| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2797 / 1987 |
| Date | 1987-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre contribuição de melhoria e dá outras providências |
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LEI Nº 2,797, DE 24 DE NOVILOMO DE 2,907 DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MEINORIA E DÁ OUTRAS FRO VIDÊNCIAS. GENÉSIO LEANDRO VIZIRA, Prefeito do Municínio de Por to Feliz, Entado de São Peulo, faço csber que e Câma ra Municipei de Forto Felis aprovou e eu sanciono é promulgo a ceguinte Leis ARTICO 1º - Contrituição de Kelhoris ten como fato ge redor a execução de obras públicas, das quais decorram beneficios a imóveis. PARÁGRAVO FRIMEIRO! Considerem-cse obras súblicas para efeitos deg te artigos TI - Sistema de abastecimento de égua - implenteção ou melhoria do sietema de captação, reoalque, adução, tratamento, Te servatório, condução de água ou semelhante cu afim; II - Sictoma do dictribuição de água - implentação ou melhoria de sistema de alimentação, distribuição, ligação de ácua * ou semelhente ou afim; III - Sistema de coleta de esgoto - implantação ou melhoria de eiotema de ligação, colete, condução de esgoto ou eemelhan te ou afim; , IV - Sistema de disposição de escoto - implantação ou melhoria do cistema de afastemento, tratemenio, lançamento de esgoto ou semelhante ou afim; v - Sistema de iluminação pública - implantação ou melhoria de sistema de interligação, postesmento, fiação, ponto de lus de iluminação pública ou semelhante ou afim; VI - Sistema de coleta de águes pluviais - implantação ou melho ria do sistema de escosmento, cuír, eerjeta, ceptação, con mação, galerin de dguer pluviaie, ou semelhante ou efim; VIT - Sistema de disposição de águas pluvicis - implantação cu 4 fe" E 7 melhoria de sistema de drenagem, afastemento, dique, barragem, re Gulerização, retificação o canalisação de cursos d'água ou de êguas pluviais ou semelhante ou afiny VIII - Sistema viário - âmplontação cu melhoria, alargamento, re tificação, conservação, pavimentação, sinalização Ce via ; ponte, túnel, visânto ou semelhante cu afim; IX - Sigtema de Laser - implantação ou melhoria de área verde , arborisação, praça, parque, dependência de esporte, centro de laser ou semelhante ou afim; X - Sistema Institucional - implantação ou melhoria de ereche, parque infantil, posto médito, centro de ssiide, hospital , pronto-socorro, escola, centro comunitário ou semelhante ou afim; XI - Sistema de transporte - implantação de melhoria de sistema de via exclusiva, terminal, ponto de embarque e desenbar — que de transporte ou semelhanto ou afim; XII - Sigtena de coleta de lixo - implantação ou melhoria de sis tema de coleta, condução de lixo ou semelhante ou afimy XIII - Sistema de disposição de lixo - implantação ou melhoria de sistema de afastamento, depósito, tratamento, aproveitamen to de lixo ou semelhante ou afim; PARÁGRAFO SEGUNDO - Contrituição de Melhoria será devida pela ree xesução total ou parcial de obras públicas dete rioradas pelo uso e pela ação do tempo, quando decorrido o tempo! mínimo de 15 (quinse) anos de sua execução. ARTIGO 2º —- Contribuição de Melhoria é devida pela pro priedade, domínio Util cu posse a qualquer título de bem imóvel - teneficiado por obra pública. ARZIGO 3º - O contribuinte da Contribuição de Kelhoria ê o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuídor a quai quer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. PARÁGRAFO ÚNICO! É também contribuinte o promitente comprador imi p= 49 (imítido) na posso, o posseiro ou comodatário de imóvel pertoncen te à União, Estado ou Município ou qualquer cutra pessoa isenta ' ou imine, ARTIGO 4º - à Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realisada, computadas as de estudo, projeto, dssa propriação, fiscalização, administração o execução, PARÁGRAFO ÚNICO: Uma ves subeigiada parte do custo da obra pela Prefeitura, far-se-g o correspondente abatimento na despesa total apurada, ARTIGO 5º - O custo da obra será ratéado pelos imóveis eituaãos na zona de influência ou beneficiada, de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado, com a respectiva testada e área de construção, ou cutros elementos considerados isolada ou conjuntemente, ou, ainda, qualquer outro fator a ser estabelecido em decreto. PARÁGRAFO ÚNICO! A propriedade de domínio público da União, Eetado cu Município se equipara à propriedade privada - pera efcito do rateio de que trata o caput deste artigo. ARTIGO 6º - A proporção do reteio do custo dn obra de pavimentação realigade em via pública serás . a) a metade (1/2) para cada um dos confrontantes marginais de via simples; db) um terço (1/3) para onda um dos confrontantes marginais de via dupla e um terço (1/3) a cargo da Municipalidade, ARTIGO 7º - No Ongo de imóvol de eequina, a contribui ção de melhoria relativa à pavimentação será calculada proporcio- nalmente & téctada principal do imóvel, com acréscimo de 30% (trín ta por cento), PARÁGRAFO ÚNICO! Para 0 cálculo a que se refere o caput deste am» tigo, o lote-padrão de esquina é de 14,00 metros por 25,00 metros (14m x 25m). a. APEGO SO A add US alo à COL AE SUIÇão d% LB aroxio, que 9 & vasto da da die voa pola mrticução de fénmiie Zstoxca o cxitérios e serem asiotnzemidos om Sracstos PARÁGRARO ÚNICO! E custo da ota srza a cua cxpismoão monetária * «tualisada pola uódia do Árdico oficual do último amimestro o énca do sasganontas ARTIGOS! - Previmconto > lonçuacato da Contrituição de Malnoria, sotor >uupotento, cum dase ... sisuentos preparados pel: sacos ds Trujor s & t3 Chrus Póvicicas Seca publicar edital” contando, LE air, 28 eosnIutas ióplsso: 1 = Objoto do Edital + Jundmieitaçes caçal envolvidas Zi - Marão) Imouvávm de duras 14 = Custa às cioas XY o Jbgssdio emuiwi das W — Bacoela do sto da cx = sw otoncta pala contribuição: VI e Dalinitação da au comuiaada pola Pra = de sale uma Sa cuas árcaç “ifecanitadso, doom contiáa) VII - Plaio do fmtaio do casio da cobre VEZ Belaçoo dos imórels byr Llcimdss q TE mass Pavê LTOgUAÇÃSO, . ARTIGO 10 4 secstodação de Sasori * Sdanto a Pa com MÓVEIS GAUL Jacçéda dt como do promsáoba qm Mumia Rá maus tro do Cotar ds Tribatação. PARÃCR AO EILIASOS Tratando-se do bem inda. —-2)9% da emprg - misso às ocmpra a vonis, » iavpamento dx com Eavsgas us amlhoris podes cor pooçelido. indististamenta, em mero &s promitente vandodor o: dn compramiasário comprador, axcato Do com 4% dinóraa mo ar vrsps da mea lascamendo, sativer senta sObgai de proseme >“ 360%; daBlama no “+ srmaeramante Casdsmennss: Tess jan Do cols cmaçame >. a» visado = FARÁGIAVO SECTINO: O Lonçamento de bem iuóvel, objeto do siyi tm De, usnónito, Zidetconisço, verá cfotuado em none to enfiteuta, do nsufrutrório ou 6 fidmolário. FARÍGRAPO TIRCITRO! Trutando-sa d6 tmóvel 8e coniontrio, o Taça mento seré procedtaor T— qoendo "rro intivico”, em rone &e qualquer dos copropuietdo rios; IZ - quenão “pro atvico", em nome Jo propráetírio, Jo tátuler à: do minio ÚtLI ce do preomidor ds uniêndo autônoma, ANNTGC 11 — Fe Imponsítiliasde da obtenção de Cados * exatoe cobre c bem imóvel cu às elamentor necencários 3 Zíixação da baze de cálculo da Contribuição cs Kelhoria, o lançemento csrá ofa fundão de ofísio, com bese nos clexentos de que diapuser a admínia toavãe. erhitragos vc deloo Líoicoe do bem inóyol, som prejuízes' as cutres cominsções e penalidades. ARTIGO 14 —- O Setor de Tritutagão, por acesião do = gamanto. esoráturora, em regiatro próprio, o détáto ds Contri ;0s ce Pelhoria correspondonts s ongs Laóvel, novificendo O si 8. Aimotamente om por edital, de: x - velar 4n Contrituição de Melhoria lançada e nn que Antegrea o coa cálculos It - preso de tazamunto. respectivas prestações a mancimentos; TIT - praso ds Ammunsgão 4 1Y - 12081 &s pagemanto. ARTIGO 13 = 4 Contribuição da Nelhoria sera lançada m wu só ver cuando fnfertor À quarta parte do salário nim: do xe tnvincia, 5º cupeztor à sc2a quantis, em oté 22 (doze) peroelas * anais, Lousis & donseoutivas, acrógcliisa de correção monatária, At (om por cento) & james co uêo a O; (des por 002%) da admdg . sanfsearo fimicor se vaga 5 vista. + Gontrivuição do Melhoria abroueerá o pruncirel n melo J0% (des por conte) as afministreção. ARTIGO JA — Mo caco da imóval da onquira; com mate “ uma testais pare a via póniica, teninia enga superior w J4 ( que torrc) metros do extensão, mm de imóvel Locnlisads em eveniÃs om mais 24 ums pista de rolemento, a Contr iuinão de Enlhoria relati va & obres 44 colocação ds guias = umrictar; ituminação mública é pavimentação potevá ser pass em atá 18 (fomoito) parosias;mensaís; iguais o oomsentivon, acrescidas ds esvração monetária, 18 (em por sento) às juroe o mês 6 20% (des por osato) ds administração. ARTISQ 15 = A contribuição de Halhoria relativa e obras 48 colooaoão de gules * carjatas mi ae parimentação podera | ger page em até 12 (done) raroeios rensalo, igusio a consecutivas; sem qeiqrar eemfecim loga: , ássia que 9 sraponsável polo paga — mento damonas? 7 não vosevir mais do um úncia, no mmrtoígios TI º - vasidir neles ZIL - cotar impossibilitado, timensciremento, 6 efetuar o paga mamte do correspondente À Contrituição de Melhoria Las con aicdes normais revistas um lah, 6 1% capansorá de aritoriosa - einsicêndir vrocotsde nor maaistante mosíal, PARÁGRAFO PRIMEIRO! Presnchádas ca requisitos constantes dos Anci nos Tt, IX é XIX dante axclgo & comprovado que a parcela mensal 3 ner resolhisa é Lami 02 saparíor a 29% (vinte é cinco por cento) dn rente familiar, gosará o rocponsávei pela Gontrituição às malharia dos bensticios da ieancão trtals PARÁGRASO SECURDO” Mm dn fLolom de que tra» O capat doste ariiao consurão us falta dm pegamarto nas Catas cone adornadan, indspander ts da mrsast manto war 40, Jmpotando 2a wedtata cobrenge judindal. oem Maus cu sessacimos previstos ma 455 ea let, ficando veleos = mersvacÃo e moro parcetenento ANZISO à — 0 não onensato Am Pontrimácão de relhoria “og cmazoa Tixados obrigará o contribuinte: 1 - à multa de 208 (vinta nor cento) sobre o valor do débito - oru=igião moneterimuante. ato 30 ftrinte) dies lo vencimen TI - Amilta de 20% (trinta nor sento) sobre o valor do dóvito corrigido moneterionente g mectin do 419 (trigónimo primei vo) 44r 49 vencimento III - À corregão monetrria do óbito, omleulado meliento à agli- cerãn 407 onefigiantee Sixndor colo Soverno Pedsrel vera a etualigação fo valor des eróditos triiutários, 7» cobrança Ge juros morstórioc à rasão de 1% (um por cento) ne =ês, Ancidento sobre « velor originário dovidanente cor vi pride. ANTIGO 17 — Ties isento fa Contrituíção de Kelhoris * iróvel pertencente as bd - Seriedade Cívil con objetivos sonistenciate sem fins Incra tivos s vendas, onm escosísios qu menhros de eua dírctoria* cem antártico, . ZI - particlar, cuando qadido gretiltemente, em sue totalidade, pera uso exolusivo às Tirião, Fetados, Distrito Pederal e muntcirio mo» respectives «uterquias, III - noçiedede civil sem fivs Inorati 9, destinado Bo exercício de atividadas cmltursia, racreativas ou esportivas. 17 — vortenconta ou egóido sratmitomante a sociedade qu institui cão -em flog Iucrativos que mg dectine = congregar classer patronets cu trabalhadoras com a finalidade de ronlizar cua união, representação, defesas, elevação de seu nível cultural, físico ou rocrsativos, 7 pertencente a extectação desportiva licenciada é filiads & Puderação Esportiva Estadual quando utilisado efotiva e . hesitutlzente ad cxeralcio cur wii siaces coclaic, IMTU DE - É dicpueiv Couto Jrá aplice-to, bo que C%a boi, du auteiquias, arco 13 - Lscg si tutccré em vigor na laio 0) eua pulliougãos 13 CO) - Eovisme-ue uu Clususíções em contrário, PREPEITURA DO MUNICÉFIO DE ZORIO RELIK, 26 DE HOVENBAO DS 16907. Bengo É o Visa FPrefaoito “unicinel FUBLICADA L ESSÍSTIADA a STM TRÊZAIO Da TIRI CRZA 25 cMMICTRA ÇÃO DA sbiiivas, D+ DE novo Le 907