| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3086 / 1991 |
| Date | 1991-04-29 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos, parágrafos e incisos que especifica, da Lei n° 3068, de 21 de Dezembro de 1990, e dá outras providências |
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ARTIGO 1º — ARTIGO 28 — ARTIGO 32 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ——— LEI Nº 3.086, DE 29 DE ABRIL DE 1.991. DA NOVA REDAÇÃO ADS ARTIGOS, FARGGRAFOS E INCISOS QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 3.048, DE Pi DE DEZEMBRO DE 1.990, E DA DUTRAS PROVIDENCIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal dae Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a se- quinte Lei: O Artigo 40 da Lei nº 2.068, de Ei de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 40 —- O pagamento do tributo será feito em até 10 (dez) parcelas corrigidas mensalmente — por índice oficial -, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, obser- vandu-se, entre o vencimento de uma e aum tra prestação, o intervalo minimo de JO ttrinta), dias. O Inciso IL dofrtigo és? dalLeinfa3.064B, de 2i de de- zembro de 41.990, passa a vigorar com a seguinte reda- são: “ARTIGO 69 — lc aeee e ne nene 11 - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em até dàO (dez) prestações mensais, corrigidas men salmente por indice oficial.” O Grtigo 0 da Lei nº 3.068, de 21 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ARTIGO 80 - Serão reconhecidas como microempresas, no âmbito do flunicípio, as empresas, firmas individuais e prestadores de serviço que obtiverem, no ano, receita bruta igual ou inferior ao vator de Crt 260.000,00 tdu- zentos e sessenta mil cruzeiros), corri- gido mensalmente por indice oficial, to- mando-se por referência o valor de janei- » ro do exercício fiscal." PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 48 -— O Parágrafo 42 do Artigo BO da Lei nê 3.048, de Ei de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda- “ARTIGO BO — ecc a e eae e 5 180 - As empresas, firmas individuais e presta- dores de serviços poderão ser reconhecidos como microempresas no ano em que iniciarem as atividades, desde que a estimativa da mua receita bruta, até o final do exerci- cio, seja igual ou inferior ao limite de que trata o “caput” deste Artigo, reduzida proporcionalmente au número de meses a de- correr, tomando-se por referência o valor de janeiro do próprio ano.! ARTIGO 5º - OQ Artigo Be da Lei nº 3.068, de 2í de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO S2 — As empresas e firmas individuais, que fo- rem reconhecidas pelo Município como mi- croempresas, ficam isentas do Imposto So- bre Serviços de Qualquer Natureza — 1.5.8. “até quando a sua receita bruta anual não exceder o valor de Cr$ 260.000,00 (duzen- tos e sessenta mil cruzeiros), corrigido mensalmente por indice oficial, tomando-se por base o valor de janeiro de cada ano." ARTIGO 48 —- O Parágrafo PE do Artigo 144 da Lei nº 3.068, de 2f de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda- cão: “ARTIGO 144 — e e a e e a e GADO e e e e e a 5 2º —- Nos exercícios subsequentes ao do inicio de suas atividades, o contribuinte a que se refere este Artigo pagará a taxa de licença correspondente em até 10 (dez) parcelas corrigidas mensalmente, por in- dice oficial." ARTIGO 78 —- O Farágrafo 22 do Artigo 156 da Lei nº 32.068, de gí de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda- ção: “ARTIGO 156 — ecc e a BAD e e s 290 —- Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o contribuinte a que se refere este Artigo pagará a faxa de licença correspondente em até 10 (dez) parcelas corrigidas mensalmente por índi- ce oficial." PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO once ARTIGO 88 —- O Grtigo 464 da Lei nº 3.06B, de 21 de dezembro de 1.990 passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 164 - O lançamento será de ocficio, anual, in- clusive nos casos de omissão ou erro do contribuinte, sem prejuizo das penalida- des ou cominações cabíveis, e poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas corrigidas mensalmente, por indice oficial.” ARTIGO 98 — O Inciso II, do Parágrafo 18, do ártiso 482, da Lei nê 3,068, de Ci de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 182 — ecc ee ee a e BAD e II - 50% (cinguenta por cento) em até 06 (seis) parcelas mensais, consecutivas, corrigidas mensalmente por índice afi- cial, correspondendo a primeira com a re- tirada do projeto aprovado.” ARTIGO 40 — O Parágrafo PB, do Artigo 196, da Lei nº 2.068, de Bi de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 196 ll e e e GB4O a e 5 28 - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o contribuinte a qua se refere este Artigo pagará a taxa car- respondente em até 10 (dez) parcelas cor— rigidas mensalmente, por incide ofi- cial.” ARTIGO 11 - D Inciso V, do Artigo 204, da Lei nº 3.068, de Zi de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda- cão: | “ARTIGO 2014 [ po II — III — VI — vv —- Nos casos de transferência de permissio- nários ou de permuta de pontos, serão de- vidos emolumentos correspondentes a Lrf : 13.000,00 (quinze mil cruzeiros), corci- gidos mensalmente por indice oficial." PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 42 — O Inciso VI, do Artigo 201, da Lei nº 3.068, de Ei de ARTIGO 13 — ARTIGO 14 — ARTIGO 15 — dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda- ção: “ARTIGO 201 — I- II — III — Ev — Vo- VI - Serão estabelecidas sanções aos permis- sionários infratores, graduadas entre ad- vertência escrita, multa não superior a Erg 25.000,00 (vinte e circo mil cruzei- ros), corrigida mensalmente por indice o- ficial, suspensão e cassação do alvará de licença." OQ ártigo Pe7 da Lei nº 3.068, de Zi de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 227 —- A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte e arrecadada em até 10 (dez) parcelas corrigidas mensalmente, por in- dice oficial.” ÚO Artigo 240 da Lei n2 3.068, de 21 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 240 - A contribuição de melhoria será laçada de uma só vez, quando inferior à quarta par- te do salário minimo vigente. Se superior a essa quantia, em até 10 (dez) parcelas mensais, corrigidas por índice oficial e acrescidas de 1% tum por cento) de juros au mes e 10% (dez por cento) de adminis- tração.” O Parágrafo 22, do Artigo 255, da Lei n2 2.068, de Zi de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO BSS ci 5 4º - 5 28 - estabelecida como base de cálculo, para aplicação da correção monatária so- bre wo débito vencido até 30 de junho de 2.989, a seguinte fórmula: CMD = (DOxCTxBTN(fev/95)) x (CTRDAF)-DO onde: CMD « Correção monetária do débito fiscal DO = Débito original ARTIGO 16 — O Parágrafo de dezembro redação: “ARTIGO 255 gs 10 - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO cr H Cosficiente da tabela do ânexo XII, - correspondente ao mes do venci- mento BTN do mes de fevereiro de í1.99i Taxa Referencial de Juros Acumulada até o dia do pagamento, BTN TRD ui 39, do Artigo 255, da Lei nº 3.068, de 21 de 1.990, passa a vigorar com a seguinte SB Ss 39 - Fica estabelecida como base de cálculo, para aplicação de correção monetária sor bre o débito vencido a partir de 18 de julho de 1.989 a seguinte fórmula: BTN (FEV/94) CMD = -————— = q (TRDA +) —- DO BTNFV onde: CMD = Correção monetária do débito DO = Débito original BTN = ETN do mes de fevereiro de 41.991 BTNFV = BTN fiscal do dia do vencimento TRDA = Taxa Feferencial de Juros diária ARTIGO 17 —- O Farágrafo de dezembro redação: “ARTIGO 331 — acumulada até o pagamento.“ 1º, do frtigo 291, da Lei nl 3.068, de Bí de 2.996, passa a vigorar com a seguinte 549 - O preço da concessão de uso de jazigos perpétuos, constantes da Tabela do anexo XI, poderá ser pago em até fe (doze) par- celas consecutivas e corrigidas pelo in- dice oficial.” ARTIGO 18 —- O Artigo 3a4, da Lei nº 3.068, de 21 de dezembro de 1.990 passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 334 —- Fica instituída, a partir de janeiro de 1.991, a Unidade de Referência Fiscal do Município (URFM) em Cr& 4.000,00 (seis mil cruzeiros), para servir de base de cálculo das taxas especificadas nesta Lei, reajustável mensalmente por indice oficial.” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO e oo ARTIGO 19 — O ártigo 335, da Lei nê 3.068, de 21 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 335 - Além da Unidade de Referência para cálcu- lo das taxas, fica instituída a base de cálculo de Crf 30.000,00 (trinta mil cru- zeiros), reajustável maensalmente por in- dice oficial, para lançamento de 155 quando o prestador de serviço for pro- fissional autônomo." ARTIGO 20 —- O Artigo 338, da Lei nê 3.048, de Pi de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 338 - Não serão levados à execução fiscal os débitos inscritos em divida ativa, cujo valor oríginal seja igual ou inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), valor wase reajustável mensalmente por índice oficial." ARTIGO 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍFIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIh DE 1.994. — Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA D INISTRA- Aranha Diretor