| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2824 / 1988 |
| Date | 1988-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre doação de lotes de loteamento popular e dá outras providências. |
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Lei 2824, de 13 de Junho de 1988 (Doação de Lotes Popula r) - FI. 01 LEI No 28249 DE 13 DE JUNHO DE 1988 DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE LOTES DE LOTEAMENTO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GENÉSIO LEANDRO VIEIRA, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1' - Fica o Executivo autorizado a proceder à alienação, através de doação, de lote de loteamento popular. ARTIGO 2' - Do Contrato de Compromisso e da Escritura Pública de Doação, constarão cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, a saber: 1 - cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja extinção ocorrerá após 15 (quinze) anos. 11 - prazo de 02 (dois) meses para o início da obra e de 24 (vinte e quatro) meses para o respectivo término. 111 - O prazo de que trata o inciso anterior poderá ser prorrogado pelo executivo para até o dobro, uma vez comprovada a necessidadeoumotivoplenamentejustificado. IV - uso exclusivo do imóvel pelo donatário e familiares, dentro do prazo de que trata o inciso I deste artigo. V - em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá à doadora, independente de qualquer indenização. ARTIGO 3' - A alienação, através de doação, de que trata esta Lei, fica condicionada à satisfação, pelo interessado, dos seguintes requisitos: 1 - não possuir imóvel no município, comprovado por certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou fora do Município, compravado neste caso, por declaração de próprio punho. Il - residir há mais de 02 (dois) anos no Município, a ser comprovado por atestado de residência fornecido pela autoridade policial. III - contar com renda" familiar não superior a 05 (cinco) vezes o Piso Nacional de Salários. ARTIGO 4' - A doadora fornecerá ao donatário projeto completo da obra e respectiva assistência técnica. ARTIGO 5' - A escritura pública de doação será outorgada assim que concluída a obra a ser realizada no imóvel. ARTIGO 6' - A distribuição dos lotes será apreciada e aprovada por uma comissão composta por 08 (oito) membros, da qual participarão, obrigatoriamente, o presidente da Câmara Municipal, bem como os presidentes das Comissões Permanentes da Câmara, sendo os demais componentes indicados pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 7' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoaadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Porto Feliz, 13 de Junho de 1.988 Genésio Leandro Vieira Prefeito Municipal Publicada e Registrada em Livro próprio da Diretoria de Administração da Prefeitura, 13 de Junho de 1.988 Nelson Tabarro Diretor