| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3080 / 1991 |
| Date | 1991-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação de projetos para depósito de Ferro Velho e similares e dá outras providências |
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ARTIGO 1º — ARTIGO 22 — ARTIGO 3º — ARTIGO 48 — ARTIGO 5º - ARTIGO 69 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO pn LEI Nº 3080, DE 25 DE MARÇO DE 1.994. DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA DEPÓSITO DE FERRO VELHO E SIMILARES E DA DUTRAS PROVIDENCIAS. ERVAL STEINER, Frefeito do Município de Porto Feliz, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Os depósitos de ferro felho e similares estão sujeitos, além das prescrições contidas no Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 4.978, no que lhes for aplicável, às seguintes exigências: I - escritório de vendas, com área minima de L0,00 me; II — instalação sanitária para cada sexo; III —- vestiário para cada sexo, com área mínima de 6.00 mB; IV — oficina; V —- pátio para depósito. A instalação dos depósitos será permitida somente em áreas localizadas em zona predominante ou estritamente industrial. O terreno deverá ser fechado com muro de alvenaria, na altura e revestimento de 2,50 m, no minimo. O empreendimento deverá atender às seguintes condições e indices urbanísticos: I — área mínima do terreno igual a 500,00 mB; II - área de ocupação não superior a BO0% (uitenta por cento), incluindo-se pátio de depósito; III — frente minima de 20,00 m; IV —- recuo de frente de 4,00 m, no mínimo, em vuas e avenidas e, 15,00 m, em estradas municipais e estaduais; vY — afastamento de, pelo menos, 200,00 m de escolas, hospitais, igrejas, clubes ou qualquer outro local de concentração pública; VI — afastamento de, pelo menos, 300,00 mm de rios, ribeirões e córregos; VII —- a construção e o depósito deverão obedecer a um afastamento minimo de 2,00 m das dívisas laterais. O material a ser depositado deverá ser classificado e separado por mureta. A instalação deverá conter sistemas de escoamento de águas pluviais para a via pública. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ———.... ARTIGO 7º — Os projetos e o licenciamento de localização cle atividades que, por suas caracteristicas, venham a oferecer risco à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente, deverão receber parecer e aprovação do órgão municipal, da autoridade sanitária e do meio ambiente competentes. ARTIGO 8º i Os estabelecimentos existentes e em desacordo com a presente lei e respectivos regulamentos serão objeto de termo de compromisso para cum a Prefeitura, tendo-se em vista a adequação ou não ampliação ou extinção do uso, num prazo nunca superior a £0 (dez) meses, dependendo de sua periculosidade ou inconveniência. ARTIGO 92 -- Qualquer infração ao disposto nesta lei será punida, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: 1 - advertência; [11 — muita de Oí tuma) a 50 (tcinguenta) URF -— linidade de Referência Fiscal; III - cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento. ARTIGO 10 1 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 4.991. a ERVAL STEINER Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FREFEITURAÁ, 25 DE MARÇO DE 1.994.