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norma nº 3086/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3086 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaDá nova redação aos artigos, parágrafos e incisos que especifica, da Lei n° 3068, de 21 de Dezembro de 1990, e dá outras providências
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ARTIGO 1º —
ARTIGO 28 —
ARTIGO 32 —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
———
LEI Nº 3.086, DE 29 DE ABRIL DE 1.991.
DA NOVA REDAÇÃO ADS ARTIGOS, FARGGRAFOS E INCISOS QUE
ESPECIFICA, DA LEI Nº 3.048, DE Pi DE DEZEMBRO DE
1.990, E DA DUTRAS PROVIDENCIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Municipal
dae Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a se-
quinte Lei:
O Artigo 40 da Lei nº 2.068, de Ei de dezembro de
1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 40 —- O pagamento do tributo será feito em até
10 (dez) parcelas corrigidas mensalmente —
por índice oficial -, nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento, obser-
vandu-se, entre o vencimento de uma e aum
tra prestação, o intervalo minimo de JO
ttrinta), dias.
O Inciso IL dofrtigo és? dalLeinfa3.064B, de 2i de de-
zembro de 41.990, passa a vigorar com a seguinte reda-
são:
“ARTIGO 69 — lc aeee e ne nene
11 - O montante do imposto assim estimado será
parcelado para recolhimento em até dàO
(dez) prestações mensais, corrigidas men
salmente por indice oficial.”
O Grtigo 0 da Lei nº 3.068, de 21 de dezembro de
1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ARTIGO 80 - Serão reconhecidas como microempresas, no
âmbito do flunicípio, as empresas, firmas
individuais e prestadores de serviço que
obtiverem, no ano, receita bruta igual ou
inferior ao vator de Crt 260.000,00 tdu-
zentos e sessenta mil cruzeiros), corri-
gido mensalmente por indice oficial, to-
mando-se por referência o valor de janei-
» ro do exercício fiscal."
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 48 -— O Parágrafo 42 do Artigo BO da Lei nê 3.048, de Ei de
dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda-
“ARTIGO BO — ecc a e eae e
5 180 - As empresas, firmas individuais e presta-
dores de serviços poderão ser reconhecidos
como microempresas no ano em que iniciarem
as atividades, desde que a estimativa da
mua receita bruta, até o final do exerci-
cio, seja igual ou inferior ao limite de
que trata o “caput” deste Artigo, reduzida
proporcionalmente au número de meses a de-
correr, tomando-se por referência o valor
de janeiro do próprio ano.!
ARTIGO 5º - OQ Artigo Be da Lei nº 3.068, de 2í de dezembro de
1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO S2 — As empresas e firmas individuais, que fo-
rem reconhecidas pelo Município como mi-
croempresas, ficam isentas do Imposto So-
bre Serviços de Qualquer Natureza — 1.5.8.
“até quando a sua receita bruta anual não
exceder o valor de Cr$ 260.000,00 (duzen-
tos e sessenta mil cruzeiros), corrigido
mensalmente por indice oficial, tomando-se
por base o valor de janeiro de cada ano."
ARTIGO 48 —- O Parágrafo PE do Artigo 144 da Lei nº 3.068, de 2f de
dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda-
cão:
“ARTIGO 144 — e e a e e a e
GADO e e e e e a
5 2º —- Nos exercícios subsequentes ao do inicio
de suas atividades, o contribuinte a que
se refere este Artigo pagará a taxa de
licença correspondente em até 10 (dez)
parcelas corrigidas mensalmente, por in-
dice oficial."
ARTIGO 78 —- O Farágrafo 22 do Artigo 156 da Lei nº 32.068, de gí de
dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
“ARTIGO 156 — ecc e a
BAD e e
s 290 —- Nos exercícios subsequentes ao do início
de suas atividades, o contribuinte a que
se refere este Artigo pagará a faxa de
licença correspondente em até 10 (dez)
parcelas corrigidas mensalmente por índi-
ce oficial."
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
once
ARTIGO 88 —- O Grtigo 464 da Lei nº 3.06B, de 21 de dezembro de
1.990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 164 - O lançamento será de ocficio, anual, in-
clusive nos casos de omissão ou erro do
contribuinte, sem prejuizo das penalida-
des ou cominações cabíveis, e poderá ser
pago em até 10 (dez) parcelas corrigidas
mensalmente, por indice oficial.”
ARTIGO 98 — O Inciso II, do Parágrafo 18, do ártiso 482, da Lei nê
3,068, de Ci de dezembro de 1.990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ARTIGO 182 — ecc ee ee a e
BAD e
II - 50% (cinguenta por cento) em até 06
(seis) parcelas mensais, consecutivas,
corrigidas mensalmente por índice afi-
cial, correspondendo a primeira com a re-
tirada do projeto aprovado.”
ARTIGO 40 — O Parágrafo PB, do Artigo 196, da Lei nº 2.068, de Bi
de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ARTIGO 196 ll e e e
GB4O a e
5 28 - Nos exercícios subsequentes ao do início
de suas atividades, o contribuinte a qua
se refere este Artigo pagará a taxa car-
respondente em até 10 (dez) parcelas cor—
rigidas mensalmente, por incide ofi-
cial.”
ARTIGO 11 - D Inciso V, do Artigo 204, da Lei nº 3.068, de Zi de
dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda-
cão:
|
“ARTIGO 2014
[ po
II —
III —
VI —
vv —- Nos casos de transferência de permissio-
nários ou de permuta de pontos, serão de-
vidos emolumentos correspondentes a Lrf
: 13.000,00 (quinze mil cruzeiros), corci-
gidos mensalmente por indice oficial."
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 42 — O Inciso VI, do Artigo 201, da Lei nº 3.068, de Ei de
ARTIGO 13 —
ARTIGO 14 —
ARTIGO 15 —
dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
“ARTIGO 201 —
I-
II —
III —
Ev —
Vo-
VI - Serão estabelecidas sanções aos permis-
sionários infratores, graduadas entre ad-
vertência escrita, multa não superior a
Erg 25.000,00 (vinte e circo mil cruzei-
ros), corrigida mensalmente por indice o-
ficial, suspensão e cassação do alvará de
licença."
OQ ártigo Pe7 da Lei nº 3.068, de Zi de dezembro de
1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 227 —- A taxa será lançada anualmente em nome do
contribuinte e arrecadada em até 10 (dez)
parcelas corrigidas mensalmente, por in-
dice oficial.”
ÚO Artigo 240 da Lei n2 3.068, de 21 de dezembro de
1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 240 - A contribuição de melhoria será laçada de
uma só vez, quando inferior à quarta par-
te do salário minimo vigente. Se superior
a essa quantia, em até 10 (dez) parcelas
mensais, corrigidas por índice oficial e
acrescidas de 1% tum por cento) de juros
au mes e 10% (dez por cento) de adminis-
tração.”
O Parágrafo 22, do Artigo 255, da Lei n2 2.068, de Zi
de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ARTIGO BSS ci
5 4º -
5 28 -
estabelecida como base de cálculo,
para aplicação da correção monatária so-
bre wo débito vencido até 30 de junho de
2.989, a seguinte fórmula:
CMD = (DOxCTxBTN(fev/95)) x (CTRDAF)-DO
onde:
CMD « Correção monetária do débito fiscal
DO = Débito original
ARTIGO 16 — O Parágrafo
de dezembro
redação:
“ARTIGO 255
gs 10 -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
cr
H
Cosficiente da tabela do ânexo XII,
- correspondente ao mes do venci-
mento
BTN do mes de fevereiro de í1.99i
Taxa Referencial de Juros Acumulada
até o dia do pagamento,
BTN
TRD
ui
39, do Artigo 255, da Lei nº 3.068, de 21
de 1.990, passa a vigorar com a seguinte
SB
Ss 39 - Fica estabelecida como base de cálculo,
para aplicação de correção monetária sor
bre o débito vencido a partir de 18 de
julho de 1.989 a seguinte fórmula:
BTN (FEV/94)
CMD = -————— = q (TRDA +) —- DO
BTNFV
onde:
CMD = Correção monetária do débito
DO = Débito original
BTN = ETN do mes de fevereiro de 41.991
BTNFV = BTN fiscal do dia do vencimento
TRDA = Taxa Feferencial de Juros diária
ARTIGO 17 —- O Farágrafo
de dezembro
redação:
“ARTIGO 331 —
acumulada até o pagamento.“
1º, do frtigo 291, da Lei nl 3.068, de Bí
de 2.996, passa a vigorar com a seguinte
549 - O preço da concessão de uso de jazigos
perpétuos, constantes da Tabela do anexo
XI, poderá ser pago em até fe (doze) par-
celas consecutivas e corrigidas pelo in-
dice oficial.”
ARTIGO 18 —- O Artigo 3a4, da Lei nº 3.068, de 21 de dezembro de
1.990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 334 —- Fica instituída, a partir de janeiro de
1.991, a Unidade de Referência Fiscal do
Município (URFM) em Cr& 4.000,00 (seis
mil cruzeiros), para servir de base de
cálculo das taxas especificadas nesta
Lei, reajustável mensalmente por indice
oficial.”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
e oo
ARTIGO 19 — O ártigo 335, da Lei nê 3.068, de 21 de dezembro de
1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 335 - Além da Unidade de Referência para cálcu-
lo das taxas, fica instituída a base de
cálculo de Crf 30.000,00 (trinta mil cru-
zeiros), reajustável maensalmente por in-
dice oficial, para lançamento de 155
quando o prestador de serviço for pro-
fissional autônomo."
ARTIGO 20 —- O Artigo 338, da Lei nê 3.048, de Pi de dezembro de
1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 338 - Não serão levados à execução fiscal os
débitos inscritos em divida ativa, cujo
valor oríginal seja igual ou inferior a
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), valor
wase reajustável mensalmente por índice
oficial."
ARTIGO 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍFIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIh DE 1.994.
—
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA D INISTRA-
Aranha
Diretor

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