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norma nº 3087/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3087 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaEstabelece normas especiais para regularização de obras particulares de edifícios e dá outras providências
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d
ARTIGO 18
ARTIGO 2º —
ARTIGO 3º
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3.087, DE 29 DE ABRIL DE 1 991.
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DE O-
BRas FARTICULARES DE EDIFÍCIOS E DA OUTRAS PROVIDEN-
CIAS.
ERVAL STEINER, Frefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal de
Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulso a seguinte
Lei:
A construção, reconstrução, reforma, ampliação, demoli-
cão ou qualquer outra obra de edificio localizado no
Município, levada a efeito sem o prévio e corresponden-
te Alvará de Licença, poderá, observadas as disposições
dasta Lei, bem como, complementarmente, as da legisla-
cão em vigor, ser regularizada junto à Prefeitura do
Município.
O proprietário interessado em obter a regularização de
que trata esta Lei, poderá reguerê-la, até 31 de julho
de 4.991, mediante a solicitação de Alvará de Verifica-
cão correspondente, juntando, para tanto, os seguintes
documentos :
aj - Cópia do documento de titularidade do imóvel, ob-
jeto do pedido, em uma via;
b) - Elanta baixa, como construído o edifício, preparar
da conforme dispõe a legislação e normas em vigor,
contendo. entre outros detalhes, as porções e à-
reas regularizadas, a regularizar, e total, em
duas vias;
cc) — Memorial descritivo simplificado do edifício, con-
tendo, entre outros detalhes, a descrição do aca-
tamento do edifício, em duas vias;
d) — Pedido de matricula junto ao IAPAS da obra a ser
regularizada, em duas vias;
e) —- Via de fiscalização da Anotação de Responsabílida-
de Técnica, ART, dos serviços técnicos envolvi-
dos.
- A regularização de cobra de que trata a presente Lei, só
poderá ser deferida, se executada em imóvel integrante
cia loteamento, desmembramento, fusionamento, desdobra-
mento ou remanejamento regularizado.
Pá]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ee —
ARTIGO 48 - Fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, da Taxa de Licença, bem como da mui-
ta correspondente, incidentes sobre a obra a ser regt—
larizada, o proprietário que beneficiar-se desta Lei
para a regularização nela prevista, pagas a Taxa de Ex-
pediente e o preço do Alvará do Verificação corresponm
dentes.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nº 2.54%, de 414 de junho de 1.982 e nº 3.033, de
25 de outubro de 1.990.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIL DE 1.991.
Erval “Steiner
Frefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA-
CÃO DA PREFEITURA, E? DE ABRIL DE 1.991.
Fu

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