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norma nº 3084/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3084 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, concede direito real de uso e dá outras providências
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ARTIGO 18 —-
ARTIGO Pº —
ARTIGO 3º —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
rm
LEI Nº 32.084, DE 29 DE ABRIL DE 4.991.
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, CONCEDE DIREITO
REAL DE USO E DA DUTRAS PROVIDENCIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal de
Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, pas-
sando a integrar q rol dos bens dominiais do Município,
o imóvel a seguir descrito:
“Um terreno, situado no bairro da Ponte Grande ou Vila
Progresso nesta cidade, distrito, município e comarca
de Porto Feliz, com as seguintes confrontações, dimen-
sões e área: com frente para a rua Luiz Martelli, lado
par, medindo 116,50m de frente por 105,50 metros do
lado direito para quem da rua olha para o terreno,
confrontando com Cristiano Travaiole, Benedito Geraldo
e Caetano Monfrinato; do lado esquerdo mede 17,66m,
deflete 4 esquerda 6,00m, deflete à direita 67,72m,
confrontando com a Prefeitura do Município de Porto
Feliz, e Humberto Bello ou sucessor, por 159,20m nos
£tundos confrontando com Maria Covolan Martelini, Luis
Oliveira, Nestor Correia Silva, Arquimedes Fregnani,
Juliano FEarnabé, Beijamin Cardoso de Freitas e Prefei-
tura do Município de Porto Feliz, totalizando assim a
área de 13.246,17 metros quadrados, localizado a
54,80m da fvenida ârmando Salles de Oliveira, na qua-
cdra completada pela rua Amadeu Martelli, Cerquilho e
Felício Casteluci, contendo uma casa de murada conse
truída de tijolos e coberta de telhas, com quatro cê-
modos. Registrado no Cartório de Registro de Imóveis e
finexos, sob nê 24.246."
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder ao À-
tlético Futebol Clube, na forma prevista no Artigo 87 e
Parágrafo 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Fe-
liz, dispensada concorrência pública por reconhecer-se
a finalidade a que se destina, direito real de uso do
imével discriminado no Artigo anterior.
A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei,
será feita pelo prazo de 49 (quarenta e nove) anos, com
prorrogação por igual prazo, se as partes não denuncia-
rem por escrito e com antecedência de seis (064) meses,
a contar da data da lavratura do instrumento público
competente, do qual constarão, necessariamente, as sE-
guintes condições e encargos a serem cumpridos pelo
concessionário:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Et — defender a posse do imóvel contra qualquer turba-
cão de terceiros;
[1 — utilizar o imóvel para ampliação de suas depen-
dências e para as práticas esportivas de acordo
com o estatuto do clube;
III - não alterar a destinação do imóvel sem consenti—
mento prévio e por escrito da outorgante-ceden-
te;
IV —- não ceder o imóvel, ou o seu uso, no total ou em
parte, para terceiros;
V-— correrão por conta exclusiva do concessionário,
todas as despesas com manutenção e guarda do imó-
vel objeto desta Lei.
ARTIGO 48 A concessão de direito real de uso tornar-se-á sem e
feito no caso de abandono do imóvel ou por infringência
às demais condições impostas ao concessionário, sem que
caiba a este qualquer direito à retenção ou indenização
por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde lo-
go, incorporadas ao patrimônio municipal.
ARTIGO 5º — As despesas decorrentes da lavratura e registro da es-
critura de concessão correrão por conta da outorgante-
-cedente.
ARTIGO 62 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 2? DE ABRIL DE 1.991.
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA-
SãO DA PREFEITURA, 29 DE ABRIL DE 4.994.
firanha
Diretor

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