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norma nº 3085/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3085 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaDispõe sobre isenção da Incidência do imposto sobre serviços - I.S.SS -, às empresas que se estabelecerem no Município com o ramo de Organização de Eventos relativos à seminários, congressos e feiras agropecuárias, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
——— —
LEI Nº 3.085, DE 29 DE ABRIL DE 1.994.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS —- I.S.S. —, AS EMPRESAS QUE SE ESTABELECEREM
NO MUNICÍPIO COM O RAMO DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS RELA-
TIVOS A SEMINÁRIOS, CONGRESSOS E FEIRAS AGROFECUSRIAS,
E DS OUTRAS PROVIDENCIAS.
ERVAL. STEINER, Prefeito do Municipio de Porto Feliz,
Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal de
Forto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO 10 - Ficam isentas da incidência do Imposto Sobre Serviços
1.8.8. -—, pelo prazo de cinco (05) anos, as Empresas
que se estabelecerem no Município com o ramo de organi-
zação de eventos relativos a seminários, congressos &
feiras agropecuárias, com capital realizado superior a
Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
ARTIGO 2º -— Para pleitear o benefício desta Lei os interessados de-
verão preencher os seguintes requisitos:
a) — Exibir certidões de protestos do titular ou dos
sócios da empresa, passadas pelos Lartórios dos
respectivos domicilios e referentes aos últimos
cinco (05) anos;
b) — Apresentar planta, memorial descritivo e orçamento
das instalações.
vigor na data de sua publicação,
es em contrário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em
revogadas as disposiçõ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIL DE 1.991.
as
Ervál Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA-
CÃO DA PREFEITURA, 29 DE ABRIL DE 1.994.
sta Aranha
retor

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