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norma nº 3156/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3156 / 1992
Date 1992-02-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com as Instituições Hospitalares Filantrópicas que especifica, bem como a conceder-lhes subvenção e dá outras providências
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ARTIGO
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2o
II -
39 -
4º -
so -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
——
LEI Nº 3156 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1.992.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM
AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS QUE ESPECIFI-
CA, BEM COMO A CONCEDER-LHES SUBVENÇÃO E DA OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Fe-
liz, Estado de São Paulo faço saber que a Câmara Munici-
pal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Leis
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convê-
nio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Porto Feliz e como Hospital Dr, Bezerra de Menezes, par
ra atendimento médico suplementar às Unidades Básicas de
Saúde.
O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, men-
salnente, pelo periodo de dois meses, às Instituições
Filantrópicas Hospitalares a que se refere o Artigo an-
terior, subvenção destinada a auxiliar a complementação
de atendimento da Saúde Municipal, conforme especificas
fo Hospital Dr. Bezerra de Menezes: Cr6 8.000.000,00
toito milhões de cruzeiros).
à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Fe-
liz: Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
A verba total destinada a atendimento hospitalar será
vinculada entre as Instituições e a Prefeitura Municipal
através de convênio complementar, podendo ser mobilizada
entre as Instituições por acordo entre as partes e a Di-
retoria Municipal de Saúde.
Ficam as Instituições Hospitalares beneficiadas por esta
Lei, obrigadas à prestação de contas nos termos da Le
gislação vigentes
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suple-
mentada se necessários
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário, e seus efeitos re-
produzir-se-ão a partir de 19 de março de 1.992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 49 DE FEVERSIRO DE 41.992.
Erva) Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 49 DE FEVEREIRO DE 1.992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
CONVÊNIO QUE ENTRE Sí CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DESTA CIDADE CONFORME AUTORIZA A LEI NO 3456 DE 49 DE
FEVEREIRO DE 4992,
fios 19 dias do mês de fevereiro do ano de hum mil no-
vecentos e noventa e dois, na sede da Prefeitura do Município de
Porto Felix, localizada na Praça Lauro Maurino, nº 78 presentes
as partes entre si justas e axordadas, de um lado Município de
Porto Feliz, representado pelo Prefeito Municipal Prof Erval
Steiner, residente nesta cidade, na Rua Newton Prado, nº 239, porta
dor do RG nº 3.116.934 e CIC nº 054,497.438-20 que se designa como
MUNICÍPIO ou CONVENENTE e, de outro lado o Sr. Luis Armando de Car-
valho Presidente da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Porto Feliz, residente nesta cidade, na Chácara da Vovó Inez n8
s/n, portador do RG nº 3,737.957 e CIC nO 020.580. 658-PL, que se
que se designa como CONVENTADO, os quais na forma da Lei, firmam o
convênio que se segue!
CLÁUSULA PRIMEIRA - E) presente convênio tem por
finalidade a subvenção do atendimento médico-hospitalar de emer-
yência nas 24 (vinte €& quatro) horas diárias, tendo em vista que os
Postos de saúde prestam serviços pelo convênio do Sistema Unificado
e Descentralizado de Saúde nos dias úteis, no período de 7:00 às
i7:00horas.
CLÁUSULA SEGUNDA — O CONVENIADO obriga-se a colocar
médicos de plantão 24 (vinte e quatro) horas diárias, para atendi-
mento de pronto socorro inteiramente gratúito, contando com equi-
pes médicas nas especialidades conveniadas com o SUDS.
CLÁUSULA TERCEIRA — Nos atendimentos que se refere o
presente convênio, o CONVENIADO colocará à disposição dos usuários
todos os equipamentos e aparelhagens existentes e suas de-
pendências necessárias às finalidades do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA -— De acordo com a Lei Municipal ne
3igó de 19 de fevereiro de 1.992, a CONVENENTE repassará mensalmente
ao CONVENIADO, por conta do presente convênio, subvenção no va-
lor de CrS 12.000.000,00 (Doze milhões de cruzeiros), no período
de março a abril do corrente ano de 1.992, pelos serviços efetiva-
mente prestados ou postos à disposição do povos
CLÁUSULA QUINTA -— O CONVENIADO obriga-se a prestar
contas mensalmente à Convenente mencionando os atendimentos efe-
tuados, discriminando os serviços prestados.
CLÁUSULA SEXTA — A CONVENENTE poderá fiscalizar os
serviços prestados pelo conveniado, através da Diretoria Municipal
de Saúde, servidor especialmente designado ou ainda por qual-
quer dos Vereadores deste Município de Porto Feliza
3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA SÉTIMA — & presente convênio vigorará de a-
cordo com a Lei n9 3156 de fevereiro de 1.992, ou seja, de março a
abril de 4.992 e poderá ser denunciado por qualquer das partes, na
forma legal. :
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Foro desta Comarca de
Porto Feliz para solução de eventuais controvérsias.
E assim conveniadas as partes assinam o presente
instrumento em duas (02) vias, juntamente com as testemunhas a-
diante noneadas e assinadas, depois de lido e achado conforme é para
os devidos efeitos de direitos
Porto Feliz, 419 de fevereiro de 1.992
“Conveniado”
TESTEMUNHAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE POR TO
FELIZ E O HOSPITAL DR. BEZERRA DE MENEZES, CONFORME
AUTORIZA À LEI Nº 34536 DE 19 DE FEVEREIRO DE 4.992,
Ãos 19 dias do mes de fevereiro do ano de hum mil nove
centos e noventa e dois, na sede da Prefeitura do Município de Porto
Feliz, localizada na Praça Lauro Maurino, nO 78, presentes as
partes entre si Jjustas e acordadas, de um lado o Município de
Porto Feliz, representado pelo Prefeito Municipal Prof2 Erval
Steiner, residente nesta cidade na rua Newton Prado, nO 239,
portador do RG nO 3.116.934 e CIC nO 054,.487.438-20, que
se designa como Município ou Convenente e, de outro lado, o
Sr. Ângelo Milane Presidente do Hospital Dr. Bezerra de Mene-
EES, residente nesta cidade, na Rua Sebastião Xavier Antunes,
na ES, portador do RG nº 11.068.59% e CIC nº 835.555.018.87 que
se designa como Conveniado, os quais na forma da lei firmam o CON-
VÊNIO que se segue!
CLÁUSULA 42 - O presente convênio tem por finalidade
subvencionar a implantação do serviço de atendimento maternos
“infantil complementar ao atendimento das Unidades Básicas
Municipais de Saiúde.
CLÁUSULA ea -— O CONVENTADO obriga-se a proceder as
modificações na planta física do hospital, necessárias à
finalidade proposta neste convênios.
CLÁUSULA ga - O CONVENIADO obriga-se a colocar médicos
de plantão, vinte e quatro (24) horas diárias, para atendimento
obstétrico inteiramente gratúito, das pacientes oriundas das
Unidades Básicas de Saúde,
CLÁUSULA sa - Nos atendimentos a que se refere o
presente convênio, o CONVENIADO colocará à disposição dos usuários
todos os equipamentos e aparelhagens existentes, bem como as
dependências necessárias ao bom desenvolvimento das atividades
oriundas deste convênio.
CLÁUSULA sa = De acordo com a Lei Municipal ne
3136 de 419 de fevereiro de 1.992, a CONVENENTE repassará men
salmente ao CONVENTADO, por conta do presente convênio,
subvenção no valor de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros
»» no período de dois meses pelos serviços efetivamete prestados ou
postos à disposição do municípios
CLÁUSULA ea - O CONVENIADO obriga-se a prestar contas
nensalmente E CONVENENTE mencionando os atendimentos efetuados,
cdiscriminando os serviços executados e a aplicação efetiva da
verba subvencionada «
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
mo.
CLÁUSULA 7a - A CONVENENTE poderá fiscalizar os
serviços prestados pelo CONVENIADO, através da Diretoria Municipal
de Saúde, servidor especialmente designado ou ainda por qualquer
dos Verecadores deste Município de Porto Feliz.
CLÁUSULA sa - O presente convênio vigorará de acorda
com a lei no oa de 19 de fevereiro de 1,992, ou seja, de
narço a abril de 4.992 e poderá ser denunciado por qualquer das
partes na forma legal.
CLÁUSULA sa - Fica eleito o Foro desta Comarca de
Porto Feliz para a solução de eventuais controvérsias
E assim conveniadas as partes assinam o presente
instrumento em duas (02) vias, juntamente com as testemunhas
adiante nomeadas e assinadas, depois de lido e achado conforme e
para os devidos fins de direitos
Porto Feliz, 19 de fevereiro de 1.992.
“CONVENTADO” “CONVENENTE
TESTEMUNHAS

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