| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3022 / 1990 |
| Date | 1990-10-01 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e ou veículos, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.082, DE O1 DE OUTUBRO DE 1.990. : O EXECUTIVO MUNICIPAL A FROMOVER A ADESÃO A GRuRna O DE CONSÓRCIO, com O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVISRIOS E OU VEÍCULOS, E DS OUTRAS PROVIDENCIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de | Porto Feliz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciano e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 18 Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio. ARTIGO 28 — A adesão aus grupos de consórcio far-se-á, necessariamente, mediante a formalização do procedimento licitatório competente, de acordo com as disposições do Decreto-Lei federal nº P.300, de Ei de novembro de 4 986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei federal nº 2.348/87, Decreto-Lei federal nº 2.340/87, de acordo com a legislação aplicável à espécie. ARTIGO 3º — A adesão a grupos de consórcio ficará adstrita à vigência do respectivo crédito, não podendo exceder a 053 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por lei, nos termos do artigo 47, inciso 1, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1.986. ARTIGO 4º -—- os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos ou veículos, deverão ser incluídos no Orçamento ou plano plurianual e no orçamento anual do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 1 do artigo 167 da Constituição Federal. ARTIGO 859 - Ficam autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais Pagamentos aos preços vigentes no dia, liquidem parcelas finais de cada grupo com o fim de abreviar a participação do Municípia no consórcio. ARTIGO 6º —- 0 Executivo Municipal deverá providenciar a previsão Orçamentária e financeira, antes da publicação do edital de licitação. ARTIGO 7º — Fica q Executivo Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar l os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo artigo 167, III, da Constituição Federal, junto à entidade financeira, à própria administradora do consórcio, ou junto ã empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veiculos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 82 - Fara o cumprimento da presente lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de Erg 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeirus), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de cotações especificas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados. ARTIGO 9º —- Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Frefeitura nos grupos de consórcio. ARTIGO 109 - Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, poderá o município oferecer parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal, do F.P.M. — Fundo de Participação dos Municípios, junto à entidade bancária repassadora. ARTIGO 11º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, O4 DE OUTUBRO DE 4.990. Erval einer Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE: ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, Of DE OUTUBRO DE 1.990.