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norma nº 3081/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3081 / 1991
Date 1991-04-09
EmentaDispõe sobre doação de lotes de Loteamento Popular, revoga as Leis que específica e dá outras providências
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ARIIGO B2 —
BRIIGO 3º —
Foo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
DS
LEI Nº 3.081, DE 09 DE ABRIL DE 1.991.
DISPõBE SOBRE DOAÇÃO DE LOTES DE LOTEAMENTO POPULAR, RE-
VOGA AS LEIS QUE ESPECIFICA E DA DUTRAS FROVIDÊNCIAS.
ERVAL STEINER, frefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal de
Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Fica o Executivo autorizado a proceder à alienação, a-
través de doação, de lote de loteamento popular.
Do Contrato de Compromisso e da Escritura Fública de
Doação, constarão cláusulas, termos e condições que se-
gurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina, a saber:
1 — cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilida-
de, cuja extinção ocorrerá após 15 (quinze) a
nos;
“XI —- prazo de 02 (dois) meses para o inicio da obra
e de P4 tvinte e quatro) meses para o respectivo
término;
III —- o prazo de que trata o Inciso anterior poderá ser
prorrogado pelo Executivo para até o dobro, uma
vez comprovada a necessidade ou motivo plenamente
justificado;
IV —- uso exclusivo do imóvel pelo donatário e familia-
res, dentro do prazo de que trata O Inciso I des-
te ârtigo;
v — em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá à
doadora, independentemente de qualquer indeniza-
cão.
A alienação, através de dvuação, de que trata esta Lei,
fica condicionada à satisfação, pelo interessado, dos
seguintes requisitos:
1 - não possuir imóveis no município ou, em caso po-
sitivo, ser condômino de imóvel indivisível, com
parte ideal igual ou inferior a área do lote de
que trata o fArtigo 2º da Lei nº 2.825, de 13 de
junho de 1.988, comprovado, em qualquer caso, por
certidão expedida pelo Cartório de Registro de I-
móveis, se fora do Municipio, comprovado por de-
claração de próprio punho;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
cm
11 —- residir há maís de 02 (dois) anos no Municígio, a
ser comprovado por declaração de próprio punho,
instruída por documento hábil para tal comprova-
ção, sendo facultado ao Executivo a realização de
sindicância a respeito;
III — contar com renda familiar não superior a 05 (cin-
co) vezes o salário mínimo.
ARIIGO 42 —- A doadora fornecerá ao donatário projeto completa da
obra e respectiva assistência técnica.
ARIIGO SS - A escritura pública de doação será outorgada assim que
concluida a obra a ser realizada no imóvel.
ARIIGO 49 — A distribuição dos lotes será apreciada e aprovada por
uma comissão composta por 08 (oito) membros da qual
participarão, obrigatóriamente, o Presidente da Câmara
Municipal, bem como os Presidentes da Comissões Perma-
nentes da Câmara, sendo os demais componentes indicados
pelo Prefeito Municipal.
PARSERAFO. ÚNICO —- Na distribuição dos lotes serão adotados os se-
guintes critérios para classíficação dos donatô-
rios:
I - tempo de residência no Município e maior número
de filhos menores;
11 —- tempo de residência no Município e maior número
de filhos.
ARIIGN.. 72 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs. 2.824, de 13 de junho de 1.988 e 2.966, de 16
de abrii de 1.990.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 1.991.
A
Erva Steiner
Frefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA-
ÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE ABRIL DE 1.994.
an Costa Aranha
Diretor

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