| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3087 / 1991 |
| Date | 1991-04-29 |
| Ementa | Estabelece normas especiais para regularização de obras particulares de edifícios e dá outras providências |
| native_id | 6143 |
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d ARTIGO 18 ARTIGO 2º — ARTIGO 3º PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3.087, DE 29 DE ABRIL DE 1 991. ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DE O- BRas FARTICULARES DE EDIFÍCIOS E DA OUTRAS PROVIDEN- CIAS. ERVAL STEINER, Frefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulso a seguinte Lei: A construção, reconstrução, reforma, ampliação, demoli- cão ou qualquer outra obra de edificio localizado no Município, levada a efeito sem o prévio e corresponden- te Alvará de Licença, poderá, observadas as disposições dasta Lei, bem como, complementarmente, as da legisla- cão em vigor, ser regularizada junto à Prefeitura do Município. O proprietário interessado em obter a regularização de que trata esta Lei, poderá reguerê-la, até 31 de julho de 4.991, mediante a solicitação de Alvará de Verifica- cão correspondente, juntando, para tanto, os seguintes documentos : aj - Cópia do documento de titularidade do imóvel, ob- jeto do pedido, em uma via; b) - Elanta baixa, como construído o edifício, preparar da conforme dispõe a legislação e normas em vigor, contendo. entre outros detalhes, as porções e à- reas regularizadas, a regularizar, e total, em duas vias; cc) — Memorial descritivo simplificado do edifício, con- tendo, entre outros detalhes, a descrição do aca- tamento do edifício, em duas vias; d) — Pedido de matricula junto ao IAPAS da obra a ser regularizada, em duas vias; e) —- Via de fiscalização da Anotação de Responsabílida- de Técnica, ART, dos serviços técnicos envolvi- dos. - A regularização de cobra de que trata a presente Lei, só poderá ser deferida, se executada em imóvel integrante cia loteamento, desmembramento, fusionamento, desdobra- mento ou remanejamento regularizado. Pá] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ee — ARTIGO 48 - Fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Licença, bem como da mui- ta correspondente, incidentes sobre a obra a ser regt— larizada, o proprietário que beneficiar-se desta Lei para a regularização nela prevista, pagas a Taxa de Ex- pediente e o preço do Alvará do Verificação corresponm dentes. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.54%, de 414 de junho de 1.982 e nº 3.033, de 25 de outubro de 1.990. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE ABRIL DE 1.991. Erval “Steiner Frefeito Municipal PUBLICADO E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRA- CÃO DA PREFEITURA, E? DE ABRIL DE 1.991. Fu