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norma nº 2977/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 1990
Date 1990-07-06
EmentaDesafeta imóvel e autoriza celebração de convênio com a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências
native_id5979

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 2.977, DE 06 DE JULHO DE 4.990.
DESAFETA IMÓVEL E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVENTO
COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DA IGREJA ADVENTISTA DO
SETIMO DIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal
de Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica desatetado do domínio público, com a respectiva
reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir
descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e
área:
"Um terreno, parte do Sistema Institucional eles
loteamento denominado Residencial Bepim, localizado
nesta cidade, distrito, município e comarca de Forto
Feliz, com frente para a rua Nathalio Taubyl, lado
impar, medindo da direita para a esquerda 49,49m em
reta e 31,00m em curva à direita, por S0,5im nos
fundos, confrontando com o Sistema de Lazer do mesmo
loteamento; por S2,70m do lado esquerdo para quem da
rua olha para o terreno, confrontando com o
remanescente; co lado direito a partir da frente, mede
SW, Sim, deflete à direita na extensão de 410,82m,
confrontando com a quadra "A" do loteamento denominado
Jardim Sofia; totalizando assim a área de 3.078,86me,
localizado a 77,0im da esquina com a rua José Guer ini,
na quadra completada pelo Sistema de Lazer do
loteamento Residencial Bepim e rua Itu."
ARTIGO 2º —- Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a
Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia,
. com escritório na rua Espanha, nº 260, Campinas, deste
= Estado, entidade sem fins lucrativos, para instalação de
escola de 1º grau.
PARÁGRAFO ÚNICO —- O Executivo, para o fim disposto neste artigo,
poderá ceder, em comodato, o imóvel descrito no
artigo anterior desta lei, obedecidas as seguintes con-
dições:
1 — A comodatária se obriga, às próprias expersas, a
construir no citado terreno uma escola de 19 grau;
II -— O prazo do convênio é de 49 (quarenta e nove) anos
podendo ser prorrogado por igual prazo, se as partes
não denunciarem, Por escrito e com antecedência de 6
(seis) meses;
TIL — A comodatária poderá denunciar o convênio se, por
força de lei ou de ato de autoridade pública, for
obrigada a interromper suas atividades;
IV — Correrão por conta exclusiva da comodatária todas as
despesas com manutenção e guarda do imóvel, objeto
do convênio;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
SS Sr
ESTADO DE SÃO PAULO
v-a comodatária obrigar-se à fiel e integral
observância do estatuíido nesta lei e nas cláusulas
do instrumento de convênio, sob pena de rescisão de
pleno direito, independentemente de qualquer
formalidade;
VI — Caberá à comodante o direito de fiscalizar a
execução do convênio e os resultados obtidos;
VII - Findo o prazo do convênio ou dissolvida a entidade
comudatária, o imóvel será restituído ao Município
com as benfeitorias nele introduzidas,
independentemente de qualquer pagamento a título ce
indenização, ou de disposição estatutária em
contrário;
Vil - O prazo para funcionamento da escola é de 03 (três)
anos, contados a partir da assinatura do convênio.
ARTIGO 3º -— A Frefeitura, respeitados os termos desta lei, elaborará
o instrumento de convênio de forma a melhor atender à
finalidade visada.
ARTIGO 4º —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as dispusições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JULHO DE 4.990.
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, O& DE JULHO DE 1.990.
a Costa Aranha
Diretor

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