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norma nº 3022/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3022 / 1990
Date 1990-10-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e ou veículos, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.082, DE O1 DE OUTUBRO DE 1.990.
: O EXECUTIVO MUNICIPAL A FROMOVER A ADESÃO A
GRuRna O DE CONSÓRCIO, com O FIM DE ADQUIRIR
EQUIPAMENTOS RODOVISRIOS E OU VEÍCULOS, E DS OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de | Porto Feliz,
Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal
de Porto Feliz aprovou e eu sanciano e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 18 Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir
equipamentos e ou veículos rodoviários, através de
adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio.
ARTIGO 28 — A adesão aus grupos de consórcio far-se-á,
necessariamente, mediante a formalização do procedimento
licitatório competente, de acordo com as disposições do
Decreto-Lei federal nº P.300, de Ei de novembro de
4 986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
federal nº 2.348/87, Decreto-Lei federal nº 2.340/87,
de acordo com a legislação aplicável à espécie.
ARTIGO 3º — A adesão a grupos de consórcio ficará adstrita à
vigência do respectivo crédito, não podendo exceder a 053
(cinco) anos, prazo máximo estabelecido por lei, nos
termos do artigo 47, inciso 1, do Decreto-Lei nº 2.300,
de 21 de novembro de 1.986.
ARTIGO 4º -—- os investimentos decorrentes da aquisição dos
equipamentos ou veículos, deverão ser incluídos no
Orçamento ou plano plurianual e no orçamento anual do
Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso
1 do artigo 167 da Constituição Federal.
ARTIGO 859 - Ficam autorizadas as antecipações de prestações
vincendas, a título de lances-livres, desde que tais
Pagamentos aos preços vigentes no dia, liquidem parcelas
finais de cada grupo com o fim de abreviar a
participação do Municípia no consórcio.
ARTIGO 6º —- 0 Executivo Municipal deverá providenciar a previsão
Orçamentária e financeira, antes da publicação do edital
de licitação.
ARTIGO 7º — Fica q Executivo Municipal autorizado a realizar, se
necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar
l os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou
finais (antecipações de prestações vincendas),
observando-se o limite estabelecido pelo artigo 167,
III, da Constituição Federal, junto à entidade
financeira, à própria administradora do consórcio, ou
junto ã empresa ou empresas revendedoras dos
equipamentos ou veiculos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 82 - Fara o cumprimento da presente lei fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos
adicionais, de natureza especial, até o montante de Erg
4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeirus), destinados à
cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de
cotações especificas e mediante as indicações dos
recursos a serem utilizados.
ARTIGO 9º —- Face ao princípio da continuidade administrativa que
prevalece no serviço público, incumbe ao prefeito
sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações
remanescentes, até o término do contrato e da
participação da Frefeitura nos grupos de consórcio.
ARTIGO 109 - Para o cumprimento satisfatório do pagamento das
prestações ou cotas de adesão, poderá o município
oferecer parte dos percentuais da participação dos
recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal,
do F.P.M. — Fundo de Participação dos Municípios, junto
à entidade bancária repassadora.
ARTIGO 11º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, O4 DE OUTUBRO DE 4.990.
Erval einer
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE:
ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURA, Of DE OUTUBRO DE 1.990.

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