| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3147 / 1991 |
| Date | 1991-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do imposto predial e dá outras providências |
| native_id | 6203 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO mm — LEI Nº 3.147 DE O6 DE DEZEMBRO DE 41.994. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E DS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ERVAL E NER, Prefeito do Município de Porto Fe- liz, do de São Paulo faço saber que a Câmara Munici- pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 10 — Ficam isentos do Imposto Predial a ser cobrado no exer- cício de 1.992, os imóveis cuja soma dos valores venais, territorial e predial, seja igual ou inferior a lr&g 3.000.000,00 (tres milhões de cruzeiros). ARTIGO 2º - A isenção de que trata o Grtigo 18 desta Lei, será de- clarada “excofficio" pelo Setor de Tributos o da Munici- palidade, mediante o preenchimento do reguisito legal. ARTIGO 3º —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE DEFEMBRO DE 1.991. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REG MINISTRAÇÃO DA PREFE. STRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE aD- TURA, 06 DE DEZEMBRO DE 1.991.