| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3156 / 1992 |
| Date | 1992-02-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com as Instituições Hospitalares Filantrópicas que especifica, bem como a conceder-lhes subvenção e dá outras providências |
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ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO ARTIGO 2o II - 39 - 4º - so - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— LEI Nº 3156 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1.992. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS QUE ESPECIFI- CA, BEM COMO A CONCEDER-LHES SUBVENÇÃO E DA OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe- liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici- pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convê- nio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz e como Hospital Dr, Bezerra de Menezes, par ra atendimento médico suplementar às Unidades Básicas de Saúde. O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, men- salnente, pelo periodo de dois meses, às Instituições Filantrópicas Hospitalares a que se refere o Artigo an- terior, subvenção destinada a auxiliar a complementação de atendimento da Saúde Municipal, conforme especificas fo Hospital Dr. Bezerra de Menezes: Cr6 8.000.000,00 toito milhões de cruzeiros). à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Fe- liz: Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). A verba total destinada a atendimento hospitalar será vinculada entre as Instituições e a Prefeitura Municipal através de convênio complementar, podendo ser mobilizada entre as Instituições por acordo entre as partes e a Di- retoria Municipal de Saúde. Ficam as Instituições Hospitalares beneficiadas por esta Lei, obrigadas à prestação de contas nos termos da Le gislação vigentes As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suple- mentada se necessários PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário, e seus efeitos re- produzir-se-ão a partir de 19 de março de 1.992. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 49 DE FEVERSIRO DE 41.992. Erva) Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 49 DE FEVEREIRO DE 1.992. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CONVÊNIO QUE ENTRE Sí CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DESTA CIDADE CONFORME AUTORIZA A LEI NO 3456 DE 49 DE FEVEREIRO DE 4992, fios 19 dias do mês de fevereiro do ano de hum mil no- vecentos e noventa e dois, na sede da Prefeitura do Município de Porto Felix, localizada na Praça Lauro Maurino, nº 78 presentes as partes entre si justas e axordadas, de um lado Município de Porto Feliz, representado pelo Prefeito Municipal Prof Erval Steiner, residente nesta cidade, na Rua Newton Prado, nº 239, porta dor do RG nº 3.116.934 e CIC nº 054,497.438-20 que se designa como MUNICÍPIO ou CONVENENTE e, de outro lado o Sr. Luis Armando de Car- valho Presidente da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, residente nesta cidade, na Chácara da Vovó Inez n8 s/n, portador do RG nº 3,737.957 e CIC nO 020.580. 658-PL, que se que se designa como CONVENTADO, os quais na forma da Lei, firmam o convênio que se segue! CLÁUSULA PRIMEIRA - E) presente convênio tem por finalidade a subvenção do atendimento médico-hospitalar de emer- yência nas 24 (vinte €& quatro) horas diárias, tendo em vista que os Postos de saúde prestam serviços pelo convênio do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde nos dias úteis, no período de 7:00 às i7:00horas. CLÁUSULA SEGUNDA — O CONVENIADO obriga-se a colocar médicos de plantão 24 (vinte e quatro) horas diárias, para atendi- mento de pronto socorro inteiramente gratúito, contando com equi- pes médicas nas especialidades conveniadas com o SUDS. CLÁUSULA TERCEIRA — Nos atendimentos que se refere o presente convênio, o CONVENIADO colocará à disposição dos usuários todos os equipamentos e aparelhagens existentes e suas de- pendências necessárias às finalidades do presente convênio. CLÁUSULA QUARTA -— De acordo com a Lei Municipal ne 3igó de 19 de fevereiro de 1.992, a CONVENENTE repassará mensalmente ao CONVENIADO, por conta do presente convênio, subvenção no va- lor de CrS 12.000.000,00 (Doze milhões de cruzeiros), no período de março a abril do corrente ano de 1.992, pelos serviços efetiva- mente prestados ou postos à disposição do povos CLÁUSULA QUINTA -— O CONVENIADO obriga-se a prestar contas mensalmente à Convenente mencionando os atendimentos efe- tuados, discriminando os serviços prestados. CLÁUSULA SEXTA — A CONVENENTE poderá fiscalizar os serviços prestados pelo conveniado, através da Diretoria Municipal de Saúde, servidor especialmente designado ou ainda por qual- quer dos Vereadores deste Município de Porto Feliza 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUSULA SÉTIMA — & presente convênio vigorará de a- cordo com a Lei n9 3156 de fevereiro de 1.992, ou seja, de março a abril de 4.992 e poderá ser denunciado por qualquer das partes, na forma legal. : CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Foro desta Comarca de Porto Feliz para solução de eventuais controvérsias. E assim conveniadas as partes assinam o presente instrumento em duas (02) vias, juntamente com as testemunhas a- diante noneadas e assinadas, depois de lido e achado conforme é para os devidos efeitos de direitos Porto Feliz, 419 de fevereiro de 1.992 “Conveniado” TESTEMUNHAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE POR TO FELIZ E O HOSPITAL DR. BEZERRA DE MENEZES, CONFORME AUTORIZA À LEI Nº 34536 DE 19 DE FEVEREIRO DE 4.992, Ãos 19 dias do mes de fevereiro do ano de hum mil nove centos e noventa e dois, na sede da Prefeitura do Município de Porto Feliz, localizada na Praça Lauro Maurino, nO 78, presentes as partes entre si Jjustas e acordadas, de um lado o Município de Porto Feliz, representado pelo Prefeito Municipal Prof2 Erval Steiner, residente nesta cidade na rua Newton Prado, nO 239, portador do RG nO 3.116.934 e CIC nO 054,.487.438-20, que se designa como Município ou Convenente e, de outro lado, o Sr. Ângelo Milane Presidente do Hospital Dr. Bezerra de Mene- EES, residente nesta cidade, na Rua Sebastião Xavier Antunes, na ES, portador do RG nº 11.068.59% e CIC nº 835.555.018.87 que se designa como Conveniado, os quais na forma da lei firmam o CON- VÊNIO que se segue! CLÁUSULA 42 - O presente convênio tem por finalidade subvencionar a implantação do serviço de atendimento maternos “infantil complementar ao atendimento das Unidades Básicas Municipais de Saiúde. CLÁUSULA ea -— O CONVENTADO obriga-se a proceder as modificações na planta física do hospital, necessárias à finalidade proposta neste convênios. CLÁUSULA ga - O CONVENIADO obriga-se a colocar médicos de plantão, vinte e quatro (24) horas diárias, para atendimento obstétrico inteiramente gratúito, das pacientes oriundas das Unidades Básicas de Saúde, CLÁUSULA sa - Nos atendimentos a que se refere o presente convênio, o CONVENIADO colocará à disposição dos usuários todos os equipamentos e aparelhagens existentes, bem como as dependências necessárias ao bom desenvolvimento das atividades oriundas deste convênio. CLÁUSULA sa = De acordo com a Lei Municipal ne 3136 de 419 de fevereiro de 1.992, a CONVENENTE repassará men salmente ao CONVENTADO, por conta do presente convênio, subvenção no valor de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros »» no período de dois meses pelos serviços efetivamete prestados ou postos à disposição do municípios CLÁUSULA ea - O CONVENIADO obriga-se a prestar contas nensalmente E CONVENENTE mencionando os atendimentos efetuados, cdiscriminando os serviços executados e a aplicação efetiva da verba subvencionada « PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO mo. CLÁUSULA 7a - A CONVENENTE poderá fiscalizar os serviços prestados pelo CONVENIADO, através da Diretoria Municipal de Saúde, servidor especialmente designado ou ainda por qualquer dos Verecadores deste Município de Porto Feliz. CLÁUSULA sa - O presente convênio vigorará de acorda com a lei no oa de 19 de fevereiro de 1,992, ou seja, de narço a abril de 4.992 e poderá ser denunciado por qualquer das partes na forma legal. CLÁUSULA sa - Fica eleito o Foro desta Comarca de Porto Feliz para a solução de eventuais controvérsias E assim conveniadas as partes assinam o presente instrumento em duas (02) vias, juntamente com as testemunhas adiante nomeadas e assinadas, depois de lido e achado conforme e para os devidos fins de direitos Porto Feliz, 19 de fevereiro de 1.992. “CONVENTADO” “CONVENENTE TESTEMUNHAS