| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 1990 |
| Date | 1990-08-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU |
| native_id | 6041 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.001, DE 21 DE AGUSTO DE 1.990. AUTORIZA O FODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E OU CONTRATO com A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO FAULO - CDHU ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Faulo faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 19 — Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO —- CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio e ou Contrato com a referida entidade, do qual constarão entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município: I) executar às suas expensas as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infra-estrutura; 11) desenvolver junto às concessionárias de serviço público de água, esgoto e energia elétrica e outras entidades assemelhadas a que o Município pertencer, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos e apresentar os Termos de Compromissos de que serão executados os projetos e as redes respectivas, para abastecimento de água e lançamento de esgotos das unidades habitacionais, e energia elétrica, anteriormente CA : concomitantemente à construção das unidades; III) adotar as providências para que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “habite-se", com referência à área do terreno e do respectivo núcleo residencial, & todos cs impostos ea taxas incidesntes sobre terrenos e/ou construções quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta cte pagamento. IG0 2º - 0 programa habitacional será i a E E sera 1 ) . RT o n a , o mplantado em yleba de ARTIGO 30 -.. Esta lei entrará em vigor na data revogadas as disposições em contrári PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, &4 e sua publicação, Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM EV RE ) LIvRO PRE h à DE: ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 24 DE AGOSTO DE TS Fi Es PE