| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3081 / 1991 |
| Date | 1991-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre doação de lotes de Loteamento Popular, revoga as Leis que específica e dá outras providências |
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ARIIGO B2 — BRIIGO 3º — Foo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO DS LEI Nº 3.081, DE 09 DE ABRIL DE 1.991. DISPõBE SOBRE DOAÇÃO DE LOTES DE LOTEAMENTO POPULAR, RE- VOGA AS LEIS QUE ESPECIFICA E DA DUTRAS FROVIDÊNCIAS. ERVAL STEINER, frefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica o Executivo autorizado a proceder à alienação, a- través de doação, de lote de loteamento popular. Do Contrato de Compromisso e da Escritura Fública de Doação, constarão cláusulas, termos e condições que se- gurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, a saber: 1 — cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilida- de, cuja extinção ocorrerá após 15 (quinze) a nos; “XI —- prazo de 02 (dois) meses para o inicio da obra e de P4 tvinte e quatro) meses para o respectivo término; III —- o prazo de que trata o Inciso anterior poderá ser prorrogado pelo Executivo para até o dobro, uma vez comprovada a necessidade ou motivo plenamente justificado; IV —- uso exclusivo do imóvel pelo donatário e familia- res, dentro do prazo de que trata O Inciso I des- te ârtigo; v — em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá à doadora, independentemente de qualquer indeniza- cão. A alienação, através de dvuação, de que trata esta Lei, fica condicionada à satisfação, pelo interessado, dos seguintes requisitos: 1 - não possuir imóveis no município ou, em caso po- sitivo, ser condômino de imóvel indivisível, com parte ideal igual ou inferior a área do lote de que trata o fArtigo 2º da Lei nº 2.825, de 13 de junho de 1.988, comprovado, em qualquer caso, por certidão expedida pelo Cartório de Registro de I- móveis, se fora do Municipio, comprovado por de- claração de próprio punho; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO cm 11 —- residir há maís de 02 (dois) anos no Municígio, a ser comprovado por declaração de próprio punho, instruída por documento hábil para tal comprova- ção, sendo facultado ao Executivo a realização de sindicância a respeito; III — contar com renda familiar não superior a 05 (cin- co) vezes o salário mínimo. ARIIGO 42 —- A doadora fornecerá ao donatário projeto completa da obra e respectiva assistência técnica. ARIIGO SS - A escritura pública de doação será outorgada assim que concluida a obra a ser realizada no imóvel. ARIIGO 49 — A distribuição dos lotes será apreciada e aprovada por uma comissão composta por 08 (oito) membros da qual participarão, obrigatóriamente, o Presidente da Câmara Municipal, bem como os Presidentes da Comissões Perma- nentes da Câmara, sendo os demais componentes indicados pelo Prefeito Municipal. PARSERAFO. ÚNICO —- Na distribuição dos lotes serão adotados os se- guintes critérios para classíficação dos donatô- rios: I - tempo de residência no Município e maior número de filhos menores; 11 —- tempo de residência no Município e maior número de filhos. ARIIGN.. 72 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 2.824, de 13 de junho de 1.988 e 2.966, de 16 de abrii de 1.990. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 1.991. A Erva Steiner Frefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA- ÇÃO DA PREFEITURA, 09 DE ABRIL DE 1.994. an Costa Aranha Diretor