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norma nº 3148/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3148 / 1991
Date 1991-12-13
EmentaDispõe sobre a Instituição do Regime Jurídico Único e estabelece critérios para compatibilização de quadros de pessoal, em face ao disposto no artigo 24 do ato das disposições constitucionais transitórias e dá outras providências
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ARTIGO 1º —
ARTIGO 28 -
ARTIGO 3º —
Lt
ARTIGO 48 —
ARTIBO 5º —-
ARTIGO 68
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
mesa mem
LEI Nº 3.148 DE 13 DE DEZEMBRO DE 14.991.
DISPGE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO DE GUADROS DE
PESSOSL, EM FACE AD DISPOSTO. NO GRTIGO 24 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DS OUTSAS
PROVIDÊNCIAS.
ERVAL. STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici-
pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
O pessoal da Administração Direta, Autárquica e da Câma-
ra Municipal ficará submetido ao Regime Jurídico Estatim
tário, nos termos desta Lei, observado, dentre outras
normas, o disposto nos Artigos 39 a 41 da Constituição
Foderal.
O Regime instituído pelo Grtigo anterior não abrange os
servidores contratados nos termos dos Convênios celebrar
dos entre o Município é o Sistema Unificado e Descentra
lizado de Saúde - SUDS - e o Programa de Mnicipaliz
« Descentralização do Pessoal de fpoio Administrativo
das Escolas da Rede Pública Estadual (PROMDEPARO.
A partir da vigência desta Lei, é vedada a admissão de
pessoal sob qo Regime ducídico da Consolidação das Leis
do Trabalho, salvo:
- nos casos de contratação por tempo determinado para a-
tender a necessidade temporária de excepcional inte-
resse público, nos termos da Lei Municipal, consoante
o disposto no ártigo 37, Inciso IX da Constituição Fe-
deral;
—- Nos casos previstos no Artigo 2º desta Lei.
Os servidores da fdministração Direta, Autárquica e da
Câmara Municipal admitidos no serviço público sem prévia
aprovação em concurso e que não tenham adquirido es
lidade, passam a integrar quadros específicos compostos
por empregos e funções a serem extintos na vacância.
Ficam submetidos aa Regime Jurídico Estatutário, os ser-—
vidores considerados e áveis pelo Brtigo 19, "caputodo
fito das Disposições Transitórias da Constituição Federal
da 1.988.
Os servidores estáveis que vierem a ser enquadrados na
forma do fártigo anterior, passarão a acupar os cargos a
eles reservados, ficando extintas as respectivas funções
especiais.
ARTIGO 7º -
ARTIGO
ARTIGO
Far
1D -
1%
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
tao e
Os servidores estáveis referidos nos Art
só poderão ser dispensados nos seguintes €
gos anteriores
Sa
- por manifestação de sua vontade;
- por justa causa devidamente apurada em processo admi
nistrativo, em que lhes sejam assegurada ampla detfe-
sa;
- por sentença judicial transitada em julgado.
Os servidores da Administração Direta, futárquica e da
Câmara Municipal, que ingressaram no serviço público sem
prévia aprovação em concurso, e que não tenham adquirido
estabilidade, serão submetidos ao Regime Estatutá
medida em que forem sendo aprovados em Concurso Públi-
co.
Quando da realização do Concurso Público, os servidores
idos no “caput” d e Artigo serão inscritos “ex
io, como candidatos a cargos pela nature
das atribuições a serem confiadas aos q titulares
correspondem aos empregos ou funções gue vcupem.
Os servidores não estáveis, reprovados no Concurso Pú-
bilico, serão dispensados.
Ds servidores da Administração Direta, Autárquica e da
Câmara Municipal, contratados pela Consolidação das Lei
do Trabalho, que ingressaram no serviço mediante prévia
aprovação em Concurso Público, poderão ser investidos em
cargos de provimento efetivo, nas seguintes condições:
- existam vagas ou sejam “tados cargos efetivos da mes
ma natureza co atribuições dos empregos ou funções que
ocupem à épo
- aceitem expr
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mente sua investidura.
O prazo para vreguerero a opção É de tres meses, contado
da data da publicação desta Lei.
Requerida a opção e presentes as condições indicadas
neste Artigo, ficará a futoridado nomeante obrigada a
deteri-la.
U tempo de serviço público prestado sob o Regimes Jur idi-
co anterior à opção será computado, integralmente, para
os fina de aposentadoria e disponibilidade e para as de
mais finalidades, desde que expressamente previstas no
tatuto ou em outra Lai Municipal.
Os servidores que não exercerem a faculdade conferida
por este Artigo, no prazo previsto pelo seu Parágrafo
18, permanecerão suieitos ao Regime da Consolidação da
Leis do Trabalho.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 10 - As disposições constantes desta Lei não se aplicam aos
contratados na forma do Artigo 37, Inciso IX da Consti-
tuição Federal.
ARTISO 14 —- O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores
públicos estáveis da Câmara Municipal.
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, rem
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 13 DE DEZEMBRO DE 1.991.
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
BOMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 13 DE DEZEMBRO DE 4.924
Pa
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