| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 1990 |
| Date | 1990-07-06 |
| Ementa | Desafeta imóvel e autoriza celebração de convênio com a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Nº 2.977, DE 06 DE JULHO DE 4.990. DESAFETA IMÓVEL E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVENTO COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica desatetado do domínio público, com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: "Um terreno, parte do Sistema Institucional eles loteamento denominado Residencial Bepim, localizado nesta cidade, distrito, município e comarca de Forto Feliz, com frente para a rua Nathalio Taubyl, lado impar, medindo da direita para a esquerda 49,49m em reta e 31,00m em curva à direita, por S0,5im nos fundos, confrontando com o Sistema de Lazer do mesmo loteamento; por S2,70m do lado esquerdo para quem da rua olha para o terreno, confrontando com o remanescente; co lado direito a partir da frente, mede SW, Sim, deflete à direita na extensão de 410,82m, confrontando com a quadra "A" do loteamento denominado Jardim Sofia; totalizando assim a área de 3.078,86me, localizado a 77,0im da esquina com a rua José Guer ini, na quadra completada pelo Sistema de Lazer do loteamento Residencial Bepim e rua Itu." ARTIGO 2º —- Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, . com escritório na rua Espanha, nº 260, Campinas, deste = Estado, entidade sem fins lucrativos, para instalação de escola de 1º grau. PARÁGRAFO ÚNICO —- O Executivo, para o fim disposto neste artigo, poderá ceder, em comodato, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, obedecidas as seguintes con- dições: 1 — A comodatária se obriga, às próprias expersas, a construir no citado terreno uma escola de 19 grau; II -— O prazo do convênio é de 49 (quarenta e nove) anos podendo ser prorrogado por igual prazo, se as partes não denunciarem, Por escrito e com antecedência de 6 (seis) meses; TIL — A comodatária poderá denunciar o convênio se, por força de lei ou de ato de autoridade pública, for obrigada a interromper suas atividades; IV — Correrão por conta exclusiva da comodatária todas as despesas com manutenção e guarda do imóvel, objeto do convênio; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ SS Sr ESTADO DE SÃO PAULO v-a comodatária obrigar-se à fiel e integral observância do estatuíido nesta lei e nas cláusulas do instrumento de convênio, sob pena de rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade; VI — Caberá à comodante o direito de fiscalizar a execução do convênio e os resultados obtidos; VII - Findo o prazo do convênio ou dissolvida a entidade comudatária, o imóvel será restituído ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título ce indenização, ou de disposição estatutária em contrário; Vil - O prazo para funcionamento da escola é de 03 (três) anos, contados a partir da assinatura do convênio. ARTIGO 3º -— A Frefeitura, respeitados os termos desta lei, elaborará o instrumento de convênio de forma a melhor atender à finalidade visada. ARTIGO 4º —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispusições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JULHO DE 4.990. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, O& DE JULHO DE 1.990. a Costa Aranha Diretor