| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3148 / 1991 |
| Date | 1991-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Regime Jurídico Único e estabelece critérios para compatibilização de quadros de pessoal, em face ao disposto no artigo 24 do ato das disposições constitucionais transitórias e dá outras providências |
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ARTIGO 1º — ARTIGO 28 - ARTIGO 3º — Lt ARTIGO 48 — ARTIBO 5º —- ARTIGO 68 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO mesa mem LEI Nº 3.148 DE 13 DE DEZEMBRO DE 14.991. DISPGE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO DE GUADROS DE PESSOSL, EM FACE AD DISPOSTO. NO GRTIGO 24 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DS OUTSAS PROVIDÊNCIAS. ERVAL. STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici- pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: O pessoal da Administração Direta, Autárquica e da Câma- ra Municipal ficará submetido ao Regime Jurídico Estatim tário, nos termos desta Lei, observado, dentre outras normas, o disposto nos Artigos 39 a 41 da Constituição Foderal. O Regime instituído pelo Grtigo anterior não abrange os servidores contratados nos termos dos Convênios celebrar dos entre o Município é o Sistema Unificado e Descentra lizado de Saúde - SUDS - e o Programa de Mnicipaliz « Descentralização do Pessoal de fpoio Administrativo das Escolas da Rede Pública Estadual (PROMDEPARO. A partir da vigência desta Lei, é vedada a admissão de pessoal sob qo Regime ducídico da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo: - nos casos de contratação por tempo determinado para a- tender a necessidade temporária de excepcional inte- resse público, nos termos da Lei Municipal, consoante o disposto no ártigo 37, Inciso IX da Constituição Fe- deral; —- Nos casos previstos no Artigo 2º desta Lei. Os servidores da fdministração Direta, Autárquica e da Câmara Municipal admitidos no serviço público sem prévia aprovação em concurso e que não tenham adquirido es lidade, passam a integrar quadros específicos compostos por empregos e funções a serem extintos na vacância. Ficam submetidos aa Regime Jurídico Estatutário, os ser-— vidores considerados e áveis pelo Brtigo 19, "caputodo fito das Disposições Transitórias da Constituição Federal da 1.988. Os servidores estáveis que vierem a ser enquadrados na forma do fártigo anterior, passarão a acupar os cargos a eles reservados, ficando extintas as respectivas funções especiais. ARTIGO 7º - ARTIGO ARTIGO Far 1D - 1% PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO tao e Os servidores estáveis referidos nos Art só poderão ser dispensados nos seguintes € gos anteriores Sa - por manifestação de sua vontade; - por justa causa devidamente apurada em processo admi nistrativo, em que lhes sejam assegurada ampla detfe- sa; - por sentença judicial transitada em julgado. Os servidores da Administração Direta, futárquica e da Câmara Municipal, que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em concurso, e que não tenham adquirido estabilidade, serão submetidos ao Regime Estatutá medida em que forem sendo aprovados em Concurso Públi- co. Quando da realização do Concurso Público, os servidores idos no “caput” d e Artigo serão inscritos “ex io, como candidatos a cargos pela nature das atribuições a serem confiadas aos q titulares correspondem aos empregos ou funções gue vcupem. Os servidores não estáveis, reprovados no Concurso Pú- bilico, serão dispensados. Ds servidores da Administração Direta, Autárquica e da Câmara Municipal, contratados pela Consolidação das Lei do Trabalho, que ingressaram no serviço mediante prévia aprovação em Concurso Público, poderão ser investidos em cargos de provimento efetivo, nas seguintes condições: - existam vagas ou sejam “tados cargos efetivos da mes ma natureza co atribuições dos empregos ou funções que ocupem à épo - aceitem expr 5 mente sua investidura. O prazo para vreguerero a opção É de tres meses, contado da data da publicação desta Lei. Requerida a opção e presentes as condições indicadas neste Artigo, ficará a futoridado nomeante obrigada a deteri-la. U tempo de serviço público prestado sob o Regimes Jur idi- co anterior à opção será computado, integralmente, para os fina de aposentadoria e disponibilidade e para as de mais finalidades, desde que expressamente previstas no tatuto ou em outra Lai Municipal. Os servidores que não exercerem a faculdade conferida por este Artigo, no prazo previsto pelo seu Parágrafo 18, permanecerão suieitos ao Regime da Consolidação da Leis do Trabalho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 10 - As disposições constantes desta Lei não se aplicam aos contratados na forma do Artigo 37, Inciso IX da Consti- tuição Federal. ARTISO 14 —- O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores públicos estáveis da Câmara Municipal. ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, rem vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 13 DE DEZEMBRO DE 1.991. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE BOMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 13 DE DEZEMBRO DE 4.924 Pa 3