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norma nº 3080/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3080 / 1991
Date 1991-03-25
EmentaDispõe sobre aprovação de projetos para depósito de Ferro Velho e similares e dá outras providências
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ARTIGO 1º —
ARTIGO 22 —
ARTIGO 3º —
ARTIGO 48 —
ARTIGO 5º -
ARTIGO 69 —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
pn
LEI Nº 3080, DE 25 DE MARÇO DE 1.994.
DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA DEPÓSITO DE
FERRO VELHO E SIMILARES E DA DUTRAS PROVIDENCIAS.
ERVAL STEINER, Frefeito do Município de Porto Feliz,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Os depósitos de ferro felho e similares estão sujeitos,
além das prescrições contidas no Decreto Estadual nº
12.342, de 27 de setembro de 4.978, no que lhes for
aplicável, às seguintes exigências:
I - escritório de vendas, com área minima de L0,00 me;
II — instalação sanitária para cada sexo;
III —- vestiário para cada sexo, com área mínima de
6.00 mB;
IV — oficina;
V —- pátio para depósito.
A instalação dos depósitos será permitida somente em
áreas localizadas em zona predominante ou estritamente
industrial.
O terreno deverá ser fechado com muro de alvenaria, na
altura e revestimento de 2,50 m, no minimo.
O empreendimento deverá atender às seguintes condições e
indices urbanísticos:
I — área mínima do terreno igual a 500,00 mB;
II - área de ocupação não superior a BO0% (uitenta por
cento), incluindo-se pátio de depósito;
III — frente minima de 20,00 m;
IV —- recuo de frente de 4,00 m, no mínimo, em vuas e
avenidas e, 15,00 m, em estradas municipais e
estaduais;
vY — afastamento de, pelo menos, 200,00 m de escolas,
hospitais, igrejas, clubes ou qualquer outro local
de concentração pública;
VI — afastamento de, pelo menos, 300,00 mm de rios,
ribeirões e córregos;
VII —- a construção e o depósito deverão obedecer a um
afastamento minimo de 2,00 m das dívisas laterais.
O material a ser depositado deverá ser classificado e
separado por mureta.
A instalação deverá conter sistemas de escoamento de
águas pluviais para a via pública.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
———....
ARTIGO 7º — Os projetos e o licenciamento de localização cle
atividades que, por suas caracteristicas, venham a
oferecer risco à saúde pública ou à qualidade do meio
ambiente, deverão receber parecer e aprovação do órgão
municipal, da autoridade sanitária e do meio ambiente
competentes.
ARTIGO 8º
i
Os estabelecimentos existentes e em desacordo com a
presente lei e respectivos regulamentos serão objeto de
termo de compromisso para cum a Prefeitura, tendo-se em
vista a adequação ou não ampliação ou extinção do uso,
num prazo nunca superior a £0 (dez) meses, dependendo de
sua periculosidade ou inconveniência.
ARTIGO 92 -- Qualquer infração ao disposto nesta lei será punida,
alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
1 - advertência;
[11 — muita de Oí tuma) a 50 (tcinguenta) URF -— linidade
de Referência Fiscal;
III - cancelamento de alvará de licenciamento de
estabelecimento.
ARTIGO 10
1
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 4.991.
a
ERVAL STEINER
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURAÁ, 25 DE MARÇO DE 1.994.

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