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norma nº 2802/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2802 / 1987
Date 1987-12-04
EmentaDispõe sobre alteração das Leis nº1917, de 20 de Agosto de 1970, e nº 2208, de 10 de Outubro de 1975, e dá outras providências
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Lei de Criação do “SAAE de PORTO FELIZ” 
Lei 2802, de 04 de dezembro de 1987 & Alterações - Altera as Leis: 1917/70 e 2208/75 
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LEI N1 2802, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987
(Lei de Criação do “SAAE de Porto Feliz”) 
(Atualizada) 
DISPÖE SOBRE ALTERAÇÄO DAS LEIS N.º 1917, DE 20 DE AGOSTO DE 1970, E 
N.º 2208, DE 10 DE OUTUBRO DE 1975, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara 
Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÖES PRELIMINARES 
ARTIGO 11 - Ficam alteradas as Leis n1 1917, de 20 de agosto de 1970, e n1 2208, de 10 de outubro de 1975, que tratam da 
criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade 
de Porto Feliz, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, nos termos desta Lei, que passa a ter a seguinte 
redação: 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES 
ARTIGO 21 - O SAAE, administrador exclusivo dos serviços de água e esgoto, exercerá a ação em todo o Município de Porto 
Feliz, competindo-lhe: 
a) operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento público de água e de coleta, transporte e 
destinação final dos esgoto sanitários; 
b) cobrar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto; 
c) elaborar a estrutura organizacional da Autarquia; 
d) planejar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, obras ou serviços relativos 
aos sistemas de água e esgoto, cabendo-lhe sempre a coordenação da execução dos trabalhos; 
e) atuar como órgão coordenador e fiscalizador, diretamente ou por quem designar, na execução de convênios firmados entre o 
Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgoto sanitários; 
f) celebrar convênios e/ou consórcios com entidades públicas ou particulares, sempre que necessário, visando: 
1. proteção sanitária do sistema de abastecimento público de água, abrangendo mananciais, captação, adução, tratamento, 
reservaçäo e distribuição, bem como a garantia do perfeito funcionamento do sistema de esgoto sanitários, compreendendo 
coleta, afastamento e adequada disposição final; e,
2. garantia do abastecimento atual e futuro de água para fins residencial, industrial, lazer e outros.
g) manter organizados e atualizados os cadastros técnicos e administrativos de seu interesse; 
h) manter um grupo de trabalho com representantes de entidades concessionárias de serviços públicos para propor a 
compatibilização dos estudos e projetos, bem como da execução das obras e serviços, inclusive quanto à segurança, 
competindo-lhe também propor as necessárias medidas legais disciplinadoras; 
i) elaborar, anualmente, os balanços financeiros e patrimonial, bem como os respectivos demonstrativos de contas; e, 
j) organizar e manter o sistema de custeio, visando a obtenção de informações das despesas de exploração, depreciação, 
amortização de despesas e investimento reconhecido.
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÄO DO SAAE 
ARTIGO 31 - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência, um Engenheiro Civil ou Sanitarista ou por pessoa de 
comprovada experiência no setor a ser nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. 
Lei de Criação do “SAAE de PORTO FELIZ” 
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ARTIGO 41 - Compete ao Diretor do SAAE: 
I - A administração geral do SAAE; 
II - representar a Autarquia em juízo ou fora dele pessoalmente ou por intermédio de sua assessoria jurídica; 
III- autorizar a realização de licitações, homologando-as para aquisição em geral, assinando contratos, acordos e ajustes para 
realização de obras e serviços e alienação de equipamentos inservíveis, na forma da legislação em vigor; 
IV - autorizar despesas, suprimentos de fundos, adiantamentos e pagamentos decorrentes das atividades da Autarquia, observadas 
as normas legais, bem como as dotações orçamentárias; 
V - prestar contas ao Prefeito Municipal, remetendo balanços, balancetes e relatórios da Autarquia, dentro dos prazos 
estabelecidos; 
VI - aprovar normas, critérios, instruções, projetos e orçamentos de interesse do SAAE; 
VII- determinar medidas para conservação e segurança do patrimônio do SAAE; 
VIII- determinar medidas para valorização e aperfeiçoamento dos serviços e servidores do SAAE; 
IX - coordenar a elaboração do orçamento anual, programas, decretos e projetos de lei de interesse da Autarquia; 
X - estabelecer a atualização de tarifas, encaminhando-as ao Prefeito Municipal para aprovação; 
XI - atender a pedidos de informações na forma e prazos fixados em lei; 
XII- movimentar o numerário pertencentes ao SAAE, assinando, obrigatoriamente, cheques e outros documentos, em conjunto 
com o Chefe de Setor Financeiro, ou, eventualmente, com o Encarregado da Seçäo de Arrecadação e Pagamentos da Autarquia; 
XIII- autorizar solicitação de serviços extraordinários; 
XIV- autorizar convenção com estabelecimentos bancários dos serviços de arrecadação e depósitos de valores e títulos, na forma 
legal; 
XV - contratar, mediante exame de seleção, promover, movimentar, punir e dispensar servidores do SAAE, de acordo com 
regulamento, regimento e normas internas; 
XVI- organizar e aprovar o quadro de pessoal, estabelecer critérios de fixação de atribuições e vantagens dos servidores; 
XVII- adotar medidas que, a qualquer tempo, se façam necessárias para a boa gestão dos recursos humanos; 
XVIII- determinar auditorias e consultorias; e, 
XIX - elaborar o orçamento do SAAE, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS 
ARTIGO 51 - O organograma e competência das unidades administrativas do SAAE serão baixadas através de Resolução do 
Diretor. 
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES 
ARTIGO 61 - O SAAE terá quadro próprio de empregados, sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis 
do Trabalho. 
ARTIGO 71 - Poderão ser postos à disposição do SAAE, mediante solicitação do Diretor, e, por tempo determinado, servidores 
da Prefeitura Municipal, correndo as despesas de vencimentos e demais vantagens à conta da Autarquia, resguardados os direitos 
dos mesmos. 
ARTIGO 81 - O plano de cargos e salários será objeto de lei, sendo as funções, lotações e atribuições dos servidores, baixadas 
por Resolução do Diretor. 
ARTIGO 91 - As normas, concedendo Direitos, Vantagens e Obrigações aos servidores da Autarquia, serão objeto de Lei 
específica. 
ARTIGO 10 - Ficam estendidos ao servidor do SAAE direitos e vantagens que regem o servidor celetista da Prefeitura 
Municipal. 
CAPÍTULO VI
DA RECEITA E PATRIMÔNIO 
Lei de Criação do “SAAE de PORTO FELIZ” 
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ARTIGO 11 - Constituem patrimônio do SAAE todos os bens imóveis, móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores 
destinados, empregados e utilizados no sistema público de água e esgoto sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus 
ou compensação pecuniária, pelo Poder Municipal, na forma legal. 
ARTIGO 12 - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
I - produtos de quaisquer remunerações decorrentes diretamente da prestação dos serviços de água e esgoto;
II - contribuições, auxílios, subvenções ou créditos adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo 
Governo Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
III- produtos de cauções que revertam a seus cofres por inadimplemento contratual;
IV - produtos de vendas de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários a seus 
serviços;
V - produtos de juros sobre depósitos e aplicações bancárias e de outras rendas patrimoniais;
VI - doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; e,
VII-subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura Municipal, cujo valor näo será inferior a 3,5% do 
Fundo de Participação atribuída ao Município.
' Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de 
receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de serviços e obras de implantação, ampliação ou remodelação dos 
sistemas de água e esgoto.
“ARTIGO 12 – A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos: 
I – produtos de quaisquer remunerações decorrentes diretamente da prestação dos serviços de água e esgoto; 
II – contribuições, auxílios, subvenções ou créditos adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos 
governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; 
III – produtos de cauções que revertam a seus cofres por inadimplemento contratual; 
IV – produtos de vendas de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários a seus 
serviços; 
V – produtos de juros sobre depósitos e aplicações bancárias e de outras rendas patrimoniais; 
VI – doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. 
§ Único - Mediante prévia autorização legislativa e adotadas as formalidades legais pertinentes, o SAAE poderá realizar 
operações de crédito para antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessários à execução de serviços e obras de 
implantação, ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.” 
(Nova Redação dada pela Lei N.º 4.006, de 29 de Outubro de 2.002 - PL. 064 / 2002 – Proc n.º 2838 / 2002) 
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS E DAS REDES DE ESGOTO 
ARTIGO 13 - É proibido descarregar na rede de esgoto e nos cursos de água do Município os seguintes resíduos: 
a) lixo e lodo de modo geral; 
b) despejos que causem ou possam causar danos, obstrução ou qualquer interferência na operação do sistema de esgoto, ou que 
afetem a qualidade dos cursos de água do Município; e, 
c) águas pluviais e de drenagem urbana na rede de esgoto. 
' Único - Fica igualmente vedado o despejo de esgoto nas galerias de águas pluviais. 
ARTIGO 14 - O SAAE manterá intercâmbio de informações e colaboração com órgãos municipal, estadual e/ou federal 
competentes, para o controle de despejos industriais, visando a aplicação da legislação pertinente à proteção dos mananciais. 
ARTIGO 15 - O Executivo obriga-se a encaminhar à apreciação da Câmara Municipal matéria atualizada sobre proteção de 
mananciais e de uso do solo, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente lei, visando garantir 
a quantidade e qualidade de água para abastecimento público. 
CAPÍTULO VIII 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
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Lei 2802, de 04 de dezembro de 1987 & Alterações - Altera as Leis: 1917/70 e 2208/75 
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ARTIGO 16 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou näo, situados em logradouros dotados de rede pública de 
distribuiçäo de água ou de esgoto sanitários, desprovidos das respectivas ligaçöes, ficaräo sujeitos ao pagamento de taxa de 
disponibilidade calculada com base no custo operacional, na forma regulamentar.
ARTIGO 16 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de rede pública de 
distribuição de água e/ou esgoto sanitário, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de taxa de 
disponibilidade calculada com base no custo operacional, na forma regulamentar. 
(Nova redação dada pela Lei N.º 3648, de 30 de setembro de 1998) 
ARTIGO 17 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por decreto, a regulamentação do presente capítulo.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA TARIFÁRIO 
ARTIGO 18 - As tarifas dos serviços de água e esgoto serão calculadas de forma a cobrir os custos de operaçäo, manutenção, 
ampliação das obras, serviços e administração da Autarquia, de modo a assegurar, em conjunto com as demais rendas, a 
auto-suficiência econômico-financeira do SAAE. 
' Único - As tarifas deveräo ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio 
dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores.
'11 -As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos 
usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores. 
' 21 - As contas mensais dos serviços de Água e esgoto terão seus vencimentos fixados após o dia 05 (cinco) de cada mês. 
' 31 - As contas mensais dos serviços de Água e esgoto serão entregues aos consumidores, com antecedência mínima de 08 
(oito) dias dos respectivos vencimentos. 
(Nova redação dada pela Lei N.º 3577, de 31 de outubro de 1997) 
ARTIGO 19 - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de, pelo menos, 10 
m3 mensais, por economia da categoria correspondente. 
ARTIGO 20 - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao SAAE, em condições eficientes de 
operação, a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido. 
' Único - O custo dos serviços compreende:
a) as despesas de exploraçäo;
b) as quotas de depreciaçäo, provisäo de devedores e amortizaçäo de despesas; e,
c) a remuneraçäo do investimento reconhecido.
' 11 - O custo dos serviços compreende: 
a. As despesas de exploração; 
b. As quotas de depreciação, provisão de devedores e amortização de despesas; 
c. remuneração do investimento reconhecido. 
' 21 - O SAAE fará constar nas contas mensais dos serviços de água e esgoto, o percentual de reajuste e o ato competente da 
autoridade que a autorizou. 
(Nova redação dada pela Lei N.º 3577, de 31 de outubro de 1997) 
ARTIGO 21 - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico - financeiro do SAAE e a preservação 
dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento aos usuários de menor consumo, 
com base na tarifa mínima. 
Lei de Criação do “SAAE de PORTO FELIZ” 
Lei 2802, de 04 de dezembro de 1987 & Alterações - Altera as Leis: 1917/70 e 2208/75 
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ARTIGO 22 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por Decreto, a regulamentação do Sistema Tarifário, bem como a 
fixaçäo e atualizaçäo das tarifas. 
 (Tarifa Residencial Social – Lei Nº 4022, de 27.11.2002) 
“Artigo 1º - Fica instituída por esta lei, a tarifa residencial social de água destinada exclusivamente a aposentados, idosos e 
portadores de deficiência que comprovem baixa renda familiar. 
§ 1º - A tarifa residencial social de água aplica-se exclusivamente a unidades habitacionais unifamiliares (uma 
economia/domicilio). 
§ 2º - Considera-se baixa renda, para os efeito desta lei, a renda familiar não superior a 3 (três) Salários Mínimos, devidamente 
comprovável. 
§ 3º - Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 anos (sessenta e cinco anos). 
Artigo 2º - A tarifa residencial social de água, consiste: 
§ 1º - isenção da cobrança da tarifa dos serviços de água, quando o consumo for igual ou menor que 10 m3
/mês (dez metros 
cúbicos por mês); 
§ 2º - desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas tarifas dos serviços de água, quando o consumo for de 11 a 20 m3
/mês.
§ 3º - desconto de 30% (trinta por cento) nas tarifas dos serviços de água, quando o consumo for de 21 a 30 m3
/mês; 
§ 4º - o consumo de água que exceder a 30 m3
/mês (trinta metros cúbicos por mês), será cobrado como tarifa normal, na 
respectiva faixa e categoria. 
§ 5º - Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do 
consumidor, a conta de consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses. 
Artigo 3º - Os consumidores que fizerem jus à tarifa residencial social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-lo junto ao 
“Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE”, comprovando os requisitos do artigo 1º desta lei, e: 
-ser proprietário de único imóvel no município - através de Certidão do Cartório de Registro de Imóvel de Porto Feliz: 
- ser área construída de até 70 m2
 (setenta metros quadrados), através do carnê atual do IPTU ; 
- Inquilino/locatário - cópia do contrato de locação - confirmação do prazo. 
- Não estar em débito com o SAAE; 
- Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade. 
Parágrafo Único - O SAAE estabelecerá procedimentos sumários e simplificados para os deferimentos e a aplicação da tarifa 
residencial social. 
Artigo 5º - Enquanto vigorar a Tarifa Residencial Social o usuário deverá providenciar renovação de seu cadastro no máximo em 
12 (doze) meses sob pena de descadastramento automático, passando à tarifa residencial normal. 
Parágrafo Único – É facultado ao SAAE, a qualquer momento solicitar atualização de todos ou parte dos documentos exigidos 
nos artigos 1º e 3º da presente Lei. 
Artigo 6º - O consumidor será automaticamente descadastrado em caso de comprovação de fraudes de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer tipo de fraude, novo cadastro só poderá ser solicitado após 12 (doze) meses do 
descadastramento. 
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.”
 (Tarifa Residencial Social – Lei Nº 4022, de 27.11.2002) 
Lei de Criação do “SAAE de PORTO FELIZ” 
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CAPÍTULO X 
INFRAÇÖES E PENALIDADES 
ARTIGO 23 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar e garantias individuais, o usuário näo poderá 
opor-se à vistoria das instalações internas de água e esgoto por parte dos empregados autorizados do SAAE, nem à instalação, 
exame, substituição ou aferição dos hidrometros, ficando sujeitos à penalidades contempladas em regulamento. 
ARTIGO 24 - As multas, decorrentes do atraso do pagamento das contas, seräo fixadas da seguinte forma;
a) até 30 (trinta) dias após o vencimento = 10% (dez por cento) sobre o valor original da conta;
b) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento = 20% (vinte por cento) sobre o valor original da conta; e
c) de 61 (sessenta e um) à 90 (noventa) dias após vencimento = 30% (trinta por cento) sobre o valor original da conta.
' 11 - Aos pagamentos atrasados com período superior a (noventa) dias, incidiräo correçäo monetária e juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mes sobre o valor original do débito e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor já corrigido.
' 21 - A näo quitaçäo da conta, decorridos 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, permite ao SAAE proceder ao 
cancelamento do fornecimento de água, independente do ajuizamento do débito, sem prejuízo dos acréscimos previstos neste 
artigo.
ARTIGO 24 - Os acréscimos decorrentes do atraso de pagamento das contas mensais dos serviços de água e esgoto, ficam 
fixados conforme segue: 
I – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente; 
II – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito corrigido monetariamente, devido a partir do 
mês imediato ao seu vencimento, considerado mês qualquer fração. 
§ 1º - A correção monetária dar-se-á pela variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou qualquer outro indexador que 
venha a substituí-la. 
§ 2º - A não quitação da conta decorridos 30 (trinta) dias de seu vencimento, permitirá ao SAAE o cancelamento do fornecimento 
de água, independentemente do ajuizamento do débito, sem prejuízo dos acréscimos previstos neste artigo. 
§ 3º - Em se tratando de consumidor da categoria residencial, assim compreendida , exclusivamente, a residência habitada, o 
atraso de pagamento previsto no parágrafo anterior ensejará o seguinte procedimento: 
a) o cancelamento do fornecimento será substituído pelo fornecimento limitado a 10 m3/mês, durante o período 
de 90 (noventa) dias; 
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem quitação do débito, ou sem que tenha sido firmado acordo para 
pagamento parcelado, será efetuado o cancelamento do fornecimento; 
c) durante o período de fornecimento limitado de que trata a alínea “a”, será emitida a conta mínima mensal.” 
§ 4º - Aplicar-se-á o disposto neste artigo às demais taxas e contribuições prestadas pelo SAAE. 
(Nova redação dada pela Lei N.º 3767, de 29 de março de 2000) 
ARTIGO 25 - Aos infratores das disposições decorrentes desta Lei, excetuando-se as previstas no artigo anterior, seräo impostas 
as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa de valor não inferior a 1 (um) e não superior a 100 (cem) vezes o valor atribuído à conta mínima de água, 
conforme a seguinte classificação de infrações, quanto a sua gravidade: 
a) nas infrações leves, de 1 (um) a 10 (dez) vezes do valor atribuído à conta mínima; 
b) nas infrações graves, de 11 (onze) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor; e, 
c) nas infrações gravíssimas, de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) vezes. 
III - cancelamento do fornecimento de água. 
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' 11 - Entende-se por conta mínima o disposto no artigo 19 desta lei, conforme a categoria do usuário. 
' 21 - Com exceção das multas decorrentes da falta de pagamento das contas, as previstas neste artigo seräo dobradas, no caso 
de reincidência. 
ARTIGO 26 - O Prefeito Municipal regulamentará o presente capítulo, através de Decreto. 
CAPÍTULO XI
DAS AUDITORIAS 
ARTIGO 27 - A auditoria do SAAE será realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e/ou por entidades ou 
profissionais legalmente habilitados. 
CAPÍTULO XII
IMPLANTAÇÄO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO EM CONJUNTOS HABITACIONAIS, CONDOMÍNIOS E NOS 
CASOS DE PARCELAMENTO DO SOLO 
ARTIGO 28 - Entende-se por parcelamento do solo urbano loteamento, desmembramento, desdobramento, fusionamento e 
remanejamento, a ser definido na forma regulamentar. 
ARTIGO 29 - Casos de parcelamento do solo urbano, condomínios e conjuntos habitacionais só poderão ser licenciados pela 
Prefeitura Municipal: 
I - se em região de atendimento prevista para os sistemas de água e esgoto, existente ou projetados, devendo o 
interessado se comprometer em custear a implantação do sistema de distribuição de água e de coleta de esgoto 
sanitários, inclusive interligações às redes públicas, bem como ligações individuais em cada lote e o sistema de 
hidrantes. 
II - se não em região de atendimento prevista para os sistemas de água e esgoto, existente ou projetados, e houver 
previsão de obrigatoriedade de o adquirente do lote custear a implantação de um sistema próprio de abastecimento de 
água e de disposição de esgoto sanitários, antes mesmo de sua ocupação e até que o local venha a ser atendido por 
sistema público. 
ARTIGO 30 - Comprovada a impossibilidade de o SAAE implantar o sistema de água e esgoto nos conjuntos habitacionais, 
condomínios e nos casos de parcelamento do solo, poderá a Autarquia autorizar o interessado, legalmente habilitado, para a 
implantação do sistema, mediante termo de compromisso. 
ARTIGO 31 - O Plano de Expansão, que determina a Região de Atendimento para os sistemas de água e esgoto, existentes ou 
projetados, será elaborado e justificado pelo SAAE e aprovado por Decreto do Executivo, com vigência de, no mínimo, 01 (um) 
ano. 
ARTIGO 32 - A autorização que o SAAE poderá conceder ao interessado legalmente habilitado, para a implantação do sistema 
de água e esgoto, conforme previsto no artigo 30, deverá observar as seguintes condições: 
a) os projetos deverão ser elaborados por profissionais especializados, com observância às normas e leis vigentes, 
competindo ao SAAE a assistência; 
b) os projetos tratados na alínea anterior deverão ser previamente aprovados pelo SAAE; 
c) deverá ser firmado compromisso de garantia da execução das obras e serviços, por conta do interessado, sob a 
fiscalização do SAAE; 
d) O SAAE, para garantia da execução total das obras e serviços pertinentes ao projeto, poderá receber fiança bancária 
ou outros bens que julgar convenientes, cabendo-lhe a restituição destes, tão logo as mesmas estejam concluídas e 
aceitas; 
e) findo o prazo e não cumpridas todas as exigências contratuais, o SAAE deterá o domínio pleno das garantias 
oferecidas, revertendo-as para a execução das obras e serviços; e, 
f) deverá ser firmado compromisso de doação do sistema ao SAAE, após concluído e em condições satisfatórias de 
funcionamento, cabendo a este aceita-lo para operação, manutenção e administração. 
Lei de Criação do “SAAE de PORTO FELIZ” 
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ARTIGO 33 - Sem prejuízo do prazo de conclusão das obras, poderá o SAAE liberar, para funcionamento, a título precário, nos 
casos de parcelamento do solo, parte das redes de abastecimento de água ou coleta de esgoto, desde que estejam funcionando 
satisfatóriamente, cabendo ao interessado a responsabilidade de operação e manutenção. 
ARTIGO 34 - Em se tratando de conjuntos habitacionais, condomínios e outros, que reunam condições de funcionamento, o 
sistema será operado pelo interessado, competindo ao SAAE a fiscalização para apurar a qualidade da água distribuída, até o 
prazo de aceite final. 
ARTIGO 35 - A Prefeitura Municipal não aprovará a construção de conjuntos ou núcleos habitacionais, condomínios e 
parcelamento de solo, se não forem satisfeitas as exigências desta Lei e, no que couber, complementarmente, aquelas contidas na 
legislação municipal, estadual e federal pertinente, em vigor. 
ARTIGO 36 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por Decreto, a regulamentação deste Capítulo. 
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÖES GERAIS 
ARTIGO 37 - Aplicam-se ao SAAE, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, 
favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei. 
ARTIGO 38 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto às pessoas físicas ou 
jurídicas ou de direito público ou privado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz - SAAE -fica autorizado a conceder, a partir da
data do requerimento redução de 80% (oitenta por cento) nas tarifas de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário, 
relativas ao imóvel sede das associações comprovadamente reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos. 
(Parágrafo acrescentado pela Lei N.º 3577, de 31 de outubro de 1997)
“Artigo 1º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 38, da Lei nº 2802, de 04 de dezembro de 1987, com a seguinte 
redação: 
 “ARTIGO 38 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto às pessoas físicas ou 
jurídicas ou de direito público ou privado. 
§ 1º - O “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz”, fica autorizado a conceder, a partir da data do requerimento, 
redução de 90% (noventa por cento) na tarifa de fornecimento de água, relativa exclusivamente, ao imóvel sede das associações 
reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos. 
§ 2º - A comprovação se dará pela apresentação junto ao requerimento inicial e na revalidação de dois em dois anos, no mês de 
janeiro, de: 
- Documento de Fundação da Entidade, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos; 
- CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
- Lei Municipal que Declarou de Utilidade Pública. 
§ 3º - A não revalidação implicará no descadastramento automático, passando a tarifa normal.”. 
Artigo 2º - Não aplicará o benefício desta Lei as entidades em débitos com o “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto 
Feliz”. 
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.”
(Nova redação dada pela Lei N.º 4021, de 27 de novembro de 2002) 
ARTIGO 39 - Poderá ser concedida redução tarifária por tempo determinado, mediante requerimento do interessado dirigido ao 
Prefeito Municipal, a todo usuário de comprovada incapacidade de pagamento. 
Lei de Criação do “SAAE de PORTO FELIZ” 
Lei 2802, de 04 de dezembro de 1987 & Alterações - Altera as Leis: 1917/70 e 2208/75 
Fls. 9/9
' 11 - Compete ao Executivo Municipal, mediante parecer do Setor de Assistência Social da Prefeitura, opinar e fiscalizar a 
respeito da condição econômica do requerente, garantindo-lhe ou não a concessão e manutenção do benefício aqui previsto. 
' 21 - Os abatimentos concedidos serão mensalmente ressarcidos ao SAAE pela Prefeitura Municipal. 
' 31 - Constatada fraude por parte do requerente, serão imediatamente suspensos os benefícios, respondendo o mesmo com as 
penalidades a critério da Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 40 - A Prefeitura Municipal poderá requerer os serviços de água e esgoto para torneiras, sanitários públicos e outros 
afins, assumindo a responsabilidade do respectivo ônus. 
ARTIGO 41 - As dotações do orçamento do Município, que forem consignadas ao SAAE, deverão ser pagas em duodécimos até 
o décimo dia do mês ou antecipadas, na proporção das necessidades da Autarquia e disponibilidade da Prefeitura. 
ARTIGO 42 - Poderá o SAAE, com autorização do Prefeito, utilizar-se dos serviços de limpeza, conservação de telefones, 
emissão de avisos de lançamentos e outros assemelhados, contratados pela Prefeitura Municipal, cabendo à Autarquia o 
pagamento das despesas decorrentes da referida prestação de serviços, nas mesmas condições contratuais. 
ARTIGO 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Porto Feliz, 
em 04 de Dezembro de 1987. 
GENÉSIO LEANDRO VIEIRA - Prefeito Municipal 
Publicada e Registrada em Livro Próprio da 
Diretoria de Administração da Prefeitura, 04 de Dezembro de 1987. 
NELSON TABARRO - Diretor 

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