, 28 eosnIutas ióplsso:
1 = Objoto do Edital + Jundmieitaçes caçal envolvidas
Zi - Marão) Imouvávm de duras
14 = Custa às cioas
XY o Jbgssdio emuiwi das
W — Bacoela do sto da cx = sw otoncta pala contribuição:
VI e Dalinitação da au comuiaada pola Pra = de sale uma Sa
cuas árcaç “ifecanitadso, doom contiáa)
VII - Plaio do fmtaio do casio da cobre
VEZ Belaçoo dos imórels byr Llcimdss q
TE mass Pavê LTOgUAÇÃSO, .
ARTIGO 10 4 secstodação de Sasori * Sdanto a
Pa com MÓVEIS GAUL Jacçéda dt como do promsáoba qm Mumia Rá
maus tro do Cotar ds Tribatação.
PARÃCR AO EILIASOS Tratando-se do bem inda. —-2)9% da emprg -
misso às ocmpra a vonis, » iavpamento dx com
Eavsgas us amlhoris podes cor pooçelido. indististamenta, em
mero &s promitente vandodor o: dn compramiasário comprador, axcato
Do com 4% dinóraa mo ar vrsps da mea lascamendo, sativer senta
sObgai de proseme >“ 360%; daBlama no “+ srmaeramante
Casdsmennss: Tess jan Do cols cmaçame >. a» visado =
FARÁGIAVO SECTINO: O Lonçamento de bem iuóvel, objeto do siyi tm
De, usnónito, Zidetconisço, verá cfotuado em
none to enfiteuta, do nsufrutrório ou 6 fidmolário.
FARÍGRAPO TIRCITRO! Trutando-sa d6 tmóvel 8e coniontrio, o Taça
mento seré procedtaor
T— qoendo "rro intivico”, em rone &e qualquer dos copropuietdo
rios;
IZ - quenão “pro atvico", em nome Jo propráetírio, Jo tátuler à: do
minio ÚtLI ce do preomidor ds uniêndo autônoma,
ANNTGC 11 — Fe Imponsítiliasde da obtenção de Cados *
exatoe cobre c bem imóvel cu às elamentor necencários 3 Zíixação da
baze de cálculo da Contribuição cs Kelhoria, o lançemento csrá ofa
fundão de ofísio, com bese nos clexentos de que diapuser a admínia
toavãe. erhitragos vc deloo Líoicoe do bem inóyol, som prejuízes'
as cutres cominsções e penalidades.
ARTIGO 14 —- O Setor de Tritutagão, por acesião do =
gamanto. esoráturora, em regiatro próprio, o détáto ds Contri
;0s ce Pelhoria correspondonts s ongs Laóvel, novificendo O si
8. Aimotamente om por edital, de:
x - velar 4n Contrituição de Melhoria lançada e nn que
Antegrea o coa cálculos
It - preso de tazamunto. respectivas prestações a mancimentos;
TIT - praso ds Ammunsgão 4
1Y - 12081 &s pagemanto.
ARTIGO 13 = 4 Contribuição da Nelhoria sera lançada m
wu só ver cuando fnfertor À quarta parte do salário nim: do xe
tnvincia, 5º cupeztor à sc2a quantis, em oté 22 (doze) peroelas *
anais, Lousis & donseoutivas, acrógcliisa de correção monatária,
At (om por cento) & james co uêo a O; (des por 002%) da admdg .
sanfsearo fimicor se vaga 5 vista. + Gontrivuição do Melhoria
abroueerá o pruncirel n melo J0% (des por conte)
as afministreção.
ARTIGO JA — Mo caco da imóval da onquira; com mate “
uma testais pare a via póniica, teninia enga superior w J4 ( que
torrc) metros do extensão, mm de imóvel Locnlisads em eveniÃs om
mais 24 ums pista de rolemento, a Contr iuinão de Enlhoria relati
va & obres 44 colocação ds guias = umrictar; ituminação mública é
pavimentação potevá ser pass em atá 18 (fomoito) parosias;mensaís;
iguais o oomsentivon, acrescidas ds esvração monetária, 18 (em
por sento) às juroe o mês 6 20% (des por osato) ds administração.
ARTISQ 15 = A contribuição de Halhoria relativa e
obras 48 colooaoão de gules * carjatas mi ae parimentação podera
| ger page em até 12 (done) raroeios rensalo, igusio a consecutivas;
sem qeiqrar eemfecim loga: , ássia que 9 sraponsável polo paga —
mento damonas?
7 não vosevir mais do um úncia, no mmrtoígios
TI º - vasidir neles
ZIL - cotar impossibilitado, timensciremento, 6 efetuar o paga
mamte do correspondente À Contrituição de Melhoria Las con
aicdes normais revistas um lah, 6 1% capansorá de aritoriosa -
einsicêndir vrocotsde nor maaistante mosíal,
PARÁGRAFO PRIMEIRO! Presnchádas ca requisitos constantes dos Anci
nos Tt, IX é XIX dante axclgo & comprovado que
a parcela mensal 3 ner resolhisa é Lami 02 saparíor a 29% (vinte
é cinco por cento) dn rente familiar, gosará o rocponsávei pela
Gontrituição às malharia dos bensticios da ieancão trtals
PARÁGRASO SECURDO” Mm dn fLolom de que tra» O capat doste ariiao
consurão us falta dm pegamarto nas Catas cone
adornadan, indspander ts da mrsast manto war 40, Jmpotando 2a
wedtata cobrenge judindal. oem Maus cu sessacimos previstos ma
455
ea let, ficando veleos = mersvacÃo e moro parcetenento
ANZISO à — 0 não onensato Am Pontrimácão de relhoria
“og cmazoa Tixados obrigará o contribuinte:
1 - à multa de 208 (vinta nor cento) sobre o valor do débito -
oru=igião moneterimuante. ato 30 ftrinte) dies lo vencimen
TI - Amilta de 20% (trinta nor sento) sobre o valor do dóvito
corrigido moneterionente g mectin do 419 (trigónimo primei
vo) 44r 49 vencimento
III - À corregão monetrria do óbito, omleulado meliento à agli-
cerãn 407 onefigiantee Sixndor colo Soverno Pedsrel vera a
etualigação fo valor des eróditos triiutários,
7» cobrança Ge juros morstórioc à rasão de 1% (um por cento)
ne =ês, Ancidento sobre « velor originário dovidanente cor
vi pride.
ANTIGO 17 — Ties isento fa Contrituíção de Kelhoris *
iróvel pertencente as
bd - Seriedade Cívil con objetivos sonistenciate sem fins Incra
tivos s vendas, onm escosísios qu menhros de eua dírctoria*
cem antártico, .
ZI - particlar, cuando qadido gretiltemente, em sue totalidade,
pera uso exolusivo às Tirião, Fetados, Distrito Pederal e
muntcirio mo» respectives «uterquias,
III - noçiedede civil sem fivs Inorati 9, destinado Bo exercício
de atividadas cmltursia, racreativas ou esportivas.
17 — vortenconta ou egóido sratmitomante a sociedade qu institui
cão -em flog Iucrativos que mg dectine = congregar classer
patronets cu trabalhadoras com a finalidade de ronlizar cua união,
representação, defesas, elevação de seu nível cultural, físico ou
rocrsativos,
7 pertencente a extectação desportiva licenciada é filiads &
Puderação Esportiva Estadual quando utilisado efotiva e .
hesitutlzente ad cxeralcio cur wii siaces coclaic,
IMTU DE - É dicpueiv Couto Jrá aplice-to, bo que C%a
boi, du auteiquias,
arco 13 - Lscg si tutccré em vigor na laio 0) eua
pulliougãos
13 CO) - Eovisme-ue uu Clususíções em contrário,
PREPEITURA DO MUNICÉFIO DE ZORIO RELIK, 26 DE HOVENBAO DS 16907.
Bengo É o Visa
FPrefaoito “unicinel
FUBLICADA L ESSÍSTIADA a STM TRÊZAIO Da TIRI CRZA 25 cMMICTRA
ÇÃO DA sbiiivas, D+ DE novo Le 907

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