| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3000 / 1990 |
| Date | 1990-08-21 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóveis que especifica por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU |
| native_id | 6002 |
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ARTIGO 1º - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.000, DE 21f DE AGOSTO DE 1.990. AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA POR DOAÇÃO à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO — CDHU ERVAL STEINER, Frefeito do Município de Forto Feliz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica a Frefeitura Municipal de Porto Feliz autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO FAULO-CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive ag decorrentes de Escritura, Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, os seguintes imóveis situados na cidade de Porto Feliz, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Porto Feliz: a) "UM TERRENO designado àrea B, do loteamento denominado Jardim Excélsior, situado no bairro da Ponte Grande, nesta cidade, distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a rua og”, tado impar, medindo 16B,00m, de frente, por 160,00m nos fundos, confrontando com o lado par da rua 04, do lado esquerdo a partir da frente, mede 7,8m, em curva & direita segue em reta na extensão de 32,00m, segue em curva à direita na extensão de 414,45m, confrontando com o lado impar da rua 11, lado direito mede 7,Bm em curva à esquerda, Seu em veta na extensão de 32,00m, segue em curva à esquerda na “extensão de 14,13m, confrontando com o lado par da rua 08, totalizando assim a área de 8.142,50 me, localizado com frente para a rua 09, lado impar, esquina com a rua 08, na quadra completada pelas ruas 04 é 441. Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob q número 20.079." b> "uM TERRENO designado áre 2, do loteamento denominado Jardim Excélsior, situado no bairro cla Fonte Grande, nesta cidade, distrito, município e comarca de Porta Feliz, com as seguinte confrontações, dimensões e área: com frente para a rua 03, lado impar, medindo 160,00m de frente; por 168,00m nos fundos, confrontando com [e lado par da rua 09; do lado esquerdo a partir cla frente mede 14,13m em curva à direita, segue em reta na extensão de 32,00m, segue em curva à direita na textensão de 744 m, confrontando com o lado impar da rua 411, do lado direito mede 14,15m em curva à esquerda, segue em reta na extensão de 3e,00m, “Segue em curva à esquerda na extensão de 7 E5m, confrontando com o lado par da rua os totaliz ido assim a área d FE -aliza a o a e 8.142,50 me, localizado com frente para a rua 03, lado impar, esquina com a rua os na puádra completada Pelas ruas 09 a dá. Matriculado no no EO nas Registro de Imóveis desta Comarca, sob o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 29 - A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às finalicdades previstas na lei nf 905 de 48 de dezembro de 1.975. PARÁGRAFO ÚNICO - A doação será irrevogável e irretratável, salvo 5 for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei. ARTIGO 3º - A Frefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. ARTIGO 4º —- A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos aque se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação. ARTIGO 5º -- Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei. ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE. DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE USTO DE 1.990. ns Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA Diz ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 2í DE AGOSTO DE 1.990. Anto Osta Aranha retor