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norma nº 3001/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3001 / 1990
Date 1990-08-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio e ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
native_id6041

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.001, DE 21 DE AGUSTO DE 1.990.
AUTORIZA O FODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E OU
CONTRATO com A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO FAULO - CDHU
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Faulo faço saber que a Câmara Municipal
de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 19 — Para a implantação de programa de construção de casas
populares destinadas à população de baixa renda deste
Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL. E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO —- CDHU,
fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio
e ou Contrato com a referida entidade, do qual constarão
entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como
responsabilidade do Município:
I) executar às suas expensas as obras de
terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras,
lotes e infra-estrutura;
11) desenvolver junto às concessionárias de serviço
público de água, esgoto e energia elétrica e outras
entidades assemelhadas a que o Município pertencer,
o trabalho necessário à implantação dos serviços
básicos e apresentar os Termos de Compromissos de
que serão executados os projetos e as redes
respectivas, para abastecimento de água e
lançamento de esgotos das unidades habitacionais, e
energia elétrica, anteriormente CA
: concomitantemente à construção das unidades;
III) adotar as providências para que todas as despesas
decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas,
aprovação de plantas do loteamento e das
construções, solicitação de “habite-se", com
referência à área do terreno e do respectivo núcleo
residencial, & todos cs impostos ea taxas
incidesntes sobre terrenos e/ou construções quando
ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva
responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta
cte pagamento.
IG0 2º - 0 programa habitacional será i
a E E sera 1 ) .
RT o n a , o mplantado em yleba de
ARTIGO 30 -.. Esta lei entrará em vigor na data
revogadas as disposições em contrári
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, &4
e sua publicação,
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM EV RE
) LIvRO PRE h à DE:
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 24 DE AGOSTO DE TS Fi Es PE

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