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norma nº 3000/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3000 / 1990
Date 1990-08-21
EmentaAutoriza a alienação de imóveis que especifica por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
native_id6002

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ARTIGO 1º -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.000, DE 21f DE AGOSTO DE 1.990.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA POR
DOAÇÃO à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO — CDHU
ERVAL STEINER, Frefeito do Município de Forto Feliz,
Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal
de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Fica a Frefeitura Municipal de Porto Feliz autorizada a
alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO FAULO-CDHU, por doação, sem
quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive ag
decorrentes de Escritura, Registros, Certidões, Taxas,
Impostos e Emolumentos, os seguintes imóveis situados na
cidade de Porto Feliz, Distrito e Município do mesmo
nome, Comarca de Porto Feliz:
a) "UM TERRENO designado àrea B, do loteamento
denominado Jardim Excélsior, situado no bairro da
Ponte Grande, nesta cidade, distrito, município e
comarca de Porto Feliz, com frente para a rua og”,
tado impar, medindo 16B,00m, de frente, por 160,00m
nos fundos, confrontando com o lado par da rua 04, do
lado esquerdo a partir da frente, mede 7,8m, em
curva & direita segue em reta na extensão de 32,00m,
segue em curva à direita na extensão de 414,45m,
confrontando com o lado impar da rua 11, lado direito
mede 7,Bm em curva à esquerda, Seu em veta na
extensão de 32,00m, segue em curva à esquerda na
“extensão de 14,13m, confrontando com o lado par da
rua 08, totalizando assim a área de 8.142,50 me,
localizado com frente para a rua 09, lado impar,
esquina com a rua 08, na quadra completada pelas ruas
04 é 441. Matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, sob q número 20.079."
b> "uM TERRENO designado áre 2, do loteamento
denominado Jardim Excélsior, situado no bairro cla
Fonte Grande, nesta cidade, distrito, município e
comarca de Porta Feliz, com as seguinte
confrontações, dimensões e área:
com frente para a rua 03, lado impar, medindo 160,00m
de frente; por 168,00m nos fundos, confrontando com [e
lado par da rua 09; do lado esquerdo a partir cla
frente mede 14,13m em curva à direita, segue em reta
na extensão de 32,00m, segue em curva à direita na
textensão de 744 m, confrontando com o lado impar da
rua 411, do lado direito mede 14,15m em curva à
esquerda, segue em reta na extensão de 3e,00m, “Segue
em curva à esquerda na extensão de 7 E5m,
confrontando com o lado par da rua os totaliz ido
assim a área d FE -aliza a o
a e 8.142,50 me, localizado com frente
para a rua 03, lado impar, esquina com a rua os na
puádra completada Pelas ruas 09 a dá. Matriculado no
no EO nas Registro de Imóveis desta Comarca, sob o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 29 - A doação a que se refere a presente lei será feita para
que a CDHU destine os imóveis doados às finalicdades
previstas na lei nf 905 de 48 de dezembro de 1.975.
PARÁGRAFO ÚNICO - A doação será irrevogável e irretratável, salvo 5
for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista
na mencionada lei.
ARTIGO 3º - A Frefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de
Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo
desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a
qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou
anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
ARTIGO 4º —- A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a
documentação e esclarecimentos aque se fizerem
necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de
Doação.
ARTIGO 5º -- Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições
estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE.
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços,
integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar
neste Município, ficam isentos de tributos.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE USTO DE 1.990.
ns
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA Diz
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 2í DE AGOSTO DE 1.990.
Anto Osta Aranha
retor

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